Portaria CNEN nº 4 de 19/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2011
Renova a Qualificação do INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, nas áreas e condições que especifica.
O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 5.667 , publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006,
Resolve:
I - Renovar a Qualificação do INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, nas áreas e condições abaixo:
1 - Metal-Mecânica: Inspeção Independente
2 - Ensaios Não-Destrutivos (END): Inspeção Independente
3 - Auditoria e Qualificação de Firmas e Laboratórios
II - A qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 "Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Núcleo-elétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
III - Os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação, quando for o caso.
IV - O IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações havidas em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que serviram de base para a presente Renovação de Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações
ODAIR DIAS GONÇALVES