Portaria MMA nº 400 de 22/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2010

Cria o Comitê Editorial do Ministério do Meio Ambiente-CEMA.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição;

Considerando a necessidade de adequar as publicações editadas pelo Ministério do Meio Ambiente à Política Nacional de Meio Ambiente e às Orientações Estratégicas do Ministério do Meio Ambiente; e

Considerando a necessidade assegurar a uniformidade dos procedimentos e a qualidade das publicações editadas pelo Ministério do Meio Ambiente,

Resolve:

Art. 1º Criar o Comitê Editorial do Ministério do Meio Ambiente-CEMA, com as seguintes competências:

I - propor minuta de portaria da Política Editorial do Ministério do Meio Ambiente a ser submetida à Ministra de Estado do Meio Ambiente;

II - elaborar, à luz da Política Editorial do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Anual de Editoração do Ministério;

III - analisar e aprovar os materiais e publicações educacionais, científicas e institucionais, impressas ou eletrônicas a serem editados pelo Ministério do Meio Ambiente;

IV - elaborar o Manual de Publicações do Ministério do Meio Ambiente contendo as especificações técnicas gerais de produção e da logística de distribuição, consoante as especificidades das publicações, bem como das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas e normas ISO (International Standardization Organization) relativas a publicações; e

V - supervisionar e acompanhar a distribuição dos materiais e publicações educacionais, científicas e institucionais, impressas ou eletrônicas editados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O CEMA observará o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o cumprimento da competência referida no inciso I deste artigo.

Art. 2º O CEMA será composto por um representante titular e respectivo suplente das unidades organizacionais do Ministério a seguir indicadas:

I - Secretaria Executiva;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria de Assuntos Internacionais;

IV - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

V - Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

VI - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

VII - Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e

IX - Serviço Florestal Brasileiro-SFB.

§ 1º O CEMA será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva e nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo representante da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares das unidades organizacionais do Ministério e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º O CEMA poderá convidar outros profissionais, servidores ou não, para participar dos trabalhos do Comitê.

Art. 3º À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:

I - exercer a função de secretaria executiva do CEMA; e

II - dar apoio à dinâmica de funcionamento do Comitê.

Art. 4º O CEMA poderá constituir grupo de trabalho com finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.

Parágrafo único. O ato de constituição do grupo de trabalho definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º A periodicidade das reuniões e o funcionamento do CEMA serão definidos pelo próprio Comitê.

Art. 6º É facultado ao CEMA solicitar pareceres às áreas técnicas do Ministério do Meio Ambiente ou a especialistas e profissionais externos sobre as matérias submetidas a seu exame.

Art. 7º O CEMA poderá sugerir a formalização de parceria com organizações nacionais ou internacionais para a edição de publicações de interesse do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 8º A participação no CEMA não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, ouvido o CEMA.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MACHADO