Portaria GAB/PGE nº 4-N DE 14/08/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 ago 2017

Dispõe sobre os procedimentos para celebração de acordos com os credores de precatórios, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional nº 94/2016, e do Decreto estadual nº 23.393-E, de 27 de junho de 2017, que a regulamentou.

O Procurador-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º , da Lei Complementar nº 071 , de 18 de dezembro de 2003.

Considerando, a necessidade de disciplinar, no âmbito interno, os procedimentos para celebração de acordos com os credores de precatórios, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional 94/2016 , e do Decreto Estadual 23.393-E, de 27 de junho de 2017, que a regulamentou;

Resolve:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima publicará edital de convocação dos credores de precatórios judiciais do Estado de Roraima, expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, para que nos termos e para os fins do parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , acrescido pela Emenda Constitucional 94/2016 , e dentro do período em que estiver em vigor o regime especial de pagamentos por ela instituído, observados os termos e condições do Decreto 23.393-E, de 27 de junho de 2017, possam pleitear a antecipação do pagamento de seus créditos, mediante proposta de acordo de deságio.

Art. 2º Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, considerar-se-á credor do precatório:

1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;

2. o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;

3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;

4. o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.

Art. 3º O crédito do proponente, em valor atualizado, será o calculado pelo Núcleo de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e na determinação das deduções legais a título de contribuições e impostos, vedada a proposição de acordo sobre apenas parte do valor devido ao credor.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a impugnação do valor calculado pela Procuradoria-Geral do Estado tornará prejudicado o acordo.

Art. 4º A proposta de acordo deverá ser apresentada em petição pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, no protocolo da Procuradoria-Geral do Estado, e será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:

I - procuração, com poderes específicos para a celebração de acordo;

II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor (ou de sua habilitação do processo de origem, quando não se tratar do credor originário);

III - comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem.

Parágrafo único. Se o credor for representado por advogado, no processo de origem do precatório, somente o advogado constituído nos referidos autos poderá propor acordo, vedado o requerimento direto pelo próprio credor.

Art. 5º O acordo importará na concessão de 40% de desconto sobre o montante pertencente ao credor, dele excluídos eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, para que, observada a precedência de seu crédito em relação aos créditos dos demais proponentes de iguais acordos, seja antecipado o seu pagamento em relação à ordem normal.

Parágrafo único. Os acordos celebrados terão seus efeitos condicionados à posterior validação pelo juízo da origem, juízo conciliatório e/ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, conforme dispuser cada tribunal em relação a seus precatórios.

Art. 6º A proposta de acordo será remetida ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado que, no prazo de 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade de diligências para instrução do processo, examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.

§ 1º Será designado um Procurador do Estado responsável pela instrução processual, requisição de diligências necessárias e emissão de parecer sobre a regularidade formal e material da proposta.

§ 2º Se necessárias, serão requisitadas diretamente, aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado e das entidades da administração direta e indireta que tiverem precatórios apresentados para acordo, as informações e eventuais manifestações imprescindíveis ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 15 dias.

Art. 7º Concluída a instrução do processo, a proposta será submetida ao Procurador-Geral do Estado, que autorizará ou não a celebração do acordo, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado, por extrato de que constarão os dados da proposta e os dados de identificação da parte interessada, do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.

Art. 8º Os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, para validação e posterior pagamento, que será efetuado na medida e nos limites dos recursos disponíveis, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.

Parágrafo único. Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos acordos, serão estes atendidos na ordem de preferência dos créditos ou, em caso de empate, ao que primeiro tiver apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de protocolo do requerimento.

Art. 9º Esta Portaria produzirá efeitos a partir da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 14 de agosto de 2017.

CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA

Procurador- Geral do Estado de Roraima