Portaria SF nº 4 DE 18/01/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jan 2011
Dispõe sobre a saída de mercadorias promovida por empresa de transporte aéreo de passageiros para venda a bordo de aeronaves, diretamente a consumidor final.
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 13.03.1991, e a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de passageiros,
Resolve:
Art. 1º Na saída de mercadorias promovida por empresa de transporte aéreo de passageiros para venda a bordo de aeronaves, diretamente a consumidor final, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativamente à operação de remessa de tais mercadorias para a referida aeronave.
Art. 2º A NF-e de que trata o art. 1º deverá conter, além das indicações previstas na legislação específica, o seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";
II - destinatário: o próprio remetente;
III - base de cálculo: preço de venda das mercadorias ao consumidor final;
IV - valor do ICMS: aquele obtido mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria sobre a base de cálculo indicada no inciso III;
V - no campo "Informações Complementares": a identificação da aeronave e o número do voo onde serão efetuadas as vendas.
Parágrafo único. Quando o valor real da operação de venda for diverso daquele consignado na NF-e de remessa de que trata o art. 1º, observar-se-á:
I - quando o valor for superior, será emitida NF-e complementar;
II - quando o valor for inferior, será emitida NF-e de entrada para recuperação do respectivo crédito de ICMS.
Art. 3º Por ocasião da entrega da mercadoria ao consumidor será emitido o correspondente documento fiscal.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, fica autorizada a emissão de documento não-fiscal, por meio de equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada, operacionalizado por sistema eletrônico de processamento de dados que atenda às disposições previstas no Convênio ICMS nº 57/1995, devendo o referido documento conter, além das indicações previstas no art. 119 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, as seguintes:
I - o número do voo;
II - o código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso para identificação da respectiva NF-e;
III - o CPF ou o CNPJ do consumidor final, quando seja de seu interesse a inclusão de tal informação;
IV - as mensagens:
a) "Documento Não-Fiscal";
b) "Após 72 horas consulte sua Nota Fiscal no sítio www.nfe.fazenda.gov.br, mediante acesso ao link Consulta NF-e e digitação da chave de acesso acima informada".
§ 2º A NF-e relativa ao documento não-fiscal de que trata o § 1º deverá ser emitida no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contadas da emissão do referido documento não-fiscal.
Art. 4º Por ocasião do retorno da aeronave, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada a fim de se creditar do imposto que tenha sido destacado na NF-e de remessa, relativamente às mercadorias:
I - que não tenham sido vendidas;
II - que tenham sido objeto de perda ou inutilização, observado o disposto no art. 34, I, "c", do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda