Portaria MMA nº 400 de 11/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT, com o objetivo de apoiar tecnicamente a implementação dos projetos desenvolvidos no âmbito do Comitê Temático de Meio Ambiente no Programa Nacional de Mobilização da Indústria do Petróleo-PROMINP.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT, com o objetivo de apoiar tecnicamente a implementação dos projetos desenvolvidos no âmbito do Comitê Temático de Meio Ambiente no Programa Nacional de Mobilização da Industria do Petróleo-PROMINP.

Art. 2º O GT será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria-Executiva, que o coordenará;

b) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA:

a) Presidência;

b) Diretoria de Licenciamento Ambiental; e

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados mediante portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva do GT.

Art. 4º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos representados.

Art. 5º O GT terá o prazo de quinze dias para a sua instalação, devendo ser comunicado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, em até 10 dias após a publicação desta Portaria, os nomes dos representantes titulares e suplentes dos órgãos participantes do GT.

Art. 6º O GT terá duração compatível com as atividades prevista pelo Comitê Temático de Meio Ambiente do PROMINP.

Art. 7º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC