Portaria SEDAP nº 4 DE 21/01/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jan 2021

Dispõe sobre procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE-PB.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei complementar nº 74, de 16 de março de 2007, Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, c/c o artigo 97, da Lei nº 9.626, de 30 de novembro de 2012, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e Lei nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989, e no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017,

Resolve:

Estabelecer um conjunto de normas para orientar a classe produtora no que diz respeito à vistoria de terrenos ou estabelecimentos comerciais para a venda de produtos derivados da pecuária.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 1º A solicitação para Vistoria de Terreno ou Estabelecimento deve ser efetuada através de Requerimento do responsável legal do estabelecimento à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP, com as seguintes informações, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de Vistoria:

I - nome ou razão social;

II - CPF, CNPJ ou inscrição do produtor rural, quando aplicável;

III - Classificação do Estabelecimento;

IV - Localização do futuro estabelecimento; e

V - Georreferenciamento (UTM ou G/M/S);

VI - Telefone e/ou email para contato.

Art. 2º Após aprovação do terreno/estabelecimento, deverá ser entregue o projeto e descrição para análise que deverá conter: planta ou croqui simples e descrição dos equipamentos a serem instalados.

Art. 3º A solicitação de registro de estabelecimento apenas deverá ser efetuada após a aprovação do terreno/estabelecimento e do projeto, pela GEDA/GOIPOA, através de solicitação pelo responsável legal do estabelecimento à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento do responsável legal com identificação do estabelecimento contendo:

a) nome ou razão social;

b) CPF, CNPJ ou inscrição do produtor rural, quando aplicável;

c) localização do futuro estabelecimento;

d) georreferenciamento (UTM ou G/M/S).

II - termo de compromisso no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências estabelecidas em normas legais vigentes sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas;

III - Comprovante da Taxa de pagamento de registro;

IV - plantas das construções contendo:

a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;

b) planta de situação;

c) planta hidrossanitária;

d) planta da fachada com cortes longitudinal e transversal; e

e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.

IV - memorial técnico sanitário do estabelecimento - MTSE (Anexo I desta Portaria), contendo as seguintes informações:

a) classificação do estabelecimento;

b) espécies que pretende abater ou do produto que pretende processar;

c) capacidade de abate ou processamento;

d) detalhes do terreno com as seguintes informações:

1 - área total;

2 - área a ser construída;

3 - área útil;

4 - delimitação do perímetro industrial;

5 - existência de edificação industrial;

6 - existência de edificações limítrofes;

7 - recuo do alinhamento da rua;

8 - descrição ou perfil do terreno;

9 - facilidade de escoamento das águas pluviais;

10 - destino das águas residuais e da rede de esgoto;

11 - forma de acesso;

12 - fontes de mau cheiro; e

13 - tipo de localização.

e) tipo de pavimentação externa;

f) informações sobre a água de abastecimento:

1 - fonte produtora de água;

2 - vazão da água de abastecimento; e

3 - capacidade do reservatório de água.

g) listagem das instalações industriais, com as seguintes informações:

1 - capacidade, com a unidade de medida correspondente;

2 - temperatura de operação;

3 - pé direito;

4 - material e declividade do piso;

5 - revestimento de paredes;

6 - materiais das portas, janelas e esquadrias; e

7 - material do forro.

h) número de funcionários;

i) listagem das máquinas e equipamentos, com as seguintes informações:

1 - quantidade; e

2 - capacidade com a respectiva unidade de medida.

j) listagem dos tipos de matérias primas, com as seguintes informações:

1 - meio de transporte da matéria prima; e

2 - procedência.

k) listagem dos produtos que pretende fabricar;

l) processo de abate, quando aplicável à classificação do estabelecimento;

m) barreiras físicas contra pragas; e

n) dependência para elaboração de produtos não comestíveis.

V - documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável;

VI - documento de liberação da atividade emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente;

VII - contrato social da empresa registrado na Junta Comercial do Estado, ou documento equivalente;

VIII - resultado de análise da água de abastecimento fornecido por laboratório que atenda aos requisitos especificados pelo órgão de fiscalização competente;

IX - CPF, CNPJ ou inscrição do produtor rural, quando aplicável;

X - Inscrição Estadual;

XI - Inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica do RT e

XIII - Laudo de inspeção final (emitido pelos Técnicos da SEDAP/SIE-PB).

§ 1º Podem ser exigidas informações ou documentações adicionais previstas em outras normas, bem como em casos específicos para melhor subsidiar a análise da solicitação do registro.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I ao IX podem ser apresentados em momentos distintos, conforme exigências de cada etapa do processo de registro.

§ 3º As plantas apresentadas devem conter os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas, legendas e identificação das áreas e representar fidedignamente as instalações e estruturado o estabelecimento.

§ 4º A listagem de instalações e equipamentos presente no MTSE deve corresponder ao indicado nas plantas e suas respectivas legendas.

§ 5º A relação de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a padronização de nomenclatura preconizada pelo MAPA.

§ 6º O registro do estabelecimento não desobriga o cumprimento de exigências de outros órgãos de fiscalização.

Art. 4º Os estabelecimentos registrados junto ao SIE-PB podem ser enquadrados nas seguintes áreas de classificação geral:

I - carnes e derivados;

II - pescado e derivados;

III - ovos e derivados;

IV - leite e derivados;

V - produtos de abelhas e derivados.

§ 1º O estabelecimento registrado junto ao SIE-PB pode ser enquadrado em mais de uma área de classificação geral.

§ 2º O estabelecimento registrado junto ao SIE-PB terá apenas uma classificação específica por área.

Art. 5º A avaliação prévia de projeto é a etapa inicial do registro do estabelecimento e, para a aprovação do mesmo, devem ser apresentados os elementos informativos e documentais constantes nos incisos I ao IV do art. 3º.

§ 1º A etapa de aprovação prévia do projeto é necessária inclusive para estabelecimentos já edificados.

§ 2º A aprovação prévia do projeto para registro junto ao SIE-PB é realizada pela SEDAP através do SIE-PB.

Art. 6º Após a aprovação, o estabelecimento deve ser edificado conforme o projeto aprovado e, concluídas as obras, o responsável legal deve solicitar à SEDAP, a realização de vistoria para emissão de Laudo de Inspeção Final.

§ 1º O responsável legal do estabelecimento deve juntar à solicitação de vistoria de que trata o caput os documentos relacionados nos incisos V ao VIII do Art. 3º.

§ 2º Os projetos aprovados com ressalvas devem ter as mesmas atendidas antes da solicitação de vistoria para emissão do Laudo de Inspeção Final.

Art. 7º O Laudo de Inspeção Final deve ser emitido por Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com parecer conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado e contemplando a avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais.

Parágrafo único. Para fins de elaboração do Laudo de Inspeção Final, pode ser solicitado pelo SIE-PB, as plantas físicas do estabelecimento.

Art. 8º Atendidos os procedimentos elencados no Art. 1º ao Art. 7º, o respectivo processo deve ser remetido a GOIPOA para avaliação e, em caso de aprovação, concessão do Certificado de Registro junto ao SIE-PB, pela Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GOIPOA, ou órgão que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO II - DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 9º Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.

Art. 10. Para a solicitação de análise de projetos de reforma e ampliação, devem ser apresentados os documentais constantes nos incisos I, alíneas a e b, e III e IV do Art. 3º.

§ 1º A solicitação deve apresentar a justificativa e a descrição da reforma e ampliação pretendidas.

§ 2º As plantas devem observar a seguinte convenção de cores:

I - cor preta, para as partes a serem conservadas;

II - cor vermelha, para as partes a serem construídas; e

III - cor amarela, para as partes a serem demolidas.

§ 3º A planta de fluxo deve representar graficamente as instalações e equipamentos definitivos em cor única, preferencialmente preta.

Art. 11. O Fiscal Agropecuário do SIE-PB deve proceder à avaliação do projeto de reforma e ampliação, emitir parecer conclusivo e, e em caso de parecer favorável, comunicar à GOIPOA ou órgão que venha a substituir.

Art. 12. Após a aprovação, a execução da obra deve ser realizada e, uma vez concluída, o responsável legal pelo estabelecimento deve solicitar ao SIE-PB a realização de vistoria para emissão do Laudo de Inspeção Final que comprove a execução do projeto conforme aprovado.

§ 1º Fica autorizado o uso das instalações, do novo fluxo e capacidade de produção alvos da reforma e ampliação ou remodelação, após emissão do laudo de inspeção final com parecer favorável.

§ 2º Para os casos que impliquem alteração de categoria, o processo de registro de estabelecimento com o laudo de inspeção final com parecer favorável deve ser remetido ao SIE-PB para avaliação final, emissão de novo Certificado de Registro e autorização do início das novas atividades.

§ 3º Para os casos que impliquem a inclusão de abate de novas espécies deve ser atendido o disposto no § 2º do caput.

Art. 13. Fica dispensada a aprovação prévia do projeto para a ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que não implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao atendimento ao disposto no caput, o responsável legal pelo estabelecimento deve comunicar a alteração proposta formalmente ao SIE-PB, constando a justificativa e a descrição da reforma e ampliação pretendidas, acompanhada das plantas atualizadas que se façam necessárias, para anexação e atualização dos autos do processo de registro do estabelecimento.

CAPÍTULO III - TRANSFERÊNCIA E ALTERAÇÃO CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO

Art. 14. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável,aomesmo critério estabelecido para o registro de estabelecimento.

Art. 15. Para fins de solicitação de transferência do estabelecimento registrado devem ser apresentados ao SIE-PB os documentos contidos nos incisos I, alíneas a e b, e II e VII do art. 3º, além da documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.

Art. 16. A documentação será analisada e, uma vez aprovada, novo Certificado de Registro será emitido pela GOIPOA, ou órgão que venha a substituir, sendo mantido o mesmo número de registro.

Art. 17. A alteração cadastral deve ser solicitada à SEDAP, nas seguintes situações:

I - alteração de CNPJ de empresa de mesmo grupo empresarial;

II - alteração de Razão Social de mesmo grupo empresarial;

III - alteração de endereço sem mudança de localização do estabelecimento; ou

IV - alteração dos dados de contato do estabelecimento.

§ 1º Para fins de alteração cadastral de que tratam os incisos I e II, a solicitação deve ser acompanhada dos documentos contidos nos incisos I, alíneas a e b, e II e VII do art. 3º, atualizados.

§ 2º Para fins de alteração cadastral de que trata o inciso III, a solicitação deve ser acompanhada dos documentos contidos nos incisos I, alíneas a e b, e II e VII do art. 4º atualizados, juntamente com o parecer do SIE-PB, atestando que não houve mudança de localização.

§ 3º Para fins de alteração de que trata o inciso IV, deve ser apresentada solicitação de alteração cadastral contendo os dados atualizados.

§ 4º Será emitido novo Certificado de Registro pela GOIPOA, ou órgão que venha a substituir, para os casos contidos nos incisos I a III.

CAPÍTULO IV - DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 18. O responsável legal pelo estabelecimento tem a obrigação de comunicar ao SIE-PB da paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades industriais.

Parágrafo único. A paralisação total das atividades industriais por período superior a seis meses condiciona o reinício das atividades somente após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

Art. 19. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:

I - a pedido do responsável legal do estabelecimento;

II - por interrupção do funcionamento pelo período de um ano;

III - por interdição ou suspensão do estabelecimento pelo período de um ano;

IV - por não realizar transferência da titularidade do registro do SIE no prazo de trinta dias; e

V - por cassação do registro pela GOIPOA, ou órgão que venha a substituir.

§ 1º Para fins de cancelamento de que trata o inciso I, o responsável legal do estabelecimento deve apresentar à GOIPOA, ou órgão que venha a substituir, a solicitação de cancelamento.

§ 2º Para fins de cancelamento de que trata o inciso II, deve ser atendido o que segue:

I - notificação do responsável legal do estabelecimento com prazo de 10 dias para manifestação;

II - em caso de impossibilidade de notificação de que trata o inciso II, deverá ser realizada a fiscalização do estabelecimento e emitido laudo atestando que o mesmo não está em funcionamento há mais de um ano, podendo ser apresentada documentação comprobatória da inatividade;

III - avaliação pela GOIPOA, ou órgão que venha a substituir, da manifestação do responsável legal pelo estabelecimento ou ausência desta ou do laudo comprobatório de inatividade, para emissão de parecer conclusivo; e

IV - cancelamento do registro do estabelecimento pela GOIPOA, ou órgão que venha a substituir.

§ 3º Para fins de cancelamento de que trata o inciso III, deve ser encaminhado à GOIPOA ou órgão que venha a substituir, o processo administrativo que comprove que a sanção não foi levantada no período de 12 (doze) meses.

§ 4º Para fins de atendimento do inciso IV, o registro será cancelado no caso de o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, após o alienante, locador ou arrendador ter comunicado à GOIPOA ou órgão que venha a substituir a negação da realização da transferência pelos primeiros.

§ 5º Para fins de atendimento do inciso V, o registro será cancelado mediante proposição de sanção de cassação de registro do estabelecimento pela GOIPOA ou órgão que venha a substituir instruída no processo de apuração de infração, com documentação comprobatória e histórico detalhado de todas as infrações transitadas em julgado, de forma a caracterizar a reincidência na prática em infrações graduadas como gravíssimas ou na reincidência em infrações cujas penalidades tenham sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades.

Art. 20. O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pelo GOIPOA ou órgão que venha a substituir, por meio da emissão de Termo de Cancelamento de Registro.

Art. 21. No caso de cancelamento do registro do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE-PB, além de documentos, lacre-se carimbos oficiais.

Art. 22. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

Art. 23. Para o retorno das atividades do estabelecimento sob SIE-PB que teve o registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências contidas nos arts. 3º ao 10º, para novo registro de estabelecimento.

Art. 24. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para fins de registro de estabelecimento, renovação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimento de que trata esta Portaria, a SEDAP disponibilizará modelos e listagem de documentação necessária para as ações citadas nesta portaria no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca: www.paraiba.pb.gov.br

Art. 26. A documentação deve ser apresentada à unidade administrativa da SEDAP para protocolo e a devida constituição do processo físico.

Art. 27. Os procedimentos para o registro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registro de que trata esta Portaria devem ser realizados através de requerimento ao Secretário da SEDAP.

§ 1º O requerimento deve ser protocolado na SEDAP, munido de toda a documentação necessária para registro do produto, conforme esta Portaria e demais Normas complementares que venham a ser publicadas.

§ 2º A não apresentação de toda documentação necessária para registro implicará na devolução do requerimento e não emissão do número de protocolo.

Art. 28. A SEDAP através do SIE-PB disponibilizará os modelos de documentos de que trata esta Portaria por via eletrônica, quando solicitado, e no sítio eletrônico www.paraiba.pb.gov.br.

Art. 29. O Fiscal Estadual Agropecuário do SIE-PB deve emitir parecer atestando que as dependências, instalações e equipamentos apresentados nas plantas e MTSE condizem com a realidade do estabelecimento anteriormente aprovado.

§ 1º Em caso de aprovação do projeto de reforma e ampliação, o processo físico deve ser arquivado na sede do SIE-PB e deve ser comunicado do novo número de processo referente ao projeto do estabelecimento para fins de atualização de dados no Sistema Interno do SIE-PB.

Art. 30. As alterações cadastrais e os cancelamentos de registro previstos nos art. 18 e 20 respectivamente, devem ser instruídos por meio de processos físicos na sede do SIE-PB ou em sistema informatizado de que trata o art. 25.

Parágrafo único. Após a análise e conclusão do processo de que trata o caput, o mesmo deve ser anexado ao processo físico referente ao projeto original do estabelecimento registrado.

Art. 31. Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de inspeção no estabelecimento.

Art. 32. O descumprimento desta Portaria configura infração à legislação sanitária animal e demais legislações pertinentes, ficando o infrator sujeito às penalidades nelas previstas.

Art. 33. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei Estadual nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012 e seu Regulamento, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.

Efraim de Araújo Morais

Secretário de Estado

ANEXO I