Portaria PGFN nº 400 de 17/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003

Institui a insígnia de Procurador da Fazenda Nacional.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere os incisos XIII e XVIII do art. 49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º Fica instituída a insígnia de Procurador da Fazenda Nacional, sem prejuízo de outros sinais e distintivos já adotados, ou que venham a ser adotados no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e suas projeções, com as seguintes características:

"Distintivo estampado em latão (liga de cobre e zinco) com esmalte em resina sintética e douração por banho eletrolítico. O distintivo é estampado com 10 mm; 12,5 mm ou 15 mm e, contém ao centro, o mapa do Brasil em vermelho, em fundo branco. No mesmo plano, aparece em dourado a 'Balança da Justiça'. O conjunto esmaltado é circundado por louros, em relevo com inscrição superior em dourado da sigla PGFN."

Art. 2º A insígnia é de uso exclusivo dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício, sendo vedado seu uso por quaisquer outros servidores do órgão.

Art. 3º O uso da insígnia permite amplo acesso dos Procuradores da Fazenda Nacional a todas as áreas comuns das dependências da Procuradoria, em todo o território nacional.

Art. 4º As insígnias serão fornecidas aos Procuradores da Fazenda Nacional no ato de assinatura do Termo de Posse ou mediante requerimento dirigido diretamente ao órgão central.

Parágrafo único. Para os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na data da publicação da presente portaria, as insígnias serão encaminhadas aos respectivos Procuradores-Chefes e Regionais para a distribuição no âmbito da respectiva unidade.

Art. 5º O órgão central disponibilizará um exemplar da insígnia para cada Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 6º É expressamente proscrita a comercialização não autorizada das insígnias de que trata a presente Portaria, ressalvando-se a sua confecção e venda por distribuidores autorizados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO