Portaria MMA nº 400 de 22/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2010
Cria o Comitê Editorial do Ministério do Meio Ambiente-CEMA.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição;
Considerando a necessidade de adequar as publicações editadas pelo Ministério do Meio Ambiente à Política Nacional de Meio Ambiente e às Orientações Estratégicas do Ministério do Meio Ambiente; e
Considerando a necessidade assegurar a uniformidade dos procedimentos e a qualidade das publicações editadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
Resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Editorial do Ministério do Meio Ambiente-CEMA, com as seguintes competências:
I - propor minuta de portaria da Política Editorial do Ministério do Meio Ambiente a ser submetida à Ministra de Estado do Meio Ambiente;
II - elaborar, à luz da Política Editorial do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Anual de Editoração do Ministério;
III - analisar e aprovar os materiais e publicações educacionais, científicas e institucionais, impressas ou eletrônicas a serem editados pelo Ministério do Meio Ambiente;
IV - elaborar o Manual de Publicações do Ministério do Meio Ambiente contendo as especificações técnicas gerais de produção e da logística de distribuição, consoante as especificidades das publicações, bem como das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas e normas ISO (International Standardization Organization) relativas a publicações; e
V - supervisionar e acompanhar a distribuição dos materiais e publicações educacionais, científicas e institucionais, impressas ou eletrônicas editados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O CEMA observará o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o cumprimento da competência referida no inciso I deste artigo.
Art. 2º O CEMA será composto por um representante titular e respectivo suplente das unidades organizacionais do Ministério a seguir indicadas:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria de Assuntos Internacionais;
IV - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
V - Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
VI - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
VII - Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII - Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e
IX - Serviço Florestal Brasileiro-SFB.
§ 1º O CEMA será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva e nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo representante da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares das unidades organizacionais do Ministério e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O CEMA poderá convidar outros profissionais, servidores ou não, para participar dos trabalhos do Comitê.
Art. 3º À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:
I - exercer a função de secretaria executiva do CEMA; e
II - dar apoio à dinâmica de funcionamento do Comitê.
Art. 4º O CEMA poderá constituir grupo de trabalho com finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.
Parágrafo único. O ato de constituição do grupo de trabalho definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º A periodicidade das reuniões e o funcionamento do CEMA serão definidos pelo próprio Comitê.
Art. 6º É facultado ao CEMA solicitar pareceres às áreas técnicas do Ministério do Meio Ambiente ou a especialistas e profissionais externos sobre as matérias submetidas a seu exame.
Art. 7º O CEMA poderá sugerir a formalização de parceria com organizações nacionais ou internacionais para a edição de publicações de interesse do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 8º A participação no CEMA não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, ouvido o CEMA.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO