Portaria SEDES nº 40-R DE 05/04/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2018
Dispõe sobre o funcionamento do programa Simplifica-ES e institui medidas de simplificação e desburocratização dos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas no Espírito Santo.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e a alínea "o" do Art. nº 46, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
Considerando o disposto no Art. 9º do Decreto nº 4.231-R , de 02 de abril de 2018, publicado em 03 de abril de 2018,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA REDESIM
Seção I - Do Sistema Integrador da REDESIM SIMPLIFICA-ES
Art. 1º O portal SIMPLIFICA-ES será operacionalizado pelo Sistema Integrador Estadual em funcionamento sob a coordenação da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, responsável por promover a integração da base de dados dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal integrantes da REDESIM, o qual se comunicará com o Sistema Integrador Nacional administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Até que estejam integrados à REDESIM, os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão promover os atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas, de acordo com os procedimentos por eles já adotados.
§ 2º Aqueles órgãos que não possuírem sistemas de informação previamente desenvolvidos (legado) poderão optar pela integração ao SIMPLIFICA-ES por meio de ferramenta ou módulo de integração específico, desde que solicitado com antecedência de 60 (sessenta) dias à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Sistema Integrador Estadual apresenta as seguintes funcionalidades:
I - Módulo de Informações: responsável por disponibilizar de forma integrada e consolidada todas as informações, instrumentos e documentos necessários para garantir ao cidadão a segurança do processo de registro de pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES);
II - Módulo de Consulta Prévia: responsável pela coleta de dados para analisar a viabilidade de localização e atividade empreendida perante o município e verificação do nome empresarial perante a JUCEES;
III - Módulo de Integração Estadual: responsável pela integração entre os órgão e entidades da administração pública estadual e municipal responsáveis pelos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na JUCEES e os órgãos e entidades da administração pública federal abrangidos no Sistema Integrador nacional;
IV - Módulo Contrato Social Eletrônico: responsável pela elaboração de minuta de Contrato Social, contendo os requisitos mínimos necessários ao deferimento do pedido na JUCEES;
V - Módulo de Documentos: responsável pela emissão eletrônica dos documentos de arrecadação, inscrição estadual e municipal, alvarás, licenças, laudos, dentre outros documentos necessários aos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na JUCEES;
VI - Módulo Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: responsável pelo gerenciamento integrado da emissão de nota fiscal de serviço em meio eletrônico para os Microempreendedores Individuais (MEI);
§ 1º A disponibilização do Módulo de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à sua homologação pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
§ 2º Os municípios que não possuírem sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que trata o inciso VI, deverão utilizar o módulo correspondente disponibilizado no portal SIMPLIFICA-ES.
§ 3º O portal SIMPLIFICAES disponibilizará modelos de documentos relativos à inscrição de pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na JUCEES, bem como os relativos ao licenciamento e alvarás de funcionamento, a fim de subsidiar os municípios que desejarem utilizá-los, na forma do Anexo III desta Portaria.
Seção II - Da integração à REDESIM e condicionantes de adesão ao SIMPLIFICA-ES
Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal integrantes da REDESIM se comprometem com as diretrizes estabelecidas pelo SIMPLIFICAES, de modo a desburocratizar e simplificar os atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas nos prazos legais determinados por esta Portaria.
§ 1º A adesão à REDESIM fica condicionada ao credenciamento do usuário administrador pela JUCEES, bem como à assinatura do Termo de Utilização do portal SIMPLIFICA-ES, de acordo com o Anexo I deste Portaria.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal se comprometem com a eliminação de exigências excessivas, dispendiosas e em duplicidade, de modo que o cidadão fica dispensado de reconhecer firma e autenticar cópia de documento, exceto nos casos previstos em Lei.
§ 3º O cidadão que já tiver apresentado uma documentação ou informação que venha a ser requerida novamente, em qualquer fase do processo, possui a prerrogativa legal de autodeclarar a entrega da documentação, sem a necessidade de cumprir um procedimento adicional para reconhecimento da entrega previamente realizada;
§ 4º É vedada aos integrantes do SIMPLIFICA-ES a transferência a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de documentos e informações obtidas em razão da Integração, que somente poderão ser fornecidos pela entidade responsável pela base de dados oficial (JUCEES) mediante autorização expressa do cidadão ou nos casos previstos em Lei, sob as penas de responsabilização, inclusive pelos danos causados.
Art. 4º Fica estabelecido que os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal que integrarem o SIMPLIFICAES somente podem admitir o processo e iniciar sua análise, ou incluir na fila se for o caso, se a documentação entregue pelo empreendedor estiver de acordo com a lista de critérios comunicada previamente. Caso a documentação esteja incompleta, ou incorreta, deve-se notificar o empreendedor em até 5 (cinco) dias úteis. Essa notificação deve incluir todos os erros e direcionamentos para que o empreendedor faça a entrega correta e o órgão ou entidade possa dar início ao processo.
§ 1º O empreendedor tem 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação para realizar as correções necessárias.
§ 2º Caso não entregue no prazo determinado, o requerimento é automaticamente indeferido.
O empreendedor pode iniciar outro pedido, mas todo o histórico do pedido anterior será desconsiderado.
Seção III - Do Escritório do Empreendedor
Art. 5º O Escritório do Empreendedor fornecerá informações e assessoramento relativo a todos entes da administração pública estadual que compõe os atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de sociedades empresárias ou pessoas jurídicas no Espírito Santo.
§ 1º O Escritório do Empreendedor contará com uma equipe destinada ao suporte técnico da Redesim e atendimento ao empreendedor;
§ 2º O Escritório do Empreendedor contará com uma equipe destinada ao monitoramento de indicadores de desempenho de processos, buscando reduzir continuamente o tempo de atendimento ao empreendedor.
§ 3º O Escritório do Empreendedor contará com uma equipe destinada a gerenciar a integração dos municípios à Redesim.
Art. 6º As diretrizes do Escritório do Empreendedor serão definidas pela SEDES, em até 60 (sessenta) dias a partir da data desta publicação, contendo:
I - Modelo de Atuação
II - Carta de Serviços
III - Procedimento Operacional Padrão
IV - Plano de Implementação
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL SIMPLIFICADO E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Seção I - Das disposições preliminares
Art. 7º O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) será destinado aos empreendimentos classificados como baixo potencial de risco e seguirá as seguintes diretrizes:
§ 1º O empreendimento que tiver direito ao EES não estará dispensado de fiscalização ou vistoria, realizadas posteriormente, pelos órgãos competentes de acordo com suas regulamentações.
§ 2º O cidadão terá responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas nos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas no Espírito Santo, conforme permitido pelo órgão ou entidade pública.
§ 3º Caberá ao servidor público, no exercício de sua função, apenas o cumprimento do que a legislação estabelece, estando, portanto, isento de qualquer responsabilização sobre documentos ou informações autodeclaradas pelo cidadão que venham a ser comprovadamente falsas, salvo se participar ativamente da fraude.
Art. 8º O procedimento autodeclaratório representa o conjunto de informações fornecidas pelo cidadão aos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal que realizam atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas no Espírito Santo.
Parágrafo único. O cidadão possui a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações previamente estabelecidas pelos entes públicos estaduais e municipais.
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto aos entes da administração pública que aderirem ao SIMPLIFICA-ES.
Art. 10. Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal envolvidos no processo de legalização de empresas no Espírito Santo deverão publicar, no prazo legal de 40 (quarenta) dias a partir da data desta publicação, a classificação do grau de risco das atividades licenciadas, contendo:
I - A lista de cada atividade licenciada, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), com seu respectivo grau de risco;
II - As regras de enquadramento para classificar o grau de risco, contendo todos os seus atributos e parâmetros levados em consideração;
III - A documentação requerida por atividade.
Parágrafo único. a classificação do grau de risco deve ser realizada em conformidade à Resolução nº 22/2010 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que estabelece as categorias de baixo e alto potencial de risco.
CAPÍTULO III - DOS ATOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Seção I - Da Consulta Prévia
Art. 11. Por ocasião do registro ou de sua alteração, a empresa mercantil deverá realizar consulta prévia por meio do portal SIMPLIFICA-ES:
I - ao município, sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço ou alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 2 (dois) dias úteis;
II - ao órgão ou entidade da administração pública de registro, sobre a possibilidade de uso do nome de pessoa jurídica, em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado no prazo legal de 1 (um) dia útil.
§ 1º O indeferimento à consulta prévia por qualquer órgão ou entidade da administração pública de registro a quem a consulta for endereçada inviabilizará, desde logo, a continuidade do processo de registro ou alteração de pessoas jurídicas.
§ 2º Na hipótese de deferimento do nome empresarial, deverá o órgão ou entidade da administração pública de registro proceder à sua reserva ao interessado pelo prazo legal de 30 (trinta) dias a partir da data de deferimento da consulta prévia.
§ 3º Prescreve-se o direito de uso do nome empresarial reservado a todo aquele que, tendo feito a consulta, não proceder ao registro junto ao órgão ou entidade da administração pública competente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º A análise da consulta prévia restringe-se à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 12. A consulta prévia do empreendimento sediado em município não integrante da REDESIM fica sujeita aos procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública de registro local.
Seção II - Da Coleta de Dados e do Registro
Art. 13. Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional da REDESIM, as pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na JUCEES procederão o preenchimento do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ) na versão "Web" disponível na página eletrônica da RFB, visando à emissão do Documento Básico de Entrada (DBE), bem como o Requerimento do Empresário (RE) em se tratando de empresário individual, e a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN), em se tratando de sociedade empresária.
Parágrafo único. Os dados contidos nos requerimentos citados no Caput devem ser idênticos aos informados na consulta prévia de que trata o Artigo 9º desta Portaria, sob pena de indeferimento pelos entes da administração pública e demais entidades de registro.
Art. 14. A JUCEES regulamentará, no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta publicação, o uso do Contrato Social eletrônico a fim de possibilitar a assinatura com certificação digital.
Seção III - Das Inscrições Fiscais
Art. 15. A inscrição de pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos nos órgãos ou entidades da administração pública de registro será realizada automaticamente pela RFB, por meio da Secretaria da Fazenda e das Secretarias Municipais de Finanças.
Parágrafo único. Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional, competirá aos órgãos ou entidades da administração pública de registro, a emissão do CNPJ.
Seção IV - Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório será destinado aos empreendimentos classificados como baixo potencial de risco e seguirá as seguintes diretrizes:
§ 1º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório fica condicionada à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo II desta Portaria, em que a pessoa jurídica dará ciência de que cumpre todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas que constam no Objeto Social, sob as penas da Lei.
§ 2º A ausência de emissão de alvará ou autorização de funcionamento pelos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela Vigilância Sanitária, Proteção Contra Incêndios e Proteção Ambiental não implicará em penalidades às pessoas jurídicas durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 17. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento está sujeita ao pagamento de taxa, estabelecida na legislação municipal, e deverá ser realizado por meio do portal SIMPLIFICA-ES.
CAPÍTULO IV - DOS ATOS DE REGISTRO, INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA RELATIVOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art. 18. A consulta prévia de que trata o Artigo 9º desta Portaria é facultativa para o MEI, o que não lhe impede de realizar tal procedimento para verificar a possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.
Art. 19. Na hipótese do MEI não proceder à consulta que trata o Artigo 9º, e vir a ser comunicado que o município lhe negou a possibilidade de empreender no endereço pretendido, cabe ao órgão e entidade da administração pública municipal notificar o interessado, fixando prazo para a transferência da sede da empresa, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Art. 20. A autenticidade do certificado da condição de MEI e de inscrição no CNPJ serão realizadas no portal do empreendedor nacional.
Art. 21. O órgão ambiental, o Corpo de Bombeiros Militar e a Vigilância Sanitária somente procederão às vistorias de sua competência quando a atividade econômica exercida pelo MEI implicar respectivamente, em risco ambiental, à proteção contra pânico e incêndio e ao meio ambiente.
Art. 22. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123/2006, os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal instituirão procedimentos de natureza orientadora ao MEI, às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade empreendida for classificada como baixo risco;
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou obstrução à fiscalização.
Art. 23. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no Artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
CAPÍTULO V - DA PREVENÇÃO E COMBATE AO INCÊNDIO E PÂNICO Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES)
Art. 24. Fica estabelecido que as edificações de Baixo Potencial de Risco - BPR são aquelas edificações ou áreas de risco com área igual ou inferior a 900 m² e altura igual ou inferior a 9 m, desde que atendam aos seguintes critérios:
a) Não possuir na edificação as seguintes ocupações, conforme Anexo do Decreto Estadual nº 2.423-R/2009:
I - Divisão C -3
II - Divisões E-5 e E-6;
III - Divisões F-1, F-3, F-5, F-6, F-7
IV - Divisões G-3, G-5;
V - Divisões H-2 e H-3, H-5;
VI - Divisão I -3;
VII - Grupo L;
VIII - Divisão M-2;
IX - Divisão J-4.
b) Se houver central de gás liquefeito de petróleo (GLP), a capacidade total armazenada deverá ser igual ou inferior a 90 kg de gás (exceto grupo A);
c) Não armazenar, comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo - GLP;
d) Não possuir, comercializar, produzir, consumir, manusear ou depositar gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis (exceto GLP) acondicionados ou fracionados em tambores ou outros recipientes transportáveis, numa quantidade superior a 250 litros, se líquidos, ou 520 Kg, se gases;
e) Não possuir, comercializar, industrializar, consumir, manusear ou depositar gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis em recipientes estacionários (tanques, cilindros ou vasos subterrâneos, de superfície ou aéreos), independente da área construída ou capacidade armazenada;
f) Não possuir subsolo com ocupação diferente de estacionamento de veículos;
g) Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
h) Não comercializar fogos de artifício;
i) Não possuir capacidade de público potencial simultâneo superior a 100 pessoas.
Art. 25. As unidades autônomas, inseridas em edificações principais regularizadas no CBMES (condomínio), serão classificadas como Edificações de Baixo Potencial de Risco, desde que possuam área igual ou inferior a 900 m² e, individualmente, atendam aos critérios previstos no Artigo 22 desta Portaria.
Art. 26. As unidades autônomas, que atendam a alínea "a" do Artigo 22 desta Portaria, com área total construída superior 900 m², inseridas em edificações principais regularizadas no CBMES (condomínio), serão classificadas como Edificações de Baixo Potencial de Risco desde que possuam o serviço de segurança contra incêndio e pânico estruturado.
Art. 27. Edificações térreas com até 2000 m² quando possuidoras de rotas de fuga alternativas, serão classificadas também como Edificações de Baixo Potencial de Risco, desde que atendam todas as alíneas do Artigo 22 desta Portaria.
Parágrafo único. Não descaracterizará a condição de térrea quando a edificação possuir área de apoio administrativo em segundo pavimento até o limite de 10% de sua área total.
Art. 28. Para as edificações classificadas como Baixo Potencial de Risco, fica instituído o Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros - AAFCB, que será válido por 3 (três) anos.
§ 1º O AAFCB poderá ser concedido para o licenciamento das edificações e áreas de risco classificadas como Baixo Potencial de Risco nos seguintes casos:
a) edificações de Baixo Potencial de Risco com área total construída igual ou inferior a 900 m² e com saída direta para área externa da edificação;
b) unidades autônomas, que atendam a alínea "a" do Artigo 22 desta Portaria, com área total construída igual ou inferior a 900 m², inseridas em edificações principais regularizadas no CBMES (condomínio);
c) unidades autônomas, que atendam todas as alíneas Artigo 22 desta Portaria, com área total construída igual ou inferior a 900 m², inseridas em pavimento térreo de edificações principais (condomínio), que não possuam comunicação direta com este e cujas saídas estejam diretamente ligadas à via pública, mesmo que o condomínio não esteja regularizado.
§ 2º As medidas de segurança contra incêndio e pânico para os empreendimentos classificados como Baixo Potencial de Risco deverão ser instituídas por Norma Técnica publicada pelo CBMES.
§ 3º Os requisitos para a concessão e cassação do AAFCB deverão ser instituídos por Norma Técnica publicada pelo CBMES.
§ 4º O procedimento de renovação do AAFCB deverá ser instituído por Norma Técnica publicada pelo CBMES.
§ 5º Para as edificações descritas no Artigo 25, quando for exigido Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico, a autodeclaração para fins de AAFCB deverá ser acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) do Profissional responsável pela execução do projeto.
Art. 29. Fica instituído Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros - ALPCB, documento este emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias e/ou mitigadoras, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio e pânico.
§ 1º A concessão do ALPCB deverá ser julgada por Comissão Técnica das Seções de Atividades Técnicas CBMES tendo por base a apresentação do cronograma de execução e o acórdão de cumprimento das exigências homologadas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. A decisão da referida comissão deverá ser anexada aos procedimentos administrativos para o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP.
§ 2º A análise de viabilidade de emissão de ALPCB aplicar-se-á ao licenciamento de edificações e áreas de risco que possuam Projeto Técnico, não sendo classificados nas ocupações, conforme Anexo do Decreto Estadual nº 2.423-R/2009, A-2, A-3, F-5, F-6, F-7, G-3, L -1, L -2, L -3 ou M-2 e na renovação do licenciamento de edificações e áreas de risco que possuam Projeto Técnico, não sendo classificados nas ocupações, F-5, F-6, F-7, G-3, L -1, L -2, L3 ou M-2, quando a(s) irregularidade(s) versar(em), em ambas as concessões, sobre:
a) Necessidade de modificação de projeto aprovado independente de área;
b) Dificuldade de implementação efetiva do Sistema de Hidrantes, Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SPDA), Sistema de Chuveiros Automáticos (SPK), Sistema de Alarme de Incêndio, Sistema de Detecção de Incêndio, Hidrante de Coluna Urbano, Saídas de Emergência (exceto Escada Pressurizada) e Compartimentação.
§ 3º Poderá ser concedido o ALPCB para as edificações ou área de risco que ainda não possuam projeto técnico aprovado desde que a sua área não ultrapasse 2000 m², suas ocupações não estejam nas restrições do Caput do § 2º e que as medidas de segurança a serem implementadas sejam as mesmas contempladas na alínea "b" do parágrafo citado.
§ 4º Não caberá o ALPCB quando as irregularidades da edificação ou área de risco versarem sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico não contempladas na alínea "b", do § 2º.
§ 5º Os requisitos para a concessão e cassação do ALPCB deverão ser instituídos por Norma Técnica publicada pelo CBMES.
§ 6º O procedimento de renovação do ALPCB deverá ser instituído por Norma Técnica publicada pelo CBMES.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA)
Art. 30. Fica estabelecido como atividades de baixo potencial de risco aquelas dispensadas de licenciamento ambiental, conforme instrução normativa do órgão, as quais deverão seguir procedimento automático, e ser integrado ao portal SIMPLIFICA-ES, no prazo legal de 30 (trinta) dias a partir da data desta publicação.
§ 1º A solicitação e emissão de declaração de dispensa de licenciamento ambiental deverá atender instrução normativa nos termos do artigo anterior.
§ 2º O IEMA revisará, no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta publicação, a lista de atividades dispensadas de licenciamento ambiental, que deverá ser publicada em Instrução Normativa, se verificada a necessidade de atualização.
§ 3º O IEMA revisará, no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta publicação, os procedimentos e requisitos para obtenção do certificado de dispensa de licenciamento ambiental, que deverão ser publicados em Instrução Normativa, se verificada a necessidade de atualização.
Art. 31. Fica estabelecido como atividades de baixo potencial de risco, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental por procedimento simplificado, conforme instrução normativa do órgão, as quais deverão passar por processo automatizado e ser integrado ao Sistema Integrador da JUCEES, no prazo legal de 60 (sessenta) dias a partir da data desta publicação.
§ 1º O IEMA revisará, no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta publicação, a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental por procedimento simplificado, que deverá ser publicada em Instrução Normativa, se verificada a necessidade de atualização.
§ 2º O IEMA revisará, no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta publicação, os procedimentos e requisitos para obtenção licenciamento ambiental por procedimento simplificado, que deverão ser publicados em Instrução Normativa, se verificada a necessidade de atualização.
Art. 32. Fica reiterado que os municípios possuem a prerrogativa de licenciar atividades consideradas de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO Secretaria de Estado da Saúde (SESA), representada pela Vigilância Sanitária
Art. 33. A classificação do grau de risco para as atividades sujeitas à vigilância sanitária, assim como as diretrizes de Pactuação de competências entre estado e municípios, seguirá a classificação publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. a pactuação de competências entre estado e municípios no Espírito Santo será válida por 2 (dois) anos.
Art. 34. Os entes da administração pública estadual ou municipal que concedem licença sanitária deverão adotar, no prazo legal de 40 (quarenta) dias, procedimentos de licenciamento automático para aquelas atividades com baixo potencial de risco, por meio de autodeclaração do cidadão, sendo que esta não dispensa a obrigação de fiscalização da autoridade sanitária.
Parágrafo único. a SESA deverá iniciar, em até 180 (cento e oitenta) dias a automatização dos processos referentes à Vigilância Sanitária, de modo a reduzir o tempo de tramitação e análise dos processos de licenciamento sanitário.
CAPÍTULO VIII - DOS RITOS DE GESTÃO, GOVERNANÇA E DO ESTABELECIMENTO DE METAS
Seção I - Do monitoramento dos termos e satisfação do empreendedor capixaba
Art. 35. Para fins de garantir o avanço da simplificação e desburocratização dos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Estado do Espírito Santo, estipulase as seguintes medidas para acompanhamento dos tempos de tramitação dos processos:
§ 1º Fica estabelecido que o COGESIM deverá reunir seus membros periodicamente, e que a reunião contará com uma pauta permanente relacionada ao acompanhamento de indicadores de tempo de tramitação dos processos, de modo que a agenda do biênio 2018-2019 deve ser publicada no prazo legal de 30 (trinta) dias a partir da data desta publicação.
§ 2º As entidades públicas que fazem parte do COGESIM devem disponibilizar pleno acesso às informações que irão compor os indicadores de desempenho a serem acompanhados pelo Comitê. Estes devem ser feitos nos formatos e prazos acordados pelo Comitê, que deve deliberar sobre o assunto em até 30 (trinta) dias a partir da data desta publicação.
Art. 36. Para fins de boa prestação de serviços para o cidadão capixaba, estipula-se que o COGESIM definirá mecanismos de avaliação de desempenho, por meio de pesquisa de satisfação, que terá seus critérios estipulados pela SEDES.
Seção II - Das instâncias e mecanismos de melhoria continua
Art. 37. Entendendo que as mudanças tanto no cenário empresarial quanto nas dinâmicas internas das entidades públicas são altamente prováveis, faz-se necessária uma revisão contínua dos processos, responsabilidades e atribuições de cada entidade estadual integrante do COGESIM no que se refere aos processos de registro, legalização e encerramento de empresa no Espírito Santo.
§ 1º Anualmente - contados a partir da data de publicação desta Portaria - o COGESIM deve reunir seus integrantes, tendo em vista os indicadores de tempo mensurados, e as pesquisas de satisfação para revisar seus procedimentos visando à melhoria de desempenho.
§ 2º Os membros do COGESIM devem enviar suas propostas de melhoria de indicadores e notas de satisfação, para que os demais membros possam apreciar o documento em tempo hábil para validar as propostas de melhorias.
§ 3º Durante a reunião anual, os órgãos estabelecerão planos de ação, pactuando prazos e responsáveis para a implementação das melhorias.
Seção III - Do Estabelecimento de Metas
Art. 38. Fica estabelecido que as entidades públicas que compõem o COGESIM deverão desenvolver, no prazo legal de 90 (noventa) dias, um sistema de desdobramento de metas voltado especificamente ao processo de registro, legalização e encerramento de negócios no Espírito Santo.
Art. 39. Fica estabelecido que o COGESIM possui a prerrogativa de convocar, junto aos entes da administração pública que o compõem, Grupos de Trabalho (GT) com o intuito de aprimorar processos, assim como revisar o arcabouço regulatório disposto a fim de melhorar o serviço prestado à sociedade capixaba.
Parágrafo único. Os GT podem ser intra-institucional ou interinstitucional, com duração préestabelecida, devendo possuir objetivos, ritos de gestão e metas pactuadas e validadas juntos aos entes da administração pública que compõem o COGESIM.
CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO E ATUALIZACÕES AO PÚBLICO
Art. 40. O Governo do Espírito Santo se compromete com o uso de uma linguagem clara, direta e simples nas suas publicações e comunicações com o empreendedor capixaba.
Parágrafo único. os órgãos e entidades da administração pública que integram a REDESIM se comprometem com a publicação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data desta publicação, do documento de comunicação denominado "Guia Simplificado de Registro, Legalização e Encerramento de Empresas no Espírito Santo.
Art. 41. O COGESIM, por meio do Sistema Integrador presente na JUCEES, se compromete a disponibilizar, no ato do enquadramento, todo o caminho que deverá ser percorrido pelo cidadão, com as respectivas exigências.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 05 de abril de 2018.
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Desenvolvimento (SEDES)
ANEXO I TERMO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADOR ESTADUAL DA REDESIM E CREDENCIAMENTO DE USUÁRIO ADMINISTRADOR
Pelo presente Termo de Utilização o Município de ___________________neste ato representado por seu prefeito (a), o (a) Sr. (a), _________________________________ no Registro Geral sob o nº ____________________ (Órgão de Expedição), CPF nº ________________________ passa a utilizar o Sistema Integrador Estadual (SIGFácil) com vistas a integrar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), competindolhe:
a) cadastrar e manter atualizadas as exigências dos órgãos municipais relacionadas às emissões de autorizações e alvarás de funcionamento para empreendimentos sediados no Município, bem como as taxas referentes às vistorias correspondentes;
b) cadastrar e manter atualizadas as legislações municipais relacionadas à abertura, alteração e baixa de empresas;
c) exigir dos usuários cadastrados, absoluto sigilo sobre os dados a que tiverem acesso por meio do SIGFácil e assegurar o seu uso exclusivamente para o exercício das atividades inerentes à REDESIM, sendo vedado transferilos ou divulgá-los a terceiros, a título gratuito ou oneroso, sob pena de responder civil e criminalmente pelo uso indevido.
Neste ato, o Município credencia o usuário administrador que será responsável:
a) pelo cadastramento dos usuários dos demais órgãos, bem como das funcionalidades a que cada um deles terá acesso;
b) pela atualização do cadastro de usuários, permissões e dos órgãos junto ao SIGFácil.
ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
{nome sócio}, inscrito no CPF sob o nº {cpf_cnpj_sócio}, empresário (ou responsável legal) pela empresa inscrita no CNPJ sob o nº {cnpj}, estou ciente das normas de segurança sanitária, e de prevenção contra incêndio, abaixo especificadas e que devem ser observadas anteriormente ao funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, necessárias à obtenção das licenças para plena eficácia do Alvará de Funcionamento e responsabilizo-me em cumprilas, sob as penas da lei.
{município}-{uf}, {data_sistema}.
{nome sócio}
ANEXO III MODELOS DE DOCUMENTOS DE ÂMBITO MUNICIPAL ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Número:
Nome Fantasia:
Razão Social:
Atividade Principal:
Atividade (s) Secundária (s) CNAE:
Município: Endereço:
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Número:
Nome Fantasia:
Razão Social:
Atividade Principal (CNAE):
Atividade (s) Secundária (s) CNAE:
Município: Endereço:
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ SANITÁRIO
Número:
Nome Fantasia:
Razão Social:
Atividade Principal:
Atividade (s) Secundária (s) CNAE:
Responsável Técnico:
Município: Endereço:
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
PARECER TÉCNICO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
ORIGEM: DATA:
PROCESSO Nº
INTERESSADO:
Considerando o processo nº .............. que versa sobre a solicitação de avaliação do projeto arquitetônico do imóvel, de aproximadamente (metragem da empresa), situada em................................ .
É importante frisar que essa obra de adequação visa ao exercício da (s) seguinte (s) atividade (s):
Atividade Principal:
Atividade (s) Secundária(s) CNAE:
Informamos que as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC 51, de 06 de outubro de 2011, cujos Regulamentos Técnicos, contidos nessas resoluções, foram utilizados como parâmetros de avaliação do referido projeto.
As resoluções acima descritas estão disponíveis no endereço eletrônico da ANVISA: www.anvisa.gov.br.
Os documentos enviados para análise foram: 02 (dois) originais do projeto arquitetônico de adequação (planta baixa, cortes, detalhes das esquadrias, de materiais de acabamento e marcenaria) e relatório sucinto de atividades.
Assim, levando-se em consideração o projeto enviado para avaliação, informamos que ele se encontra em conformidade com as normas descritas acima.
Todavia, há necessidade da elaboração do Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) de higienização das instalações físicas, dos equipamentos e dos móveis.
Validade:
(Município)
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial