Portaria IMASUL nº 401 DE 05/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2014

Estabelece rotinas para atendimento ao Princípio da Publicidade relativo à expedição de Autorizações e Licenças Ambientais.

O Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009 e,

Considerando o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011; e

Considerando a disponibilidade de página na rede mundial de computadores para divulgação dos atos do IMASUL,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as rotinas para atendimento ao Princípio Constitucional da Publicidade relativamente à expedição de Autorizações e Licenças Ambientais a cargo do IMASUL.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, concluído o procedimento administrativo com a expedição da Licença ou Autorização Ambiental requerida, compete à Central de Atendimento do IMASUL promover a divulgação de tais atos fazendo publicar, com periodicidade quinzenal, em área específica do site do IMASUL e no Diário Oficial do Estado - DIOSUL, o rol dos processos findos, indicando o nome de seu titular, o tipo de licença, seu número de ordem e o seu prazo de validade.

Parágrafo único. A disponibilidade de tais informações no endereço eletrônico do IMASUL na rede mundial de computadores deve ser em código aberto, livre da necessidade de login e senha.

Art. 3º A contar da publicação desta Portaria, não mais se fará constar dentre as condicionantes das Licenças e Autorizações a obrigação de que o requerente dê publicidade do recebimento da Licença ou Autorização.

§ 1º Deixam de ter validade tais condicionantes nas Licenças e Autorizações já concedidas e cujos processos administrativos ainda se encontrem fora do arquivo devido a ausência de prova de tal publicidade.

§ 2º Com vistas à regularização dos processos administrativos enquadrados na condição descrita no parágrafo anterior, também a Central de Atendimento do IMASUL fará a correta divulgação da outorga da Licença ou Autorização tanto no site do IMASUL quanto em lista a ser publicada no Diário oficial do Estado.

Art. 4º Executadas as medidas destinadas à publicidade do ato de outorga da Licença ou Autorização, o processo estará apto ao arquivamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 05 de setembro de 2014.

Carlos Alberto Negreiros Said Meneses

Diretor Presidente do IMASUL