Portaria INMETRO nº 402 DE 01/08/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012
Determina que sejam aceitos, exclusivamente para fins de certificação dos compressores abrangidos pelas Portarias Inmetro nº 371/2009, 328/2011 e 163/2012, os ensaios realizados por laboratórios estrangeiros acreditados pelo Inmetro ou por um Organismo de Acreditação que seja signatário de acordos de reconhecimento. mútuo:
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 148 DE 28/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2009, seção 01, página 76, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, e institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para tais aparelhos;
Considerando a Portaria Inmetro nº 328, de 08 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de agosto de 2011, seção 88, página 89, que tem a finalidade de dirimir dúvidas, estabelecer novos prazos, incluir e excluir produtos eletrodomésticos, bem como esclarecer o escopo da Portaria Inmetro nº 371/2009;
Considerando a Portaria Inmetro nº 163, de 05 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de abril de 2012, seção 01, página 54, que tem a finalidade de esclarecer o escopo da regulamentação nas Portarias Inmetro nº 371/2009 e nº 328/2011 quanto à certificação compulsória de compressores incorporados a equipamentos de refrigeração;
Considerando a dificuldade de infraestrutura de avaliação da conformidade e, mais especificamente, de laboratórios no País e no Exterior para a realização de ensaios em todos os compressores utilizados em equipamentos de refrigeração;
Considerando a necessidade de harmonização das boas práticas de regulamentação realizadas no País com as praticadas em outros países;
Considerando a necessidade de esclarecer o escopo da aplicação das Portarias supracitadas,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º. Determinar que sejam aceitos, exclusivamente para fins de certificação dos compressores abrangidos pelas Portarias Inmetro nº 371/2009, 328/2011 e 163/2012, os ensaios realizados por laboratórios estrangeiros acreditados pelo Inmetro ou por um Organismo de Acreditação que seja signatário de um dos seguintes acordos de reconhecimento mútuo:
I - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC (Cooperação Interamericana de Acreditação);
II - International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC (Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios);
III - Worldwide System for Conformity Testing and Certification of Electrotechnical Equipment and Components - IECEE CB SCHEME (Sistema Mundial para Ensaios de Conformidade para Equipamentos e Componentes Elétricos).
§ 1º Somente serão aceitos relatórios de ensaios emitidos por laboratórios de ensaios acreditados por membros diretos dos acordos acima citados.
§ 2º Os ensaios realizados por laboratórios localizados fora do Brasil poderão ser aceitos se emitidos no prazo máximo de 3 (três) anos entre a emissão do relatório de ensaio e a apresentação ao OCP acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro – Cgcre.
§ 3º Os ensaios anteriormente realizados somente serão aceitos caso o detentor do relatório consiga demonstrar que o produto a ser certificado é o mesmo que o anterior, inclusive com relação aos seus componentes, suas especificações e seus fornecedores.
§ 4º Na inexistência, comprovada pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP, de laboratórios acreditados por membros diretos de um dos acordos descritos neste artigo, será aceito, para fins de certificação inicial, que o ensaio seja realizado no laboratório do fabricante, desde que acompanhado e coordenado pelo OCP, observando os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025.
Art. 2º. Esclarecer que os critérios estabelecidos por esta Portaria aplicam-se apenas para os compressores abrangidos pelas Portarias Inmetro nº 371/2009, 328/2011 e 163/2012, não se estendendo, sob nenhuma hipótese, para os demais produtos regulamentados pelas mesmas.
Art. 3º. Definir que, respeitadas as exclusões definidas no parágrafo único deste artigo, o escopo de abrangência das Portarias Inmetro nº 371/2009, 328/2011 e 163/2012, especificamente sobre os compressores incorporados a equipamentos de refrigeração, é o apresentado pela norma NBR NM 60335-2-34 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para motocompressores.
Parágrafo único. Estão excluídos do escopo de abrangência das Portarias supramencionadas os motocompressores de tecnologia semi-hermética, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h), destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigoríficas, unidades condensadoras, centrais frigoríficas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a 64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte.
Art. 4º. Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Portaria, os compressores mencionados nesta Portaria deverão ser fabricados e importados, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 371/2009.
Parágrafo único. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Portaria, os compressores mencionados nesta Portaria deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pela Portaria no 371/2009.
Art. 5º. Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da publicação desta Portaria, os compressores mencionados nesta Portaria deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pela Portaria nº 371/2009.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º. Cientificar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, em todo território nacional, observará os prazos fixados nos Artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA