Portaria SF/CMT nº 4 DE 14/07/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jul 2016

Disciplina os procedimentos a serem adotados quando do manejo ou da admissibilidade parcial do Recurso de Revisão.

A Presidente do Conselho Municipal de Tributos,

Considerando a necessidade de liberar do fluxo do contencioso administrativo tributário os autos de infração e notificações de lançamento não objeto de questionamento em sede de Recurso de Revisão,

Considerando que muitas vezes a Representação Fiscal e os contribuintes, em vista do estrito cabimento do recurso, questionam apenas parte dos autos de infração e/ou notificações de lançamento que integram as Unidades de Julgamento,

Considerando que é dever dos recorrentes, na forma do inciso III, do artigo 42 da Lei nº 14.107/2005 , identificar de forma precisa e individualizada as notificações de lançamento e/ou os autos de infração efetivamente recorridos,

Considerando ainda o princípio da razoável duração dos processos, No exercício de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O despacho da Presidência que versar sobre a admissibilidade do Recurso de Revisão indicará de forma expressa quais autos de infração e/ou notificações de lançamento foram objeto de admissibilidade positiva.

§ 1º No mesmo despacho serão indicados os autos de infração e/ou notificações de lançamento para os quais não tenha havido o manejo de recurso ou em que o despacho de admissibilidade tenha sido negativo, encerrando-se assim a instância administrativa, na forma do inciso III, do artigo 27 da Lei nº 14.107/2005 com redação dada pela Lei nº 16.272/2015 , desde que atendido ao que disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo para o manejo de Pedido de Reconsideração do despacho que inadmitir o Recurso de Revisão, total ou parcialmente, ou uma vez decidido o incidente, o feito será, antes do envio ao Relator, remetido ao setor competente para a devida anotação nos sistemas de controle do contencioso administrativo, repercutindo o encerramento respectivo da instância administrativa.

§ 3º NA comprovação da anotação nos sistemas de controle do contencioso administrativo deve ser devidamente documentada nos autos que encartam o Recurso de Revisão.

Art. 2º As determinações contidas especificamente nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º desta Portaria, direcionam-se exclusivamente aos autos de infração ou notificações de lançamento integralmente mantidos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.