Portaria FCP nº 40 de 21/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2008

Estabelece as normas de utilização do Parque Memorial Quilombo dos Palmares - PMQP.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 4.814, de 19 de agosto de 2003, e considerando o disposto na cláusula terceira do Termo de Entrega, lavrado pela Delegacia no Estado de Alagoas, da Secretaria do Patrimônio da União/Ministério da Fazenda, conforme Certidão nº 046/98, de 3 de abril de 1988, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas de utilização do Parque Memorial Quilombo dos Palmares - PMQP.

Parágrafo único. O PMQP se constitui em bem de uso comum do povo.

Art. 2º O ingresso no Parque será franqueado ao público de terça-feira a domingo e feriados, no período das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, podendo sofrer alterações a critério do Comitê Gestor, em virtude da realização de comemorações, celebrações ou outros eventos que justifiquem tal medida.

Art. 3º Fora do horário estabelecido no artigo anterior somente será permitido o ingresso no Parque:

a) de autoridades civis e militares desde que previamente autorizados pela Fundação Cultural Palmares;

b) de funcionários e/ ou membros das instituições que compõem o Comitê Gestor, desde que no desempenho de suas funções;

c) de expositores, pesquisadores, organizadores de eventos, seus contratados e/ou prepostos, que tenham que exercer atividades temporárias no Parque, mediante a apresentação de autorização emitida pela Fundação Cultural Palmares.

Art. 4º A entrada de veículos será permitida no Parque, quando a serviço e desde que, devidamente credenciados nas portarias.

Art. 5º É vedado o ingresso ou permanência no Parque:

a) de vendedores, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda praticar comércio, excetuando-se aqueles que estejam credenciados pelo Comitê Gestor;

b) de visitantes conduzindo animais, de qualquer espécie;

c) de visitante conduzindo qualquer tipo de arma, exceto aquele que em razão da profissão que exerce esteja autorizado a portá-la, de acordo com disposição legal específica.

Art. 6º É expressamente proibido no interior do Parque:

a) colher flores, mudas ou plantas em geral;

b) subir, escrever ou amarrar redes em árvores;

c) danificar ou subtrair bens do parque ou em poder do parque;

d) lançar lixo ou detritos na área do Parque;

e) caçar ou pescar, em qualquer modalidade;

f) molestar os animais existentes no Parque;

g) montar barracas ou acampamentos sem autorização prévia do Comitê Gestor;

h) usar, sem autorização, autofalantes ou outros aparelhos para amplificação de som, excetuado aqueles rádios e gravadores portáteis, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários do Parque, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;

i) realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos sem autorização prévia do Comitê Gestor;

j) veicular material publicitário sem autorização expressa do Comitê Gestor;

k) filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, exceto se devidamente autorizado pelo Comitê Gestor;

l) comercializar qualquer produto sem devida autorização do Comitê Gestor;

Art. 7º A velocidade máxima para qualquer veículo automotor autorizado a circular no interior do Parque é de 40Km/h.

Art. 8º estacionamento de veículos é permitido somente nas áreas reservadas, sendo vedado o uso dos gramados para tal fim.

Art. 9º Enquanto permanecerem no interior do Parque os visitantes devem:

a) respeitar as determinações do monitores e guardas em serviço;

b) cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

c) comunicar imediatamente à Administração do Parque quaisquer irregularidades observadas;

d) manter a limpeza e a conservação do Parque bem como preservar a flora e a fauna.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO MENDES ARAÚJO