Portaria CGZA nº 40 de 03/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2009
Define como ano-safra, a partir de 2009, para as culturas temporárias, o período inicial de plantio indicado nas Portarias que específica para o Distrito Federal e os Estados e o critério de safra, correspondente ao ano civil, para as culturas permanentes.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,
Considerando que as definições de ano-safra para as culturas temporárias e permanentes resultam de convenções sobre o assunto;
Considerando que tais definições interferem na objetividade das informações disponibilizadas nas Portarias do zoneamento de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
Considerando que o Conselho Monetário Nacional determina que as instituições financeiras observem os indicativos do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA para contratação de financiamentos de custeios de lavouras temporárias e permanentes, e que, para tanto, essas instituições necessitam implantar os dados de forma objetiva em seus sistemas; e
Considerando que, observados esses aspectos, é necessário estabelecer os períodos de abrangência para as culturas temporárias e permanentes, para efeito do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA,
Resolve:
Art. 1º Definir como ano-safra, a partir de 2009, para as culturas temporárias, o período inicial de plantio indicado nas pertinentes Portarias para o Distrito Federal e os Estados compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, e o critério de safra, correspondente ao ano civil, para as culturas permanentes.
Art. 2º Adotar no Zoneamento Agrícola de Risco Climático do MAPA:
I - o ano-safra 2008/2009 para as culturas temporárias referidas no art. 1º das Portarias nºs. 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292 e 300/2008; 5, 9, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30/2009; e
II - safra 2009 para as culturas permanentes referidas no art. 1º das Portarias nºs. 15 e 24/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados por conta das Portarias mencionadas nos incisos I e II do art. 2º, revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO BRACALE