Portaria CIP/SUBTF nº 4"F" DE 18/10/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 out 2013

Dispõe sobre Isenção de IPTU para imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental.

(Revogado pela Portaria FP/SUPTF/SUBEX/CIP Nº 1 DE 27/01/2021):

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção, para os casos previstos no art. 3º do Decreto nº 28.247/2007 , que tenha sido deferido antes de 30.07.2007, data de publicação desse Decreto;

Considerando a estipulação de prazo de renovação de isenção previsto no art. 17 do referido Decreto nº 28.247/2007 ;

Considerando o que dispõe o § 1º do art. 176 do Código Tributário Nacional , tendo em vista que a isenção de IPTU é sempre condicional e que o IPTU é um tributo lançado por período certo de tempo;

Considerando que não é razoável exigir do contribuinte, antes mesmo da implantação, no sistema informatizado do IPTU, de isenção reconhecida pela F/SUBTF/CET, a renovação da comprovação dos requisitos previstos na lei isentiva;

Considerando que o mandamento do art. 29 do Decreto nº 28.247/2007 prevê que o ato de convocação de contribuintes para renovação de isenção tem por escopo os casos de isenções que já tenham sido reconhecidas e que estejam em vigor quando da publicação do referido Decreto; e

Considerando o que dispõe a Ordem de Serviço F/SUBTF/CIP nº 003/2009, relativa aos casos de isenções reconhecidas antes da publicação do Decreto nº 28.247/2007 ;

Resolve:

Art. 1º Quando houver decisão final da F/SUBTF/CET, anterior a 30 de julho de 2007, reconhecendo a isenção de IPTU para os casos previstos no art. 3º do Dec. 28.247/2007, e o benefício ainda não estiver implantado no cadastro do IPTU, o prazo final a ser registrado, conforme previsto no art. 17 do citado Decreto nº 28.247/2007 , será o seguinte:

I - 2017, no caso de imóvel, ou edificação que componha grupamento edilício, de interesse histórico, cultural ou de preservação paisagística, hipótese em que o laudo é de responsabilidade da C/SUBPC; ou

II - 2012, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, hipótese em que o laudo é de responsabilidade da SMAC.

Art. 2º Ocorrendo a hipótese do art. 1º, o contribuinte deverá ser notificado de que a isenção foi implementada no sistema informatizado do IPTU com prazo certo e de que, caso deseje pleitear sua renovação, deverá apresentar novo pedido antes de expirar o prazo final estabelecido, juntando, entre outros documentos, o certificado de adequação do imóvel, para fins de comprovação de que os requisitos estabelecidos na lei isentiva estão sendo cumpridos nos termos do Decreto nº 28.247/2007.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se inclusive às isenções já cadastradas no sistema informatizado do IPTU que não atendam à regra neles estabelecidas.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Silas dos Santos Lopes Ferreira