Portaria SEF nº 40 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 fev 2014
Dispõe sobre os procedimentos para liberação das parcelas de financiamento do Programa IDEAS Industrial e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEF/SECTI Nº 3 DE 14/09/2017):
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004 e no Decreto 34.607 , de 27 de agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º O Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 34.607/2013 promoverá a liberação das parcelas de financiamento do Programa IDEAS Industrial, na ordem cronológica de recebimento dos processos, desde que haja recursos orçamentários e financeiros suficientes para a sua liquidação e que não haja pendências na documentação exigida.
Art. 2º Para fins de acompanhamento e controle da execução orçamentária dos Programas de que trata esta Portaria, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - atuar em conjunto com a Coordenadoria Executiva do Programa IDEAS no sentido de obter subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;
II - apresentar valores para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual;
III - informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, os valores e limites globais, orçamentários e financeiros dispon íveis para financiamento;
IV - verificar se as concessões de financiamentos se adequam ao limite global para aprovação dos Projetos de Viabilidade Técnica-Econômica e Financeira - PVTEF e à dotação orçamentária e financeira;
Art. 3º Para fins de liberação das parcelas de financiamento dos Programas supracitados, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - autuar processo para instruir o pagamento das parcelas de financiamento, após o recebimento da documentação pertinente encaminhada pela Coordenadoria-Executiva Unificada do Programa IDEAS, a seguir relacionada:
a) Relatório de análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do PVTEF emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
b) Cópia da publicação no DODF da Resolução de aprovação do PVTEF; Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
c) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
d) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - RFB;
e) Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB;
f) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos do Distrito Federal;
g) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
h) Comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;
i) Informação da SDE do domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal e adotá-lo como o instrumento principal de comunicação entre si;
j) Comprovante da aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e até o décimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;
k) Comprovante de recolhimento do emolumento de 0,5% sobre a parcela prevista de financiamento, em favor do FUNDEFE, cujo recolhimento, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e até o décimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;
l) Autorização exarada pela autoridade competente ou seu substituto legal, para empenho da despesa com a parcela de financiamento, acompanhada da respectiva nota de empenho e documentação inerente à liquidação e pagamento da despesa;
m) Atestado do cumprimento pelo mutuário do cronograma físico-financeiro do projeto, quando aplicável.
II - anexar via da cédula de crédito exarada pelo BRB, devidamente registrada, inclusive seus aditivos;
§ 1º Os comprovantes e certidões referidos neste artigo deverão estar devidamente atualizados e em plena validade no momento da liberação das parcelas dos fin anciamentos.
§ 2º a garantia de que trata a alínea "l" poderá ser substituída, com anuência do gestor do FUNDEFE, por garantia real hipotecária de, no mínimo, 125% do valor do financiamento concedido.
§ 3º A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos, poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de que trata o Decreto federal nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
§ 4º O valor do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada, será informado ao Gestor do FUNDEFE, até o dia 15 de cada mês.
Art. 4º Após definição do valor da parcela a ser financiada e constatada a adimplência das obrigações pelo mutuário, o Gestor do FUNDEFE deverá encaminhar, em até 3 (três) dias por meio de endereço eletrônico fornecido, os valores correspondentes ao emolumento e a garantia a ser prestada.
Art. 5º Em caso de financiamento de instalação deverá acompanhar a documentação encaminhada pela SDE o atestado do cumprimento pelo mutuário do cronograma físico-financeiro, até o décimo dia do mês de liberação da parcela de financiamento, no prazo estipulado pelo inciso IV do art. 4º, nos termos do inciso I do art. 12 do Decreto nº 34.607 , de 27 de agosto de 2013.
Art. 6º A comprovação do acompanhamento anual e da avaliação anual dos impactos produzidos nos projetos apresentados pelos empreendimentos financiados com recursos do FUNDEFE, será realizado nos termo da legislação e deverá, quando cabível, ser juntada ao respectivo processo de liberação.
Art. 7º Para fins de liberação de pagamento de parcelas de financiamento dos Programas supracitados, o gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - verificar a disponibilidade orçamentária e financeira para liquidação das parcelas de novos financiamentos, atentando para o montante dos financiamentos já e m execução;
II - verificar, antes da liberação de qualquer parcela do financiamento, se há situação de inadimplência por parte do mutuário;
III - analisar os pedidos de liberação da primeira parcela, incluído o prazo para emissão da respectiva ordem bancária, em até trinta dias contados da data do recebimento da documentação de que tratam o inciso II e as alíneas "a e "b" do inciso III, ambos do art. 3º, prorrogáveis por iguais períodos, desde que devidamente justific ados;
IV - efetuar a liberação das demais parcelas no prazo máximo de vinte e cinco dias contados do primeiro dia dos meses subseqüentes à data da primeira liberação, incluído o prazo para emissão da respectiva previsão de pagamento;
V - notificar o mutuário, para regularização de possível pendência, bem como para prestar informações adicionais, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado;
VI - cancelar a parcela de financiamento objeto da notificação de que trata o inciso V, caso não tenha sido regularizada a referida pendência ou prestada a informação adicional no prazo estipulado;
VII - efetuar o empenho, a liquidação e a liberação das parcelas do financiamento a crédito do mutuário, bem como a liquidação da taxa de administração recolhida pelo BRB, correspondente a dois por cento sobre os juros cobrados anualmente do s financiamentos;
§ 1º Entende-se como inadimplência, as situações em que não houve o pagamento de obrigações financeiras, bem como com relação ao descumprimento no di sposto no art. 3º.
§ 2º No caso de indeferimento da liberação da parcela a ser financiada, não haverá devolução do emolumento pago.
Art. 8º Na execução de suas atividades, o Gestor do FUNDEFE deverá:
I - observar as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e a prestação de contas;
II - apresentar relatório ao CG-IDEAS no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, com a relação dos valores liberados no exercício e as disponibilidades do FUNDEFE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO