Portaria ICMBio nº 40 de 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2009

Amplia a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Rio das Lontras, criada por meio da Portaria nº 34, de maio de 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02026.000067/08-47,

Resolve:

Art. 1º Ampliar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN RIO DAS LONTRAS, criada por meio da Portaria nº 34, de maio de 2005, de interesse público e em caráter de perpetuidade, passando de 17,9380 há para 19,9980 há (dezenove hectares noventa e nove ares e oitenta centiares), localizada no Município de São Pedro de Alcântara, Estado de Santa Catarina, de propriedade de Fernando José Pimentel Teixeira e Christiane de Souza Pimentel Teixeira, constituído-se parte integrante do imóvel, registrado sob a Matrícula nº 18.268, Registro nº 2, Livro nº 2 - CT, folhas 153, de 23 de julho de 1982, no Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC.

Art. 2º A área de ampliação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Rio das Lontras é de 2,06 ha (dois hectares e seis ares) e os limites estão descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas a áreas reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO