Portaria CGZA nº 40 de 25/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manihot utilíssima (Manihot esculenta Crantz) contribui fortemente para a economia de Mato Grosso do Sul. Sendo parte da dieta alimentar da população local, a cultura da mandioca tem sua produção diretamente ligada às pequenas propriedades rurais e, direcionada, também, à industria local.

Em Mato Grosso do Sul, a mandioca é largamente cultivada em todos os municípios, embora a maior concentração da produção encontre-se nas regiões sudeste e sul do Estado, onde se localiza a maioria das indústrias.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da mandioca, nos diferentes municípios do Estado.

Os estudos foram baseados nas características pluviométricas e térmicas, elementos climáticos que mais afetam o desenvolvimento da mandioca. Para tanto, foram utilizadas estimativas da evapotranspiração de referência e dados de pluviometria e temperatura extraídos das estações climatológicas disponíveis no Estado e com mais de 15 anos de registros.

Para os municípios que não dispunham de temperatura registrada, a disponibilidade térmica local foi obtida através de regressões lineares para estimativa da temperatura média em função da latitude e da altitude. Apenas locais com temperatura média anual superior a 22º C foram considerados aptos.

Foram, também, definidos como adequados para o cultivo de mandioca os locais onde a precipitação média do período de setembro a maio supera 1.200 mm.

As simulações dos períodos de plantio, foram baseadas no balanço hídrico para a cultura e determinaram os riscos de cultivo em cada localidade. O balanço hídrico define as relações entre a evapotranspiração máxima de referência (ETm) e a evapotranspiração real (ETr) e representa em que nível as necessidades de água das plantas é atendida, em cada fase de desenvolvimento vegetal.

As análises de freqüência de ocorrência de condições definidas como favoráveis determinaram, para cada localidade, a aptidão para o cultivo. Apenas localidades com freqüência mínima de 80% de boas condições termo-hídricas para a mandioca, em 80% dos anos estudados, foram consideradas aptas.

Foram identificados os períodos em que os riscos climáticos de cultivo são inferiores a 20%, durante os quatro primeiros meses após o plantio, quando a planta mais necessita de condições adequadas de clima para seu estabelecimento e posterior obtenção de altas produtividades. Essa identificação baseou-se na distribuição freqüencial das chuvas, da temperatura e das relações ETm/ETr.

Para o cálculo do balanço hídrico, foram simulados plantios decendiais, em três condições distintas de disponibilidade de água no solo: 20 mm para solos do Tipo 1,40 mm para solos do Tipo 2 e 60 mm para solos do Tipo 3.

Em função da temperatura e da pluviometria, foram identificadas duas grandes regiões de aptidão, com épocas distintas de cultivo.

2.TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo da mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existente nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada 0 a 50 cm leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos10 11 12 
Datas 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 29 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 e o Decreto nº 5.153 de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS VARIEDADES: MESA e INDÚSTRIA 
PERÍODOS 
SOLOS TIPO 1, 2 e 3 
Água Clara 22 a 30 
Alcinópolis 22 a 30 
Amambaí 13 a 30 
Anastácio 22 a 30 
Anaurilândia 13 a 30 
Angélica 13 a 30 
Antônio João 13 a 30 
Aparecida do Taboado 22 a 30 
Aquidauana 22 a 30 
Aral Moreira 13 a 30 
Bandeirantes 13 a 30 
Bataguassu 13 a 30 
Batayporã 13 a 30 
Bela Vista 22 a 30 
Bodoquena 22 a 30 
Bonito 22 a 30 
Brasilândia 22 a 30 
Caarapó 13 a 30 
Camapuã 22 a 30 
Campo Grande 13 a 30 
Caracol 22 a 30 
Cassilândia 22 a 30 
Chapadão do Sul 22 a 30 
Corguinho 22 a 30 
Coronel Sapucaia 13 a 30 
Corumbá 22 a 30 
Costa Rica 22 a 30 
Coxim 22 a 30 
Deodápolis 13 a 30 
Dois Irmãos do Buriti 13 a 30 
Douradina 13 a 30 
Dourados 13 a 30 
Eldorado 13 a 30 
Fátima do Sul 13 a 30 
Figueirão 22 a 30 
Glória de Dourados 13 a 30 
Guia Lopes da Laguna 22 a 30 
Iguatemi 13 a 30 
Inocência 22 a 30 
Itaporã 13 a 30 
Itaquiraí 13 a 30 
Ivinhema 13 a 30 
Japorã 13 a 30 
Jaraguari 13 a 30 
Jardim 22 a 30 
Jateí 13 a 30 
Juti 13 a 30 
Ladário 22 a 30 
Laguna Carapã 13 a 30 
Maracaju 13 a 30 
Miranda 22 a 30 
Mundo Novo 13 a 30 
Naviraí 13 a 30 
Nioaque 22 a 30 
Nova Alvorada do Sul 13 a 30 
Nova Andradina 13 a 30 
Novo Horizonte do Sul 13 a 30 
Paranaíba 22 a 30 
Paranhos 13 a 30 
Pedro Gomes 22 a 30 
Ponta Porá 13 a 30 
Porto Murtinho 22 a 30 
Ribas do Rio Pardo 22 a 30 
Rio Brilhante 13 a 30 
Rio Negro 22 a 30 
Rio Verde de Mato Grosso 22 a 30 
Rochedo 22 a 30 
Santa Rita do Pardo 22 a 30 
São Gabriel do Oeste 13 a 30 
Selvíria 22 a 30 
Sete Quedas 13 a 30 
Sidrolândia 13 a 30 
Sonora 22 a 30 
Tacuru 13 a 30 
Taquarussu 13 a 30 
Terenos 13 a 30 
Três Lagoas 22 a 30 
Vicentina 13 a 30