Portaria SEMEF/SUBRE nº 4 DE 20/03/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 mar 2023

Disciplina a revisão de lançamento do IPTU 2023 decorrente de indícios de inconsistências do recadastramento imobiliário do Projeto "Mapa de Manaus", e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, no uso de atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando a implementação das alterações cadastrais de imóveis decorrentes da execução do Projeto Mapa de Manaus e a possível identificação de inclusões de dados cadastrais divergentes da situação fática do imóvel somente após o lançamento e a respectiva reclamação de lançamento ou revisão cadastral do IPTU 2023;

Considerando o alto número de reclamações e pedidos de revisão cadastral de IPTU previstas para o ano de 2023, com ausência ou inconsistência das alegações do contribuinte;

Considerando que, por força do direito de petição, previsto na Constituição Federal , há necessidade desta Secretaria manifestar-se, inclusive acerca das solicitações referentes a eventuais incorreções não apontadas pelos contribuintes, relativas aos elementos cadastrais que serviram de base para o lançamento do IPTU em 2023;

Considerando os incisos I e III do art. 145 e o art. 149 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN , que estabelece as hipóteses em que o lançamento é revisto pela autoridade administrativa;

Considerando a Súmula 473 do STF, que estabelece que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";

Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar um procedimento sumário e tempestivo para a solução das demandas sem trazer prejuízo ao contribuinte e tampouco à arrecadação municipal,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento a ser adotado para análise e verificação do lançamento do IPTU 2023 decorrente do recadastramento imobiliário do Projeto "Mapa de Manaus".

Parágrafo único. A revisão de ofício disposta nesta Portaria abrange:

I - pedidos interpostos pelos contribuintes até 31 de março de 2023; e

II - inconsistências identificadas pelo órgão fazendário.

Art. 2º Todos os pedidos de reclamação do IPTU 2023, independentemente da classificação cadastral no Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED, deverão ensejar a revisão do lançamento do imposto, observados os procedimentos definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A fazenda municipal cientificará o contribuinte do relançamento, oportunizando-se o pagamento do tributo ou a impugnação do lançamento até o vencimento na cota única ou primeira parcela, aplicando-se o desconto para cota única definido no Decreto de lançamento anual.

Art. 3º O procedimento referido no art. 1º observará os seguintes critérios:

I - adotar-se-á o critério de relançamento a todos os pedidos interpostos até o dia 31 de março de 2023, independentemente de sua procedência ou não, quando se tratar de matéria de fato, assim considerada aquela vinculada a dados cadastrais utilizados para definição da base de cálculo do IPTU, à atualização do valor devido pela Unidade Fiscal do Município- UFM, ou ao percentual de desconto adotado no Decreto de lançamento anual;

II - oportunizar-se-á o pagamento em cota única ou parcelado, desde que se observe o vencimento das parcelas no exercício de 2023 e o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, devendo ser fixadas as seguintes datas de vencimento:

a) Cota única ou primeira parcela: até trinta dias da data de ciência de notificação;

b) Demais parcelas: no mesmo dia do vencimento disposto na alínea "a" nos meses subsequentes, todas com vencimento no ano de 2023, observado o valor mínimo de cada parcela disposta no Decreto anual de lançamento.

III - O relançamento do imposto será efetuado pela Gerência de Lançamento e Auditoria Fiscal do IPTU, após instrução prévia do processo efetuada pelas Gerências que compõem a Divisão de Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento - DIGEO;

IV - A ciência do relançamento referido no inciso III deste artigo deverá ser preferencialmente efetuada pessoalmente ao interessado, visando a explicar e disponibilizar as novas guias de recolhimento, admitida a utilização do SIGED, correspondência com AR, e outras mídias de comunicação para esse fim.

Art. 4º Após a ciência do relançamento do IPTU 2023 disciplinado nesta Portaria, ficam abertos os prazos de impugnação e de recurso dispostos no Processo Administrativo Tributário - PAT.

Art. 5º Quando do procedimento de relançamento for observada a possibilidade de lançamento de diferença do IPTU de exercícios pretéritos, essa informação deverá ser consolidada e oficializada por meio de relatório mensal ao titular do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Imobiliário - DEAFI para planejamento de futuras ações fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Manaus, 20 de março de 2023

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA

Subsecretário da Receita