Portaria CNMP nº 40 de 15/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2007

Dispõe sobre a denominação e competência dos membros do Ministério Público como auxiliares da Corregedoria Nacional do Ministério Público.

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, e art. 31, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:

Os membros do Ministério Público requisitados como auxiliares da Corregedoria Nacional do Ministério Público serão denominados Procuradores ou Promotores Auxiliares, de acordo com o cargo de origem, competindo-lhes:

I - o exame prévio das reclamações e denúncias a que se refere o art. 31, incisos I e II, do Regimento Interno do CNMP, sugerindo o arquivamento sumário ou o encaminhamento que entenderem cabível;

II - elaborar relatórios, pareceres e despachos fundamentados, tanto nos processos que tramitam na Corregedoria como naqueles que, afetos ao Plenário, necessitem de intervenção ou manifestação do Corregedor;

III - proferir, de ordem, despachos de mero expediente e de impulso processual nos procedimentos que tramitam na Corregedoria, subscrevendo as correspondências respectivas;

IV - supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria;

V - realizar, por determinação do Corregedor-Geral, sindicâncias, diligências e oitivas nos procedimentos da Corregedoria;

VI - manter contatos com as Corregedorias dos Ministérios Públicos, acompanhando-lhes a atuação e com elas obtendo dados atualizados sobre o andamento dos procedimentos de interesse da Corregedoria Nacional;

VII - representar o Corregedor em solenidades e eventos para os quais, convidado, não puder comparecer, ou acompanhá-lo naqueles que entender convenientes;

VIII - desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo Corregedor, compatíveis com a finalidade e a dignidade do cargo.

OSMAR MACHADO FERNANDES

Corregedor Nacional do Ministério Público