Portaria INMETRO nº 401 DE 28/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2020

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011011/2020-10, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II, disponíveis em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º Os fornecedores de móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º Os móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento as cadeiras escolares com superfície de trabalho acoplada.

Art. 4º A cadeia produtiva de móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno conforme o disposto neste Regulamento; e

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 5º Os móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno estão fixados no Anexo I, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno, encontra-se no Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Vigilância de Mercado

Art. 6º Os móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 9º Os fabricantes e importadores de móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno terão até 26 de agosto de 2022 para adequar os seus processos, a fim de excluírem o número do Registro do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria Inmetro nº 282, de 2020.

Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão apenas serem revisados, na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.

Cláusula de revogação

Art. 11. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 164, de 10 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2004, seção 01, página 50;

II - Portaria Inmetro nº 105, de 06 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2012, seção 01, página 60;

III - Portaria Inmetro nº 184, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 1 de abril de 2015, seção 01, página 105 a 106; e

IV - inciso VII do art. 7º e inciso VII do art. 8º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 01, página 323.

Vigência

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR