Portaria MSGÁS nº 40 DE 16/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2013
O Presidente da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando O disposto na Portaria nº 098, de 12 de Agosto de 2013 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN,
Resolve:
Art. 1º Divulgar as Planilhas com os valores das tarifas de venda de gás natural nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do Contrato de Concessão.
Art. 2º As tabelas anexas são referentes aos preços para pagamento à vista, faturados mensalmente e sem impostos, com exceção do segmento GNV.
Art. 3º Fica estabelecido em R$ 1,1735 (uma real vírgula dezessete trinta e cinco centavos) o preço à vista do GNV a ser faturado mensalmente, por metro cúbico para o segmento de gás natural veicular.
Parágrafo único. No preço de que trata este artigo estão inclusos todos os impostos relativos à operação, quais sejam ICMS, inclusive o valor referente à substituição tributária, PIS e COFINS.
Art. 4º Esta Portaria tem sua vigência a partir de 19 de Agosto de 2013.
Campo Grande-MS, 16 de Agosto de 2013.
Lucio Murilo Fregonese Barros
Diretor Presidente - MSGÁS
Anexo I
Portaria nº 040 de 16 de agosto de 2013.
Tabela de preços de fornecimento de gás natural no segmento residencial (sem impostos)
Faixa Inicial m³/dia |
Faixa Final m³/dia |
Preço - R$/m³ |
0 |
0,5 |
2,1175 |
0,6 |
15 |
2,0239 |
16 |
150 |
1,8937 |
151 |
300 |
1,7335 |
301 |
1000 |
1,4703 |
1001 |
acima |
1,1970 |
Anexo II
Portaria nº 040 de 16 de agosto de 2013.
Tabela de preços de fornecimento de gás natural no segmento comercial (sem impostos)
Faixa Inicial m³/dia |
Faixa Final m³/dia |
Preço - R$/m³ |
0 |
0,5 |
1,9086 |
0,6 |
15 |
1,8146 |
16 |
150 |
1,7476 |
151 |
300 |
1,5875 |
301 |
1000 |
1,3178 |
1001 |
acima |
1,0442 |
Anexo III
Portaria nº 040 de 16 de agosto de 2013.
Tabela de preços de fornecimento de gás natural no segmento industrial (sem impostos)
Faixa Inicial m³/dia |
Faixa Final m³/dia |
Preço - R$/m³ |
0 |
0,5 |
1,8388 |
0,6 |
15 |
1,7452 |
16 |
150 |
1,6744 |
151 |
300 |
1,5093 |
301 |
1000 |
1,2415 |
1001 |
acima |
0,9678 |
Anexo IV
Portaria nº 040 de 16 de agosto de 2013.
Tabela de preços de fornecimento de gás natural nos segmentos de cogeração e GNC (sem impostos)
COGERAÇÃO |
1,2012 |
GNC |
1,0654 |
Anexo V
Portaria nº 040 de 16 de agosto de 2013.
Tabela de preços de fornecimento de gás natural no segmento de GNV (incluso todos os impostos relativos à operação, quais sejam, ICMS, inclusive o valor referente à substituição tributária, PIS e COFINS):
GNV |
1,1735 |
Notas referentes aos Anexos da Portaria nº 040 de 16 de agosto de 2013.
I) Os valores constantes nas tabelas de preços referem-se ao consumo em m³/dia e são calculados em cascata para os segmentos residencial, comercial e industrial.
II) Os valores constantes nas tabelas referem-se ao preço para pagamento à vista, faturados mensalmente e sem impostos, com exceção do segmento GNV cujo valor já está incluso todos os impostos relativos a operação, quais sejam ICMS, inclusive o valor referente à substituição tributária, PIS e COFINS.
III) De acordo com o Contrato de Concessão - Cláusula Décima Quarta - Tarifas, Encargos, Isenções e Revisão - item 14.7 - A CONCESSIONÁRIA poderá adotar tarifas diferenciadas levando em conta os seguintes parâmetros: 1) Volume; 2) Sazonalidade; 3) Ininterruptibilidade; 4) Perfil de Consumo Diário; 5) Fator de Carga; 6) Valor do Energético a Substituir; 7) Investimento Marginal da Rede Distribuidora.
IV) De acordo com o Contrato de Concessão - Cláusula Décima Quarta - Tarifas, Encargos, Isenções e Revisão - item 14.9 - A CONCESSIONÀRIA poderá, no caso de grandes usuários, de utilizações específicas ou de clientes com regime de consumo especial, celebrar contratos fixando condições diferenciais de fornecimento, de garantias, de atendimento e de preços.
V) De acordo com o Contrato de Concessão - Cláusula Décima Quarta - Tarifas, Encargos, Isenções e Revisão - item 14.12 - Nenhuma das partes contratantes poderá conceder isenções ou benefícios de qualquer natureza, para qualquer usuário, afora as estabelecidas no Contrato de Concessão.