Portaria CDA nº 4 de 19/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2010
Estabelece os valores das taxas de vigilância epidemiológica, em reais, para o exercício de 2010.
O Coordenador de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e considerando o estabelecido no § 2º, do art. 14, da Lei Estadual nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,
Decide:
Art. 1º Os valores das taxas de vigilância epidemiológica constantes do art. 14 da Lei Estadual nº 10.670, de 24 de outubro de 2000 e do art. 67, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, ficam estabelecidos, em reais, para o exercício de 2010, na seguinte conformidade:
I - R$ 4,93 por animal objeto da vacinação e aplicação preventiva de outros produtos ou insumos veterinários, feitas pelo serviço oficial, de forma compulsória, em decorrência de descumprimento de obrigação;
II - R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por animal concentrado, referente à vigilância epidemiológica sobre recintos onde estiver ocorrendo a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
III - R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados e ovos embrionados, referente à vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e ovos férteis ou embrionados, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e outros documentos zoossanitários, EXCETO para os animais provenientes de outros Estados e destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos no Estado de origem dos animais;
IV - R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) por animal, referente à vigilância epidemiológica sobre ovinos, caprinos e suídeos destinados ao abate, EXCETO aves e animais provenientes de outros Estados, quando acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem dos animais.
V - R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos) por animal referente à vigilância epidemiológica sobre bovinos, bubalinos e eqüídeos destinados ao abate, com exceção dos animais isentos, descritos no inciso IV.
VI - R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos) por Certificado de Sanidade anual emitido para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário ou R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), quando se tratar de propriedades participantes de dois ou mais Programas, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do art. 65;
VII - R$ 410,50 (quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos) por Certificado de Sanidade anual, emitido para os locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e eqüídeos e R$ 148,80 (cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) quando se tratar de outros animais de peculiar interesse do Estado.
Parágrafo único. O recolhimento das taxas descritas nos incisos III, IV e V deste artigo deve ser feito previamente à emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA. Para os demais casos, o recolhimento das taxas deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à situação que ensejou o seu pagamento.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Processo SAA nº 073.931/2006)