Portaria SEI/SET nº 402 DE 06/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 mai 2021

Estabelece disposições complementares relativas à concessão da isenção do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 3º do Decreto Estadual nº 30.535, de 27 de abril de 2021.

O Secretário de Estado Datributação, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 5º do Decreto Estadual nº 30.535, de 27 de abril de 2021,

Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da isenção do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 3º do Decreto Estadual nº 30.535, de 27 de abril de 2021,

Considerando as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do RN (DER/RN),

Considerando o objetivo do Governo do Estado de zelar pela saúde dos norte-rio-grandenses, evitando aglomeração em transporte público de passageiros realizado por empresas de ônibus, por meio de incentivo à ampliação da frota de veículos em circulação; e

Considerando o interesse do Executivo Estadual de viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser destinado às empresas a seguir indicadas, com o benefício da isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinada a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e nos municípios limítrofes com a capital deste Estado, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 30.535, de 27 de abril de 2021:

CNPJ EMPRESA Cota Mensal (l)
06044914000130 ASTOMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DE MÉDIO PORTE DE PARNAMIRIM 73.333
08490666000187 AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA LTDA 231.667
10545981000106 CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI-EPP 31.667
35283753000136 EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA 145.000
08419673000516 EMPRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA 508.000
35279256000164 PARNAMIRIM FIELD TRANSPORTES LTDA 21.667
08552473000103 REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA 375.000
04365890000196 SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA 15.000
09112376000162 TRANSFLOR LTDA 141.667
02592351000326 TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTD 53.333
02592351000407 TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA 38.333
02592351000164 TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA 228.333
09326382000201 TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA 143.333
01115170000184 VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA 25.000
12883264000110 COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL 92.000
14808032000122 COOPTAGRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE NATAL 65.000
13038903000103 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSCOOP RN (Acrescentado pela Portaria SEI/SET Nº 908 DE 29/10/2021). 124.800

§ 1º A fixação das quotas estabelecidas neste artigo tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas relacionadas.

§ 2º O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a isenção do ICMS prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 30.535, de 27 de abril de 2021, quando adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), até 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI/SET Nº 908 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a isenção do ICMS prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 30.535, de 27 de abril de 2021, quando adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), até 31 de outubro de 2021.

§ 3º A quota estabelecida neste artigo poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, vedada a utilização cumulativa com a cota estabelecida na Portaria SEI nº 576/2020 /SET, de 01 de julho de 2020.

Art. 2º Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR) referidos no § 2º do art. 1º adotarão as regras previstas nos arts. 863 e 864-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e deverão anexar ao requerimento relatório de fornecimento do óleo diesel com indicação das notas fiscais correspondentes.

Art. 3º A comprovação do atendimento às condições previstas no inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 30.535, de 27 de abril de 2021, será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros no Município de Natal e no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 06 de maio de 2021.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação