Portaria MP nº 400 de 09/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2010

Aprovar os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas unidades.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas unidades.

Art. 2º A avaliação institucional visa a aferir o desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas unidades no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das atividades desenvolvidas.

Art. 3º A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita em uma escala de zero a cem pontos, considerando o alcance das metas previstas, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 4º Para fins de avaliação de desempenho institucional são consideradas Unidade de Avaliação - UA:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria-Executiva - SE;

III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

IV - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST;

V - Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos - DEAEX;

VI - Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos - DERAP;

VII - Assessoria Econômica - ASSEC;

VIII - Consultoria Jurídica - CONJUR;

IX - Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;

X - Secretaria de Gestão - SEGES;

XI - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI;

XII - Secretaria de Orçamento Federal - SOF;

XIII - Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

XIV - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI; e

XV - Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 5º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente, por UA, para os períodos de setembro a fevereiro e de março a agosto, por ato do Secretário-Executivo do Ministério, publicado antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores de desempenho que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º As metas fixadas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que a própria unidade não tenha dado causa a tais fatores.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 6º A avaliação de desempenho institucional será apurada semestralmente, por UA, por ato do Secretário-Executivo do Ministério, publicado até o último dia útil do mês subsequente ao término do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. O resultado da apuração anual corresponderá à média aritmética da soma dos resultados semestrais.

Art. 7º O resultado, para cada uma das metas definidas no art. 4º desta Portaria, será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o semestre, multiplicado por cem, até o limite de cem pontos percentuais, e o total de pontos a ser obtido na avaliação institucional será dado pela média aritmética dos resultados do conjunto das metas.

Art. 8º As UA deverão enviar para a Coordenação-Geral de Planejamento Orçamento e Finanças - CGPOF/SPOA a apuração das metas de desempenho institucional até os dias 10 de março e 10 de setembro, correspondentes ao décimo dia subsequente ao término de cada período da avaliação.

Art. 9º Caberá à CGPOF/SPOA:

I - coordenar, em articulação com as UA, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional;

II - consolidar as informações encaminhadas pelas UA;

III - verificar, quando couber, a consonância das metas com o PPA, a LDO e a LOA; e

IV - preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das metas de desempenho institucional.

Art. 10. Caberá ao Secretário-Executivo publicar e divulgar, inclusive no sítio eletrônico do Ministério, as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O resultado da avaliação de desempenho institucional será utilizado para fins de pagamento das gratificações de desempenho existentes no âmbito deste Ministério.

Art. 12. A fixação das metas de desempenho institucional para o ciclo de avaliação de desempenho de setembro de 2010 a fevereiro de 2011 ocorrerá em até 30 dias após a publicação desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA