Portaria "N" DETRAN/MS nº 4 de 31/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2011

Dispõe sobre o credenciamento de empresas fabricantes de placas para veículos automotores, reboques e semi-reboques junto ao DETRAN-MS e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 1"N" DE 02/05/2013):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os Arts.115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o sistema de placas de identificação de veículos previsto nas Resoluções do CONTRAN nºs 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011; e

Considerando que o art. 5º da citada Resolução CONTRAN Nº 231 atribui ao órgão executivo de trânsito do estado o credenciamento dos fabricantes de placas de veículos;

Considerando que o DETRAN/MS irá se adequar as normas e especificações contidas na Portaria - DENATRAN Nº 272, de 21 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º A fabricação de placas, tarjetas de identificação veicular para o Estado de Mato Grosso do Sul, será feita por empresas previamente credenciadas pelo DETRANMS, nos termos das Resoluções do CONTRAN acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria.

Art. 2º A autorização para fabricação de placas e tarjetas comuns - de estoque e/ou fabricação e comercialização de placas e tarjetas de materiais especiais - avulsas -, será concedida através de Termo de Credenciamento, conforme anexo I da presente Portaria.

DA DOCUMENTAÇÃO E REQUISITOS EXIGIDOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 3º As empresas interessadas deverão protocolizar o requerimento de credenciamento dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, junto a Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos - DIRVE, localizado na Rodovia MS 080, Km 10, Bloco 14, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:

I - Requerimento ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, onde deverá ser informando o município em que pretende exercer a atividade;

II - Comprovante de pagamento da Taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN/MS;

III - Cópia autenticada do Ato Constitutivo da Empresa (estatuto ou contrato social e alterações);

IV - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Certidão de regularidade fiscal relativa a inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

VII - Alvará de funcionamento;

VIII - Atestado/Declaração de empresa, instituição ou ente governamental de serviços anteriores prestados na área objeto desta Portaria;

IX - Certidão Negativa do FGTS;

X - Certidão Negativa do INSS;

XI - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS;

XIII - Relação, pormenorizada de equipamentos utilizados no processo industrial, de posse da empresa;

XIV - Descrição da capacidade industrial mensal de produção;

XV - Comprovação de capacitação técnica da empresa, aferida mediante inspeção realizada por comissão constituída pelo DETRAN/MS.

§ 1º A empresa credenciada exercerá sua atividade no município indicado no requerimento, caso pretenda atuar em outra localidade, deverá requerer autorização ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, juntando-se cópia da portaria do credenciamento e dos documentos constantes nos itens I, V, VI (municipal), VII, XIII, XIV e XV.

§ 2º A falta de quaisquer destes documentos ou a existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu sócio implicará no indeferimento do credenciamento.

§ 3º A taxa referida no inciso II, relativa a pedidos indeferidos, remunera o custo administrativo de apreciação da documentação e não será devolvida.

Art. 4º A Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos - DIRVE é responsável pelo exame do pedido de credenciamento e pela realização de inspeção in loco nas empresas fabricantes de placas e tarjetas, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-MS, designada pelo Diretor Presidente.

Art. 5º Serão credenciadas quantas empresas necessárias para atender a demanda, relativa ao objeto desta Portaria, em todo Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º As decisões de credenciamento, autorização para instalação de filiais, abertura de sindicância ou processos administrativos e descredenciamento serão submetidas à decisão do Diretor Presidente do DETRAN-MS.

DA FABRICAÇÃO E SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 7º As placas e tarjetas somente poderão ser fabricadas após a expedição do respectivo Termo de Credenciamento, conforme o Anexo I.

Art. 8º As empresas credenciadas para a fabricação de placas de veículos automotores, deverão seguir rigorosamente as especificações estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN nºs 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011, bem como as alterações posteriores, gravando o número do seu código de fabricação nas placas e tarjetas por ela confeccionadas.

Art. 9º Imediatamente ao término da fabricação, as placas devem ser impostadas em sistema informatizado destinado ao controle sistemático de produção, entrada, saída, estoque, estoque (custódia) no DETRAN-MS, lacração das placas, seqüencial alfanumérico, data de saída e entrega na Agência do DETRAN-MS, local de registro da placa e categoria, numeração de lacres e vinculação ao seqüencial alfanumérico, nome do responsável pela lacração e relacração.

Art. 10. As placas e tarjetas comuns - de estoque -, serão entregues pela credenciada ao DETRAN/MS na sede de Campo Grande, nas quantidades e prazos que forem requisitadas, através de ofício assinado pelo Diretor da DIRVE.

§ 1º Para as placas comuns - de estoque -, serão feitas requisições estratégicas às empresas credenciadas, de modo a atender quantidades necessárias para pronto atendimento, segundo demanda previsível de cada município.

§ 2º Fica claro que a estoque disponível no DETRAN/MS de placas comuns, embora requisitado, é estratégico e pertencente à empresa fabricante até a sua aquisição final pelo cliente, não implicando em compromisso de aquisição por parte da Autarquia, mas sim em deixar a disposição para entrega imediata aos compradores finais, proprietários de veículos.

§ 3º A responsabilidade pela guarda das placas e tarjetas até a entrega, mediante recibo, nas dependências do DETRAN-MS, é exclusiva do fabricante.

Art. 11. As placas e tarjetas que não atenderem os requisitos e exigências técnicas dispostas nas normas de que se trata serão devolvidas à empresa credenciada, sem a incidência de ônus ou encargos para o DETRAN/MS ou para os clientes.

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 12. Manter durante a execução do serviço objeto desta Portaria, as condições de habilitação jurídica, de qualificação técnica e econômico-financeiro, bem como de plena regularidade fiscal;

Art. 13. Reter e recolher aos cofres públicos todos os tributos, ônus e encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;

Art. 14. Cumprir as normas reguladoras da "Segurança do Trabalho"

Art. 15. A empresa credenciada ao fornecimento de placas e tarjetas comuns - de estoque -, disponibilizará às suas exclusivas custas, inclusive dos encargos trabalhistas, 01 (um) funcionário para cada 50.000 (cinqüenta mil) veículos existentes nos registros do sistema RENAVAM - base MS, para atuar conforme designação do DETRAN/MS, bem como deverá fornecer as ferramentas e acessórios para o desempenho das suas atribuições.

Parágrafo único. Os funcionários referidos neste artigo atuarão em agências escolhidas pelo DETRAN/MS, em serviços relativos ao controle, fixação de placas, armazenagem, controle de estoque e limpeza e deverão comportar-se em padrões definidos pelo DETRAN-MS.

Art. 16. A empresa credenciada obriga-se, sem ônus para o cliente, a efetuar a substituição das placas e ou tarjetas que apresentarem quaisquer defeitos de fabricação, desde que os defeitos sejam reclamados em até 180 (cento e oitenta) dias da data da lacração e/ou relacração.

Art. 17. As empresas credenciadas, sem prejuízo do previsto no art. 10, deverão manter em seus arquivos o registro das placas por ela fabricadas e os documentos comprobatórios de sua entrega ao DETRAN-MS, comercialização e recebimento, disponíveis a qualquer tempo, à fiscalização.

Art. 18. As empresas credenciadas deverão disponibilizar em seus sites a tabela dos preços cobrados para comercialização das placas.

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/MS

Art. 19. O DETRAN/MS, através da Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos - DIRVE, acompanhará o desempenho da empresa credenciada podendo, quando julgar necessário, fazer diligências para verificação de livros e/ou sistemas informatizados utilizados no processo de produção e entrega do produto final, ou solicitar, ainda, relatório mensal, bimestral ou semestral de placas confeccionadas e entregues.

Parágrafo único. As inspeções destinadas a avaliar o cumprimento das exigências técnicas estabelecidas na legislação pertinente, prevista no art. 4º desta Portaria, serão realizadas ordinariamente pela DIRVE.

Art. 20. Aos vistoriadores de veículos e agentes fiscalizadores de trânsito caberá informar à autoridade de trânsito no Estado, a ocorrência de inobservância, por parte das empresas credenciadas, das especificações técnicas previstas na legislação mencionada e regulamentada nesta Portaria.

Art. 21. O DETRAN/MS é o encarregado de efetuar a colocação e a lacração e/ou relacração das placas e tarjetas no âmbito do Estado, serviços estes que serão executados no interior de suas agências ou à domicilio, somente nas agencias regionais, mediante cobrança de taxa específica e limitando-se a 05 (cinco) veículos do mesmo proprietário, desde que o percurso não ultrapasse 30 Km da agência.

Parágrafo único. O primeiro emplacamento, fora das agências do DETRAN/MS, deverá obedecer disposições contidas em Termo de Cooperação Técnica específico.

DO CUSTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. O DETRAN/MS é o responsável pela fixação do valor das placas e tarjetas comuns - de estoque -, conforme código 2011 da tabela de serviços disponível em seu site na Internet.

§ 1º Na substituição de tarjeta será cobrado o valor correspondente ao código 3051 da referida tabela de serviços.

§ 2º No caso de placas e tarjetas fabricadas com películas refletivas, o valor será multiplicado em até 03 (três) vezes.

Art. 24. O valor das placas de material especial - avulsas -, serão fixados pelas empresas credenciadas, mediante apresentação de tabela homologada pelo DETRAN/MS que providenciará disponibilização no site do órgão.

Art. 25. Os valores das placas comuns - de estoque -, utilizadas no primeiro registro, deverão ser pagos exclusivamente através de guia de pagamento do DETRAN/MS.

Art. 26. Observado o disposto no artigo anterior, será facultado ao cliente à aquisição de placa de material especial - avulsa -, permitido pela legislação, pagando pelo custo informado, sem prejuízo do pagamento pela placa comum - de estoque -, que estava disponível para o atendimento.

Parágrafo único. Caso seja utilizada a placa de material especial - avulsa -, torna-se obrigatória a inutilização da placa comum.

Art. 27. Sobre todas as placas comuns - de estoque -, custodiadas na forma do art. 10. desta Portaria, até a venda final, serão assegurados às empresas credenciadas os produtos líquidos de suas vendas quando do recebimento dos compradores, deduzidos 20% (vinte por cento) de seus valores brutos a título de remunerar a Autarquia pelos seus custos administrativos.

Parágrafo único. As empresas credenciadas de acordo com o caput repassarão, cada uma, ao DETRAN-MS, ao final de cada período de 12 (doze) meses, a título de doação, o valor equivalente a 500 (quinhentos) pares de placas, que serão utilizados para o pagamento do fornecimento de lanches para os estudantes atendidos no Detranzinho.

Art. 28. Não será admitida a formação de consórcio de empresas credenciadas para a fabricação de placas e tarjetas, objeto da presente Portaria.

Art. 29. O custo pela remessa de placas comuns - de estoque, para as agencias do interior do Estado, será de responsabilidade das empresas credenciadas.

DOS PRAZOS

Art. 30. A solicitação para credenciamento de empresa fabricante de placas deverá ocorrer na primeira quinzena do mês de junho dos anos ímpares.

Art. 31. O prazo para deferimento ou indeferimento do requerimento de credenciamento será de 10 (dez) dias, contados da entrada completa dos documentos no protocolo do DETRAN-MS;

Art. 32. O credenciamento será por período máximo de (02) dois anos, vencível no dia 30 de junho dos anos ímpares, podendo ser renovado de acordo com decisão do Diretor-Presidente do DETRAN/MS e com a apresentação atualizada dos documentos previstos no art. 3º, incisos e parágrafos.

Parágrafo único. A autorização prevista no § 1º do art. 3º desta Portaria, obedece ao mesmo vencimento citado no caput.

DAS PENALIDADES

Art. 33. Na eventualidade da empresa fabricante ser descredenciada por quaisquer motivos ou que os modelos de placas e tarjetas sejam alterados por disposição legal, as placas que estiverem em estoque serão desfiguradas de suas características e o material inutilizado será colocado à disposição da empresa para recolhimento, não implicando em indenizações a qualquer título pela Autarquia.

Art. 34. Comprovada a inobservância ao disposto em Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria, o fabricante poderá sofrer as seguintes penalidades:

I - Advertência, quando não prevista a penalidade de suspensão ou descredenciamento;

II - Suspensão:

a) quando ocorrer reincidência de 3 (três) advertências.

b) por infração aos Arts.12 ou 13 ou 15 ou 16 ou 23 ou 25.

III - Descredenciamento:

a) quando ocorrer reincidência das infrações cominadas por suspensão;

b) sempre que ocorrer recebimento de valores acima dos estabelecidos em tabela fixada ou aprovada pelo DETRAN-MS, nos termos dos arts. 23 e 24;

c) qualquer conduta praticada pelos funcionários das empresas credenciadas que sejam consideradas crimes na forma da lei ou lesivas a Administração ou ao Interesse Público.

Art. 35. Para a aplicação de qualquer penalidade, após a devida e regular autuação será encaminhado a Corregedoria de Trânsito para apuração, a qual concederá ao infrator o direito de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo após conclusão o processo ao Diretor Presidente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A empresas credenciadas para fabricação de placas comuns - de estoque -, até adequação do DETRAN/MS a Portaria - DENATRAN Nº 272, de 21 de dezembro de 2007, fornecerá os lacres numerados em quantidades requeridas e compatíveis com o número de placas produzidas, inclusive com excedentes para possíveis relacrações, sem custos para o DETRAN/MS, o qual será o responsável por sua guarda e vinculação ao número da placa, no ato da lacração e/ou relacração.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria "N" Nº 060, de 27 de junho de 2007, bem como as demais disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 31 de maio de 2011.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente do DETRAN-MS

ANEXO I - TERMO DE CREDENCIAMENTO

O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, tendo como origem o requerimento protocolado pela interessada, autuado e processado em conformidade com as disposições contidas nas Resoluções do CONTRAN nºs 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011, e Portaria DETRAN/MS "N" Nº 4, de 31.05.2011, credencia até 30 de junho de _________, a empresa abaixo qualificada, para fabricação de placas e tarjetas comuns - de estoque e/ou fabricação e comercialização de placas e tarjetas de materiais especiais - avulsas.

Processo Nº ____________________

Empresa: _______________________________________

Endereço:_______________________________________

_______________________________________________

CNPJ: __________________________________________

Credenciamento Nº______________

Código de Fabricação:____________

Campo Grande (MS), ____de _______________ de _______.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente