Portaria PGF nº 400 de 24/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011
Dispõe sobre a instrução preliminar para apuração de infrações disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
Considerando que é dever da Procuradoria-Geral Federal primar pela preservação da legalidade, da probidade administrativa e dos princípios da Administração Pública, sobretudo os da moralidade, da eficiência, da economicidade e do interesse público;
Considerando a necessidade de conferir maior segurança e presteza no trabalho de coleta de documentos e informações necessários à instauração de procedimentos disciplinares,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Do Conceito e do Objeto
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, o procedimento facultativo, prévio e preparatório de diligências destinadas à obtenção de informações prévias à autoridade instauradora em sede de procedimentos disciplinares, com fulcro no que estabelecem o art. 143 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Para os fins desta Portaria, a atividade desenvolvida para atendimento do disposto no caput será denominada "instrução preliminar".
§ 2º A instrução preliminar não constitui pressuposto processual para a instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º A instrução preliminar é atividade facultativa, de natureza investigativa, instaurada pelo Procurador-Geral Federal, destinada à obtenção dos elementos necessários à formação do juízo de convicção da autoridade competente para a instauração de procedimentos disciplinares.
Art. 3º A instrução preliminar de apuração de transgressões disciplinares poderá resultar:
I - na instauração de sindicância administrativa investigativa;
II - na instauração de sindicância administrativa punitiva;
III - na instauração de processo administrativo disciplinar;
IV - no arquivamento da instrução preliminar, com ou sem sugestão de encaminhamentos.
§ 1º A instauração da sindicância de que trata o inciso I deste artigo possui caráter excepcional, podendo ser utilizada quando a apuração exigir maior nível de complexidade para o exame de admissibilidade ou, ainda, por decisão do Procurador-Geral Federal.
§ 2º O arquivamento com sugestão de encaminhamentos previsto no inciso IV deste artigo poderá incluir a sugestão de remessa das informações obtidas na instrução preliminar à comissão de ética, ou ainda, na recomendação ou sugestão de adoção de providências, inclusive no sentido de que sejam adotadas ações gerenciais preventivas a futuras ocorrências.
Seção IIDo Registro
Art. 4º Os documentos encaminhados à Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, noticiando supostas infrações disciplinares praticadas por Procuradores Federais, serão protocolados independentemente de despacho.
§ 1º Não haverá autuação quando se tratar de denúncia anônima em face de Procurador Federal, que deverá ser encaminhada à Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, para que seja analisada mediante instrução preliminar, em caráter reservado, ressalvadas as hipóteses de arquivamento por incompetência ou manifesta improcedência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, constatado indício de materialidade para instauração de procedimento disciplinar, proceder-se-á à autuação de ofício dos documentos produzidos na instrução preliminar, mantendo-se a denúncia anônima em arquivo próprio, reservado, na Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 5º Antes da instauração da instrução preliminar dever-se-á verificar a existência de apuração com o mesmo objeto e, em caso positivo, será verificada a possibilidade de juntada das peças de informação ao feito originário.
Art. 6º Desde que autorizada pelo Procurador-Geral Federal, poder-se-á realizar instrução preliminar em conjunto com outros órgãos ou entes públicos.
Art. 7º Em se tratando de instrução preliminar que possa expor a imagem, a honra, a vida privada ou a intimidade de pessoas, ou cuja divulgação possa comprometer a segurança da sociedade ou do Estado, bem como os seus objetivos, deverá ser decretado seu sigilo por meio de decisão do Procurador-Geral Federal.
§ 1º O sigilo decretado deverá constar na capa dos autos, observada tal circunstância nos sistema de registro interno.
§ 2º Na decretação de sigilo e na gestão da informação sigilosa deverá ser observado o disposto no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º Os autos da instrução preliminar, cujas informações foram decretadas sigilosas, deverão ser mantidos ou guardados em condições especiais de segurança.
Art. 8º Os documentos encaminhados pelos interessados ou aqueles requisitados serão obrigatoriamente cadastrados no sistema de registro interno e imediatamente encaminhados ao Chefe da Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, para fins de adoção das medidas que entender pertinentes.
Art. 9º Se da análise do caso forem constatados indícios suficientes de cometimento de infração disciplinar, a abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar dar-se-á de imediato, não sendo necessária a instrução preliminar.
Seção IIIDa Escrituração dos Documentos
Art. 10. A escrituração nos papéis e documentos relacionados às atividades de que trata esta Portaria ocorrerá em vernáculo, com tinta preta ou azul e indelével.
§ 1º As anotações de "sem efeito" deverão estar sempre autenticadas com a assinatura de quem as fez.
§ 2º Nos autos e nos livros deverão ser evitados e inutilizados os espaços em branco.
§ 3º O encerramento e a abertura de novos volumes, os quais não poderão exceder 200 (duzentas) folhas cada, serão efetuados mediante a lavratura dos respectivos termos, prosseguindo sem solução de continuidade no volume subsequente.
§ 4º Deverá ser evitada a secção de documentos em razão de ter o volume atingido 200 (duzentas) folhas, podendo, neste caso, ser encerrado com mais ou menos folhas.
Art. 11. A expedição de ofícios, memorandos, requisições e notificações ou outros atos de comunicação deverão seguir o modelo oficial adotado pela Advocacia-Geral da União, devendo permanecer nos autos as cópias respectivas.
Parágrafo único. Deverá constar nos atos de comunicação de que trata o caput o número da respectiva instrução preliminar.
CAPÍTULO IIDA DETERMINAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR Seção I
Da Competência e dos Requisitos Formais
Art. 12. A instrução preliminar poderá ser instaurada de ofício pelo Procurador-Geral Federal ou a requerimento do Procurador Federal responsável pela análise do feito, observado, se for o caso, o disposto no art. 4º, § 1º.
§ 1º A instauração mediante requerimento ao Procurador-Geral Federal ocorrerá quando, da análise dos fatos e documentos, levados ao conhecimento da Procuradoria-Geral Federal, identificar-se a necessidade de diligências complementares.
§ 2º A instrução preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, mediante requerimento justificado, observando-se o prazo prescricional.
Art. 13. O cumprimento das diligências solicitadas caberá ao Núcleo de Assuntos Disciplinares da Secretaria da Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal.
Seção IIDo Início da Instrução Preliminar
Art. 14. A instauração de instrução preliminar dar-se-á por meio de Despacho do Procurador-Geral Federal, salvo se indeferido o requerimento.
Art. 15. O requerimento que sugerir a instauração de instrução preliminar deverá conter:
I - número do processo administrativo ao qual está vinculado;
II - a descrição do fato objeto de averiguação;
III - o nome e a qualificação do autor da representação;
IV - o nome e a qualificação do Procurador Federal a quem o fato é atribuído, sempre que conhecidos;
V - a indicação de diligências iniciais;
VI - a data e o local; e
VII - a ressalva expressa, quando for o caso, de que se trata de procedimento sob sigilo.
§ 1º No curso da instrução, caso surjam novos fatos indicando a necessidade de apuração de objeto diverso daquele que estiver sendo averiguado, deverá ser solicitado ao Procurador-Geral Federal o aditamento do despacho inicial ou a determinação de extração de peças para instauração de outra instrução preliminar.
§ 2º O Procurador-Geral Federal poderá requisitar diligências adicionais, sempre que entender necessárias.
Seção IIIDo Dano ou Extravio de Bens
Art. 16. No caso de dano ou extravio de bens da União, as diligências serão encaminhadas ao superior hierárquico do responsável pelo fato para que providencie a remessa dos documentos pertinentes, tais como perícia e orçamentos, além da manifestação do imputado e eventuais envolvidos.
Art. 17. Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos do que estabelece a Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IIIDA INSTRUÇÃO
Art. 18. No decorrer da instrução preliminar, o Procurador Federal responsável pelo feito, nos limites de suas atribuições funcionais, visando ao esclarecimento dos fatos, poderá:
I - requisitar aos órgãos e entidades públicas todos os documentos relacionados com os fatos em apuração;
II - diligenciar diretamente junto a agentes públicos e particulares, solicitando as informações ou os documentos que entender necessários;
III - requisitar exames periciais que entender pertinentes;
IV - convocar agentes públicos e convidar particulares a prestar esclarecimentos, quando necessário.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Federal deverá autorizar previamente os pedidos de diligências.
CAPÍTULO IVDA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
Art. 19. Finda a instrução preliminar, o Procurador Federal responsável pelo feito opinará quanto à necessidade de abertura de procedimento disciplinar, encaminhando-o, em seguida, à apreciação do Procurador-Geral Federal.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria manterá um banco de dados relacionado às instruções preliminares, devendo elaborar relatório mensal.
Art. 21. Fica delegada a prática dos atos de competência do Procurador-Geral Federal, previstos nesta Portaria, ao Chefe da Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria, exceto os previstos nos arts. 3º, 6º e 19.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS