Portaria ICMBio nº 40 DE 06/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2016

Regulamenta critérios e procedimentos de regularização das ocupações no Morro do Sumaré, Zona de Uso Conflitante do Parque Nacional da Tijuca (Processo nº 02126.000007/2016-14).

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso de suas atribuições previstas pelo Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011 e pela Portaria nº pela Portaria nº 899, de 14 de maio de 2015, do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2015;

Considerando o relatório do grupo de trabalho interministerial (GTI), instituído por meio da Portaria Interministerial nº 174, de 24 de maio de 2011, "com o objetivo de avaliar e propor estratégias e diretrizes para a instalação de equipamentos de radiodifusão e telecomunicações em unidades de conservação federais".

Considerando o contido na RECOMENDAÇÃO nº 14, de 25 de agosto de 2015, do Sr. Procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro - Ministério Público Federal;

Considerando a necessidade de se fixar, de forma objetiva, impessoal e pública, os critérios que devem orientar o exercício do Poder de Polícia e o cumprimento do Plano de Manejo por parte da Administração do PARNA Tijuca e do ICMBio, no que se refere à remoção das antenas e equipamentos que não atendam aos critérios estabelecidos no Plano, e à regularização dos demais, mediante pagamento de contraprestação pela ocupação da propriedade, compartilhamento e progressiva remoção das torres e recomposição da vegetação;

Considerando que, para tanto, é recomendável que a Administração Pública se valha dos conceitos jurídicos já estabelecidos na legislação de incidência, ambiental e em matéria de radiodifusão e telecomunicações, de modo a preservar a segurança jurídica na relação com os administrados;

Considerando que o art. 60 da Lei 9.472/1997 define serviço de telecomunicações como "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", e estação de telecomunicações como "o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis";

Considerando as definições contidas no art. 3º da Lei 13.116/2015;

Considerando a classificação dos serviços de telecomunicação constante dos arts. 62 a 64 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997);

Considerando que os arts. 13 a 20 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (Resolução 73/1998) especificam os conceitos jurídicos da Lei;

Considerando que as recomendações do relatório do GTI para o Parque Nacional da Tijuca indicam que três linhas de trabalho devem ser consideradas: (i) remoção gradual das prestadoras de serviços de telecomunicações; (ii) compartilhamento progressivo das infraestruturas restantes até a possibilidade de sua remoção; e (iii) consideração, pelo Ministério das Comunicações, das Unidades de Conservação Federais de Proteção Integral nas análises de instalação de estações de radiodifusão.

Considerando as determinações e pressupostos dos arts. 02 e 04 da Lei 13.116, de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações;

Considerando que, em consulta formulada pelo Ministério Público Federal, a Superintendência da ANATEL no Rio de Janeiro informou que, nos termos da
legislação vigente, os serviços Limitado, Limitado Especializado, Limitado Privado, Rádio-Táxi Especializado, Rádio-Táxi Privado, Radioamador e Radio-chamada são classificados como de interesse restrito;

Considerando as determinações do Plano de Manejo do Parque Nacional da Tijuca, aprovado pela Portaria ICMBio nº 40, de 25 de junho de 2008 publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 do dia 26 de junho de 2008, em especial a determinação de que deverão sair aquelas empresas em que a tecnologia atual permita sua instalação fora dos limites do Parque Nacional da Tijuca, mesmo que atendam os critérios de empresas públicas e aquelas que prestam serviços de utilidade pública, relevância social e serviço gratuito à população;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos de regularização das ocupações no Morro do Sumaré, Zona de Uso Conflitante do Parque Nacional da Tijuca, enquanto não houver alternativa locacional para as empresas e órgãos que possam nele permanecer, mediante revisão periódica antes da assinatura de cada termo de compromisso.

Art. 2º Atendendo as determinações do Plano de Manejo do Parque Nacional da Tijuca e demais considerações acima mencionadas ou mencionadas no preâmbulo dessa Portaria, poderão permanecer e ser regularizadas, por meio de Termo de Compromisso (conforme modelo no anexo II da presente Portaria), as ocupações referentes às empresas que constem no "Mapeamento das estações de comunicação e radiodifusão no Parque Nacional da Tijuca" (parte constante no anexo I da presente Portaria), concluído em 11.11.2011 e constante no Processo ICMBio nº 02126.000198/2013-63, folhas 27 a 182, desde que atendam algum dos seguintes requisitos:

I - Órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional da União, Estado e Municípios, com prioridade para os serviços de navegação aérea, defesa nacional, segurança pública, defesa civil, justiça, saúde e transporte, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações por eles contratados, sendo expressamente vedado a estes prestar outros serviços no interior da unidade ou desenvolver na área qualquer atividade distinta do objeto da contratação;

II - Pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens;

III - Pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços de distribuição de energia e Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), que comprovem ter restrição locacional intransponível à prestação dos respectivos serviços, no caso de buscar novo ponto de instalação externo ao Parque;

IV - Demais concessionárias de serviços públicos e representações de países estrangeiros; pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS e de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA); que comprovem ter restrição locacional intransponível à prestação dos respectivos serviços, no caso de buscar novo ponto de instalação externo ao Parque, ficando vedado o gerenciamento de sítios e podendo apenas
permanecer instaladas em sítios gerenciados por empresas públicas ou de radiodifusão;

V - Pessoas jurídicas que disponibilizem, a título oneroso ou gratuito, equipamentos e serviços necessários à logística do Parque, de interesse do ICMBio, ficando vedado o gerenciamento de sítios e podendo apenas permanecer instaladas em sítios gerenciados por empresas públicas ou de radiodifusão.

§ 1º As empresas enquadradas nas hipóteses previstas no inciso III e IV para permanecerem instaladas no Morro do Sumaré, deverão apresentar estudos técnicos que comprovem a impossibilidade de atendimento de suas demandas em áreas fora dos limites do Parque Nacional da Tijuca, em 180 dias antes da assinatura do compromisso de que trata o artigo 4º, mediante decisão do Chefe do PNT.

§ 2º As empresas enquadradas na hipótese prevista no inciso III e IV, que não apresentarem comprovação de restrição locacional a ser analisada pelo ICMBio, ouvida a Agência Nacional da telecomunicações, no prazo determinado no parágrafo primeiro, deverão apresentar, em mais 90 dias, um plano de remoção do Parque Nacional da Tijuca com o prazo máximo de 3 (três) anos para a retirada total das estruturas e recuperação da área.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem aos critérios estabelecidos no caput do artigo 2º e nos parágrafos anteriores, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dessa Portaria, para apresentar o plano de remoção total dos equipamentos, lixos, resíduos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam e demais bens móveis, bem como plano para a recomposição ambiental da área ocupada, na hipótese da responsabilidade por edificações, torres ou outros bens imobilizados.

§ 4º As empresas que não apresentarem plano de remoção nesse prazo serão vedadas de acesso à área sendo responsáveis pelo pagamento de indenização referente a 10% do valor atualizado do domínio do terreno por período em que o ICMBio tenha ficado privado de posse ou ocupação da área, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE OCUPAÇÂO

Art. 3º As pessoas jurídicas aptas a solicitar a regularização, nos termos desta Portaria, deverão cumprir fielmente todas as determinações expedidas pela Administração do Parque Nacional da Tijuca, notadamente no que se refere à conservação da área, controle de resíduos, proteção da fauna, erosão e controle de incêndios, e ainda atender ao disposto no Plano de Manejo da unidade e na legislação ambiental federal em vigor e formalizar a ocupação firmando um Termo de Compromisso ou Termo de Cessão, conforme minutas constantes nos Anexos da presente Portaria.

Parágrafo único. A solicitação de autorização para operações e acesso dos compromissários e seus prestadores de serviço ao Sumaré ou ao Corcovado deverá observar os procedimentos do Anexo III da presente Portaria.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE COMPROMISSO E DE CESSÃO DA ÁREA

Art. 4º O Termo de Compromisso ou Termo de Cessão a ser firmado com as instituições responsáveis pelos sítios terá prazo de validade de (10) (dez) anos
e poderá ser renovado por igual período, na forma dos artigos 1ºe 2º, mediante a apresentação com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, por parte da empresa, de estudo técnico que comprove que se mantém a indisponibilidade de tecnologia alternativa que permita sua instalação fora dos limites do Parque Nacional da Tijuca.

§ 1º A assinatura dos Termos de Compromisso e de Cessão não importa, em absoluto, no reconhecimento, pela União ou pelo ICMBIO, de qualquer direito real do ocupante sobre o terreno e tampouco gera qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, entre o Poder Público e eventuais prestadores de serviço na área.

§ 2º Os Termos de Compromisso e de Cessão são pessoais e intransferíveis terão por objeto a ocupação de área no Sumaré ou do Corcovado para fins exclusivamente da prestação de serviços de radiodifusão e telecomunicações, e serão celebrados somente com as pessoas jurídicas indicadas como responsáveis pelos sítios constantes do "Mapeamento das Estações de Comunicação e Radiodifusão no Parque Nacional da Tijuca" (Anexo I desta Portaria) que se encontrem em uma das situações previstas nos incisos do artigo 2º, caput, desta Portaria.

§ 3º Os Termos de Compromisso serão celebrados em caráter personalíssimo e intransferível, não reconhecendo o ICMBio nenhum negócio jurídico que tenha por objeto a cessão de área do Parque Nacional, sem a prévia e escrita anuência do coordenador regional do Instituto, da Procuradoria Federal e da Chefia do Parque.

Art. 5º Excetuadas as hipóteses de ocupação por parte de órgãos da Administração Pública direta da União ou do Estado ou da empresa pública federal de radiodifusão, as quais são objeto dos Termos de Cessão, os Termos de Compromisso serão celebrados, obrigatoriamente, a título oneroso, devendo constar do documento cláusula contendo o valor anual da contribuição aportada à unidade de conservação.

§ 1º O montante da contribuição será proporcional à área ocupada (área construída e/ou cercada) e à altura das torres e devida a partir da publicação dessa portaria, conforme definido em metodologia proposta pelo ICMBio, que será divulgada em portaria específica do Presidente, com previsão anual de ajuste conforme o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como base a data de assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º Quando da renovação dos Termos de Compromisso, o valor atualizado do último período anual de cessão servirá como valor base para o aditivo de contrato.

§ 3º Instituições públicas sem fins lucrativos poderão, a critério do ICMBio, ter cessão não onerosa, desde que não haja empresas privadas instaladas no sítio, sendo firmado Termo de Cessão, conforme modelo do anexo IV da presente Portaria.

§ 4º Em caso de compartilhamento da capacidade excedente das suas infraestruturas de suporte com pessoas jurídicas de direito privado, o órgão da administração pública cessionário deverá, previamente à instalação, celebrar com a administração da unidade Termo Aditivo ao Termo de Cessão do sítio, para cada solicitante, prevendo a cobrança proporcional à área ocupada.

Art. 6º Após firmados os Termos de Compromisso ou Termos de Cessão, as instituições gestoras de sítios deverão apresentar, no prazo máximo de 180
dias a partir da assinatura do Termo de Compromisso, projeto de reestruturação de suas ocupações, com o objetivo de minimizar os danos ambientais produzidos pela atividade, bem como o impacto paisagístico provocado.

§ 1º O projeto de adequação de que trata este artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Proposta de redução do impacto paisagístico provocado, e de diminuição da área edificada, da área cercada e da altura das torres, especificando a recuperação ambiental das áreas a serem desocupadas e prevendo medidas compensatórias e mitigadoras, quando cabíveis;

II - O compartilhamento da capacidade excedente de sua infraestrutura de suporte, a título gratuito ou a preços e condições justos e razoáveis, ou ainda mediante rateio do valor de contribuição devido, exclusivamente para a prestação de serviços de radiodifusão e telecomunicações por parte das pessoas jurídicas indicadas nos incisos do caput do art. 2º desta Portaria que possuam licença da ANATEL específica para a área, e que já estejam efetivamente instaladas no local na data de publicação deste ato, sendo vedado o compartilhamento da estrutura com serviços particulares de comunicação de interesse restrito (definidos no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações) e o ingresso de novos prestadores na área;

III - Recuperação ambiental de áreas próximas aos sítios ou de prédios ou torres desmobilizados;

IV - diminuição do impacto visual dos sítios e torres.

§ 2º A administração do Parque poderá autorizar, excepcionalmente, projeto de aumento da área ocupada por um sítio, caso a providência seja necessária para possibilitar o compartilhamento da infraestrutura decorrente da desmobilização de outro sítio, e desde que o incremento seja inferior à área e/ou altura a ser desmobilizada, vedado, portanto, o aumento da área total ocupada no Sumaré.

Art. 7º O não compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte com, no mínimo, duas outras pessoas jurídicas que atendam ao disposto no inciso II, parágrafo único, do artigo 6º, importará na cobrança de adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição, exigível a partir do segundo ano de vigência do Termo de Compromisso celebrado, em decorrência da necessidade de se estimular o uso racional dos recursos e da infraestrutura de suporte, com vistas a reduzir o impacto ambiental e paisagístico provocado.

§ 1º Nos termos do que determina a Lei 13.116/2015, as compromissárias deverão apresentar à Administração do Parque, bem como tornar disponíveis, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, os documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis.

§ 2º É da inteira responsabilidade das Compromissárias e Cessionárias manter e apresentar cadastro atualizado de todas as pessoas jurídicas (nome, CNPJ, endereço, licença de instalação da ANATEL) que compartilham sua infraestrutura, bem como fornecer o nome e qualificação de todas as pessoas físicas que necessitem, a qualquer título, ingressar na área;

Art. 8º Os Termos de Compromisso e Termos de Cessão celebrados serão extintos, sem prejuízo do passivo ambiental, com a desmobilização e completa
recuperação ambiental do sítio, atestada por escrito pela chefia da unidade de conservação, remanescendo até lá as obrigações e responsabilidades dos compromissários e cessionários por quaisquer danos ambientais provocados pela atividade no Parque, a serem apurados em procedimento administrativo próprio.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Todas as empresas e órgãos públicos deverão ter firmado o Termo de Compromisso ou Termo de Cessão com o ICMBio em até 180 dias após a publicação desta portaria.

§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, ficará terminantemente proibido o exercício de qualquer atividade de telecomunicação, radiodifusão ou locação comercial de espaço na área do Sumaré por parte de quem não tenha celebrado os referidos Termos de Compromisso ou Cessão.

§ 2º A permanência, na área, de estações de radiocomunicação, infraestruturas de suporte, edificações e mobiliário pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que não tenham celebrado os referidos Termos ou que não tenham apresentado o Plano de Remoção de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Portaria, serão consideradas como atividade contrária às normas de proteção da unidade de conservação, inclusive para fins do disposto na Lei 9.605/1998, cabendo ao Chefe da Unidade aplicar as sanções administrativas cabíveis, e comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia do Parque Nacional, com a devida observância à legislação vigente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incumbindo o ICMBio de dar ciência de seu conteúdo a todos os ocupantes atuais da área.

CLÁUDIO CARRERA MARETTI

ANEXOS

Anexo I - Listagem das empresas instaladas no Sumaré extraída do "Mapeamento das estações de comunicação e radiodifusão no Parque Nacional da Tijuca", realizado pela ANATEL, concluído em 11.11.2011

Anexo II - Termo de Compromisso

Anexo III - Procedimentos para acesso ao Sumaré

Anexo IV - Termo de Cessão

*Os anexos desta Portaria estarão disponíveis na rede mundial de computadores no sítio: http://www.icmbio.gov.br/portal/legislacao1/portarias/7461-portarias-2016