Portaria CTE nº 4 DE 01/06/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jun 2015

Dispõe sobre a elaboração e execução da programação mensal de julgamentos no Conselho Tributário Estadual.

A Presidente em Exercício do Conselho Tributário Estadual - CTE, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 42 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; o art. 26 e os incisos I e VI do art. 25 do Decreto nº 36.160, de 26 de maio de 1994,

Considerando o disposto nos art. 4º; § 3º do art. 28; §§ 2º, 6º, 8º do art. 38; § 3º do art. 42; inciso I do art. 44; inciso VIII do art. 54; Art. 97-A, da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo tributário - PAT, e dá outras providências;

Considerando o disposto nos caput e § 1º do art. 2º; inciso VII do art. 3º; inciso VI do art. 6º; caput do art. 8º; caput e incisos do art. 10; § 1º do art. 137; § 3º do art. 139; inciso I do § 5º do art. 139; §§ 1º e 3º do art. 149; Art. 152; inciso I e Parágrafo único do art. 157; § 1º do art. 158; Art. 160 , do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário no âmbito estadual, e dá outras providências;

Considerando o disposto nos incisos I, V, VI e IX do art. 25; Art. 26; §§ 1º e 2º do art. 31; Art. 35-A; Art. 41; Art. 43; caput e § 2º do art. 44; e art. 54, do Decreto nº 36.160, de 26 de maio de 1994, que aprova o Regimento Interno do Conselho Tributário Estadual, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de organização, previsibilidade, regularidade, economicidade e publicidade com prazo de antecedência mínima estabelecido na legislação de regência para a realização das sessões de julgamento,

Considerando a competência das Presidências das Câmaras e do Pleno para elaborar a programação mensal de julgamentos e supervisionar sua execução,

Considerando a necessidade de garantir aos legitimados o direito de fazer sustentação oral de suas alegações no curso do julgamento, após a apresentação do relatório do caso,

Considerando a necessidade de garantir aos interessados o conhecimento sobre dia e hora das sessões de julgamento, de modo a possibilitar-lhes a presença,

Considerando a necessidade de observância do prazo legal mínimo de 15 (quinze) dias entre a distribuição do processo a Julgador(a) Relator(a) e a respectiva sessão de julgamento,

Considerando a necessidade de observar as competências legais de Representante Fiscal, de modo a disponibilizar os processos para análise pelo intervalo de 10 (dez) dias antes da entrega dos respectivos autos a Julgador(a) Relator(a),

Considerando a necessidade de observância do prazo regimental, bem como, de atender à eficiência e economicidade na publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado,

Resolve:

Art. 1º As Presidências das Câmaras e do Pleno devem elaborar a programação mensal de julgamentos até o primeiro dia útil do respectivo mês antecedente, observando: (Decreto nº 36.160/1994,Art. 35-A)

I - as datas prefixadas com os Julgadores para o agendamento anual de sessões, informadas à Diretoria de Representação Fiscal e divulgadas na página virtual do CTE no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; (Decreto nº 36.160/1994, Art. 31)

II - os critérios de prioridade na tramitação, urgência processual e ordem de preferência para julgamento. (Decreto nº 25.370/2013 , Arts. 2º , § 6º; 120, § 2º; 137, § 3º; 140)

Parágrafo único. A fim de decidir eventual conflito de interesses ou datas, as Presidências das Câmaras e do Pleno devem estabelecer a preferência e manter a previsão exposta no agendamento anual de sessões estabelecida no Regimento Interno do Conselho Tributário Estadual, exceto na eventual ocorrência de caso fortuito, força maior ou ausência de quórum mínimo para abertura de sessão de julgamento. (Decreto nº 36.160/1994, Arts. 22; 31, § 1º)

Art. 2º Em até 02 (dois) dias úteis, contados da entrega da programação mensal elaborada pela Presidência de Câmara ou do Pleno, o Apoio Administrativo do CTE providenciará:

I - a seleção dos autos no estoque, informando à respectiva Presidência sobre eventual indisponibilidade do processo para julgamento ou impedimento de Relator(a) indicado(a);

II - a elaboração, coleta de assinatura da respectiva Presidência e juntada nos autos da folha de distribuição a Relator(a);

III - a formação de lotes por sessão, para disponibilização de vistas a Representante Fiscal durante o intervalo de 10 (dez) dias especificado na programação mensal; e

IV - a confirmação de disponibilidade dos processos inseridos na programação mensal para a respectiva Presidência.

Parágrafo único. Caracterizados a indisponibilidade para julgamento e/ou impedimento de Relator(a) indicado(a), a respectiva Presidência providenciará a substituição do processo antes da divulgação da programação mensal.

Art. 3º As Presidências das Câmaras e do Pleno devem divulgar a programação mensal em até 02 (dois) dias úteis após o recebimento da confirmação, enviando-a por email para os Julgadores do respectivo órgão e Representação Fiscal.

§ 1º Os Julgadores devem informar à Presidência da Câmara ou do Pleno sobre eventual ausência programada e impedimento para relatar e/ou votar em sessão de julgamento, em até 02 (dois) dias úteis, contados do envio da programação mensal por email. (Decreto nº 25.370/2013 , Art. 139 )

§ 2º Em até 02 (dois) dias úteis após o recebimento da informação sobre ausência ou impedimento de Julgador(a) em sessão de julgamento, a Presidência da Câmara ou do Pleno providenciará:

I - a convocação de Julgador(a) Suplente; ou

II - a substituição do processo em que verificado o impedimento noticiado; e

III - a divulgação da programação refeita, enviando-a por email para os Julgadores do respectivo órgão e Representação Fiscal.

§ 3º Havendo substituição de processo em programação mensal anteriormente divulgada e respeitando a quinzena legal para entrega dos autos a Relator(a) antes da realização da sessão, a Presidência da Câmara ou do Pleno pode providenciar nova abertura de vistas por Representante Fiscal por até 02 (dois) dias úteis.

Art. 4º Observando a programação mensal divulgada, a Secretária do Conselho Tributário Estadual deve elaborar a pauta de julgamento e submetê-la à aprovação da respectiva Presidência de Câmara ou do Pleno com até 10 (dez) dias de antecedência da data da sessão. (Decreto nº 25.370/2013 ,Art. 10 )

Parágrafo único. A Secretária deve verificar a ocorrência de mandato advocatício nos autos processuais, a fim de incluir o nome do(s) advogado(s) na pauta de julgamento a ser publicada.

Art. 5º As Presidências das Câmaras e do Pleno devem aprovar a pauta de julgamento e determinar seu envio à publicação no D.O.E. com até 08 (oito) dias úteis de antecedência da data de realização da respectiva sessão.

Art. 6º As Presidências das Câmaras e do Pleno devem verificar a pauta publicada no D.O.E. na mesma data, a fim de providenciar eventual republicação por incorreção dentro do prazo regulamentar de 05 (cinco) dias. (Decreto nº 36.160/1994,Art. 54)

Art. 7º Esta portaria entra em vigor 05 (cinco) dias após a data de sua publicação.

NADJA APARECIDA SILVA DE ARAUJO

Presidente em exercício do Conselho Tributário Estadual