Portaria MEC nº 402 de 23/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2009
Dispõe sobre os procedimentos para o atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para a pronta e exata prestação de informações aos órgãos de controle interno e externo, bem como para o adequado acompanhamento das demandas desses órgãos,
Resolve:
Art. 1º Os expedientes em atendimento às demandas formuladas pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por órgãos de controle interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser assinados pelos titulares das Secretarias deste Ministério após visto do Assessor Especial de Controle Interno deste Ministério.
Parágrafo único. As minutas dos expedientes deverão ser submetidas, devidamente instruídas, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do término do prazo concedido pela autoridade requisitante, ou com maior antecedência, considerando-se a complexidade da matéria e o volume de documentos a serem analisados.
Art. 2º No caso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INPE, e da Fundação Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, os expedientes referidos no art. 1º deverão ser assinados pelo dirigente máximo da instituição após visto do respectivo órgão de auditoria interna.
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica inclusive ao Conselho Nacional de Educação - CNE, à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, bem como a demais instâncias colegiadas eventualmente instituídas no âmbito do Ministério da Educação ou das autarquias a ele vinculadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD