Portaria MMA nº 400 de 02/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2008
Estabelece o calendário e as regras para a eleição das entidades ambientalistas que ocuparão as vagas destinadas ao Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no biênio 2009/2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VIII, alíneas a e b, e seu § 6º, do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o calendário e as regras para a eleição das entidades ambientalistas que ocuparão as vagas destinadas ao Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no biênio 2009/2011.
Art. 2º Serão eleitas, para mandato de dois anos, onze entidades ambientalistas, cadastradas regularmente há pelo menos um ano no CNEA, sendo duas para cada uma das cinco regiões geográficas do país e uma dentre entidades de âmbito nacional, mediante registro prévio de candidatura, conforme o art. 5º, § 3º, do regimento interno do CONAMA.
§ 1º O registro das candidaturas será feito mediante comunicado por escrito, através de meio postal ou eletrônico, encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral e contendo as seguintes informações:
I - nome e região da entidade candidata;
II - vaga, regional ou nacional, à qual concorre.
§ 2º O registro das candidaturas será endereçado à Secretaria - Executiva do CONAMA, no prazo definido no art. 12 desta Portaria, para o endereço: SEPN 505, Lote 2, Bloco B, Edifício Marie Prendi Cruz, 1º andar - Asa Norte, CEP 70.730-542, Brasília/DF; para o fax: (61) 3105-2207; ou para o e-mail: conama@mma.gov.br.
§ 3º Não é permitida a candidatura simultânea de uma mesma entidade às vagas de âmbito regional e nacional.
§ 4º Não é permitida a candidatura de entidade ambientalista que tenha exercido os dois últimos mandatos consecutivos no CONAMA.
Art. 3º Poderão exercer o direito de voto as entidades ambientalistas com inscrição no CNEA homologada até 2 de dezembro de 2007, em conformidade com o caput do art. 5º do Regimento Interno do CONAMA.
Art. 4º Cada entidade ambientalista poderá votar em:
I - duas entidades ambientalistas de âmbito regional, com sede localizada na mesma região geográfica em que se encontre a entidade votante;
II - uma entidade ambientalista de âmbito nacional.
Art. 5º Serão consideradas eleitas:
I - Em cada uma das regiões geográficas, as duas entidades ambientalistas que receberem o maior número de votos considerados válidos;
II - Na vaga destinada às entidades de âmbito nacional, a entidade que receber o maior número de votos considerados válidos.
Parágrafo único. Em caso de duas entidades atingirem o mesmo número de votos, o critério de desempate será o de antiguidade da primeira inscrição da entidade ambientalista no CNEA.
Art. 6º A votação realizar-se-á, conforme o calendário definido no art. 12 desta Portaria, por um único meio de votação, com a utilização da cédula eleitoral firmada pelo presidente da Comissão Eleitoral ou da cédula eleitoral eletrônica.
Parágrafo único. Caso na apuração se identifique a existência de dois, ou mais, votos emitidos por uma mesma entidade, esses votos serão anulados, se divergentes; ou serão contabilizados como 1 (um) voto, se idênticos.
Art. 7º No caso de votação por meio das cédulas eleitorais, somente serão considerados válidos os votos efetuados com cédulas firmadas pelo presidente da Comissão Eleitoral, assinadas pelo representante legal da entidade votante e postados até a data estabelecida no art. 12, inciso V.
§ 1º As cédulas poderão ser entregues diretamente na Seção de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do prédio do Ministério do Meio Ambiente, localizado no endereço: SEPN 505, Lote 2, Bloco B, Edifício Marie Prendi Cruz, 1º andar - Asa Norte, CEP 70.730-542, Brasília/DF, e também, só terão validade se efetuadas com as mesmas exigências estabelecidas no caput e protocolizadas até as 18 horas da data estabelecida no art. 12, inciso V, em envelope fornecido pela Comissão Eleitoral.
§ 2º Não serão considerados válidos os votos encaminhados mediante cópia da cédula, fac-símile ou outro meio, que não a cédula original autorizada ou a cédula eletrônica.
Art. 8º No caso de votação pela internet, a ser realizada no sítio www.mma.gov.br/conama/eleicoes, somente serão considerados válidos os votos efetuados até as 23h59min, horário oficial de Brasília, na data estabelecida no art. 12, inciso VI.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não se responsabilizará pelo não-recebimento das cédulas eleitorais eletrônicas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 9º Para participar da eleição, as entidades ambientalistas aptas a votar receberão, por meio postal e eletrônico, correspondência remetida na data estabelecida no art. 12, inciso IV; contendo:
I - uma cédula eleitoral firmada pelo presidente da Comissão Eleitoral;
II - o código de acesso e a senha para efetuar a votação eletrônica no sítio do CONAMA;
III - relação de candidaturas, e
IV - lista das entidades cadastradas no CNEA.
Art. 10. Fica instituída a Comissão Eleitoral, com os fins de coordenar os trabalhos da presente eleição, composta por:
I - dois representantes das entidades ambientalistas com representação no CONAMA, sendo:
a) na Presidência, o Instituto VIDAGUÁ, representado pelas Senhoras Ivy Karina Wiens e Maria Helena Beltrame, como membros titular e suplente, respectivamente; e
b) na Vice-Presidência, o INSTITUTO CENTRO DE VIDAICV, representado pelos senhores Sérgio Henrique Fonseca Guimarães Carvalho e Nilo Sérgio Galiaco d'Avila, como membros titular e suplente, respectivamente;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria do CONAMA:
a) A senhora Lisiane Blom e Silva Vicente e o senhor Anderson Barreto Arruda como membros titular e suplente, respectivamente.
Art. 11. Os recursos contra decisões tomadas no processo eleitoral de que trata esta Portaria serão endereçados ao Presidente da Comissão Eleitoral, nos prazos estabelecidos no art. 12, protocolizados no endereço constante do § 1º, do art. 7º, ou enviados para o endereço eletrônico conama@mma.gov.br.
Art. 12. Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:
I - dia 3 de dezembro de 2008 - envio de ofício-circular do CONAMA, por meio postal e eletrônico, às entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, dando conhecimento do calendário e do sítio eletrônico do processo eleitoral, e da lista das entidades ambientalistas aptas a votar e a ser votadas e as regras para votação;
II - 4 de dezembro de 2008 - início do prazo de registro de candidaturas;
III - 7 de janeiro de 2009 - término do prazo de registro de candidaturas;
IV - 9 de janeiro de 2009 - divulgação das candidaturas registradas por meio postal e eletrônico e envio das cédulas eleitorais para início da votação;
V - 28 de janeiro de 2009 - prazo final para a postagem da cédula eleitoral via correio e para entrega do envelope contendo a cédula eleitoral na Seção de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do Ministério do Meio Ambiente;
VI - 5 de fevereiro de 2009 - prazo final para a votação eletrônica;
VII - 6 de fevereiro de 2009 - apuração e divulgação dos resultados da eleição;
VIII - 13 de fevereiro de 2009 - prazo final para interposição de recursos à Comissão Eleitoral;
IX - 16 de fevereiro de 2009 - apreciação dos recursos pela Comissão Eleitoral e divulgação dos resultados;
X - 17 de fevereiro de 2009 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2009/2011.
Art. 13. As entidades ambientalistas eleitas deverão apresentar à Secretaria-Executiva, até 20 de fevereiro de 2009, cópias autenticadas de seus atos constitutivos, ata da última eleição de sua diretoria e a indicação dos nomes de três pessoas, um titular e dois suplentes, que deverão integrar o Plenário do CONAMA, representando-as.
Parágrafo único. As entidades ambientalistas reeleitas deverão apresentar, no prazo previsto no caput, a ata de eleição da diretoria em exercício e a indicação de seus representantes, na qualidade de titular e dois suplentes.
Art. 14. As entidades ambientalistas eleitas deverão assumir o compromisso de respeitar a CARTA DE PRINCÍPIOS DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS REPRESENTANTES DO CNEA EM ÓRGÃOS COLEGIADOS, aprovada na 44a Reunião da CPCNEA, em 5 de julho de 2007. (http://www.mma.gov.br/port/conama/ processos/61AA3835/CartaPrincipios.pdf)
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pela Comissão Eleitoral.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC