Portaria SEFAZ nº 40 DE 14/07/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jul 2000

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, III, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

Considerando que a inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente;

Considerando que, na forma do artigo 41, § 3º, do referido diploma legal, o estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

Considerando que não houve, por parte do contribuinte, a apresentação de seu pedido de renovação de inscrição, conforme consta do processo no 17206561, 17 de janeiro de 2000;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.657.26-9, da empresa BELMAR DISTRIBUIDORA LTDA., situada na Rua Ângelo Zani, n.º 274-A, Bairro Independência, Cariacica, ES, com base nos arts. 41, § 3º e 48, III do RICMS/ES, em virtude de não ter o contribuinte providenciado o pedido de renovação de sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 14 de julho de 2000.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda