Portaria STRANS nº 4 DE 01/04/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 abr 2013

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Municipal nº 12.786 de 02.01.2013, Lei Municipal nº 3.148 de 03.12.2002, Lei Municipal nº 3.946 de 16.12.2009, Decreto Municipal nº 1.157 de 06.10.1988 e a Lei nº 1.986 de 20.09.1989.

 

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.148, de 03 de dezembro de 2002;

 

Considerando a necessidade e conveniência de consolidar as normas e procedimentos regulamentares e operacionais relativos ao Sistema Eletrônico de Bilhetagem - SEB.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam as instituições de ensino, cujos estudantes, por força de Lei Municipal, sejam beneficiados com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens dos transportes coletivos e rurais do Município de Teresina, a realizarem semestralmente o seu cadastramento e/ou recadastramento no sistema de bilhetagem eletrônica - SEB.

 

§ 1º As instituições de ensino da rede pública, municipal, estadual e federal e particular, deverão preencher os formulários de cadastramento e recadastramento junto ao SETUT - Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina, bem como apresentar os seguintes documentos:

 

- Ensino Fundamental e Médio

 

- Carteira Precária do Diretor em prazo de vigência;

 

- Documento de Identidade e CPF do diretor;

 

- Autorização de Funcionamento expedido pela SEDUC/PI ou CEE/PI;

 

-CNPJ da instituição;

 

- Comprovante de Endereço: conta de água, luz, ou telefone em nome da instituição, atualizada.

 

- Ensino Superior

 

- Diário Oficial ou Ata de Eleição;

 

- Documento de Identidade e CPF do diretor;

 

- Autorização de Funcionamento, expedida pelo MEC;

 

- CNPJ da instituição;

 

- Comprovante de Endereço: conta de água, luz, ou telefone em nome da instituição, atualizada.

 

§ 2º O cadastramento e/ou recadastramento da instituição de ensino terá inicio em 01 de novembro e encerramento em 31 de janeiro do ano subseqüente.

 

Art. 2º. As instituições de ensino, reconhecidas oficialmente, ficam obrigadas a encaminhar ao órgão gestor do sistema eletrônico de bilhetagem as listas de alunos matriculados e com freqüência regular, lista de alunos desistentes e concludentes de forma a garantir o direito ao beneficio da meia passagem, observando os seguintes prazos: 1ª listagem: de 1º de janeiro a 31 de janeiro; 2ª listagem: de 1º de abril a 30 de abril; 3ª listagem: de 1º de agosto a 31 de agosto; 4ª listagem; de 1º de dezembro a 31 de dezembro;

 

Art. 3º. A instituição de ensino que não cumprir a determinação contida nos artigos 1º e 2º da presente Portaria, ensejará em suspensão do direito à meia passagem ao estudante nela matriculado até ulterior regularização desta instituição no Sistema Eletrônico de Bilhetagem.

 

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da assinatura. Gabinete da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, Teresina (PI), 01 de abril de 2013.

 

Pang Yen Hsiao

Superintendente da STRANS