Portaria CBPMA nº 4 de 07/11/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 nov 2010

Dispõe sobre o controle populacional do Javali - Sus scrofa.

O Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009:

Considerando o disposto nos arts. 5º, §§ 1º e 2º; 225, § 1º, Inciso I, da Constituição Brasileira;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto Legislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 1994, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 144, § 5º, traz como atribuição Polícia Militar a preservação da ordem pública, por meio da polícia ostensiva;

Considerando que a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 107, I, "f", determina à Polícia Militar, de forma plena e para a eficiência e eficácia de todos os seus atos, a preservação da ordem pública relacionada à proteção do meio ambiente;

Considerando que a ordem pública deve observar a tranqüilidade pública, a segurança pública e a salubridade pública, sendo esta de especial relevância frente ao risco de proliferação de patologias relacionadas à disseminação descontrolada de animais exóticos na natureza, bem como frente a possíveis prejuízos às atividades agro-industriais existentes no Estado de Santa Catarina, atualmente possuidor de excelentes condições sanitárias;

Considerando que as atividades da Polícia Militar, abrangendo o Batalhão de Polícia Militar Ambiental, prezam pela prevenção e quando necessário, pela repressão, essencialmente exercidas por atos de polícia administrativa, incluindo a normatização de exigências estabelecidas em lei junto ao administrado. Bem como o consentimento de polícia, consistente na permissão, tácita ou expressa, de atividades sujeitas a relativa vedação definida em lei, obtidas mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo órgão de polícia administrativa competente para os fins de preservação da ordem pública;

Considerando o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais;

Considerando que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 61, prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";

Considerando o art. 3º, § 2º, e art. 8º, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;

Considerando que o javali-europeu - Sus scrofa - não pertence à fauna silvestre nativa, que atualmente está ocupando vários ambientes naturais do Estado, ocasionando a reprodução pelo cruzamento com o porco nativo, fato prejudicial ao equilíbrio dos ecossistemas;

Considerando que o Javali é um potencial vetor de patologias prejudiciais à fauna, ilustrando possíveis prejuízos ao meio ambiente frente às ações descontroladas de dispersão do Sus scrofa;

Considerando a possibilidade de fuga descontrolada do citado animal exótico, decorrente de erros de manejo em criatórios comerciais, bem como a dispersão do javali, causada por disparos de arma de fogo e perseguições, sem a devida contenção destes animais;

Considerando o potencial risco ao patrimônio e à vida, relacionado aos constantes ataques de javalis junto às atividades agrícolas e moradias de produtores rurais;

Considerando o disposto pela Portaria da Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR nº 20 de 09 de novembro de 2010, a qual aponta que o Sus scrofa (Javali), é uma espécie exótica invasora e nociva, confirmando e formalizando, desse modo, tratar-se de um problema de ordem econômica atinente à agricultura do Estado;

Considerando o Parecer nº 01 de 25 de abril de 2007, da Seção Técnica do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, o qual destaca que a Instrução Normativa do IBAMA nº 141/2006 não prevê o uso de arma de fogo;

Considerando que a preocupação premente dos produtores rurais é a salvaguarda de cultivos de lavouras e não o abate de javali para comércio de sua carne;

Considerando que a dispersão inadequada do Javali extrapola o âmbito econômico e ambiental, alcançando e prejudicando também o contexto social, caracterizando essencialmente tratar-se de um problema relacionado à perturbação da ordem pública, ensejando a adoção de medidas amparadas pelo art. 10, da Lei Complementar nº 454/2009,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CONTROLE POPULACIONAL DO JAVALI - Sus scrofa Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Permitir o controle populacional do Javali - Sus scrofa - por meio de captura, manejo e abate, em todo o território de Santa Catarina, por tempo indeterminado, nos termos da presente Portaria e enquanto estiver em vigência a Portaria SAR nº 20/2010.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria serão considerados passíveis de captura, manejo e abate todos os exemplares de Sus scrofa em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de liberdade, ou seja, fora do cativeiro.

Subseção I - Dos Métodos de Captura, Manejo e Abate

Art. 2º A captura, o manejo e o abate do javali se dará mediante autorização da Polícia Militar Ambiental, após cumpridas todas as exigências estabelecidas pela administração pública direta e indireta e pelos municípios, bem como condicionada ao cumprimento dos requisitos definidos no art. 3º, desta Portaria.

§ 1º Os equipamentos utilizados na captura e abate dos javalis serão de responsabilidade do interessado, inclusive no que se refere à permissão para o seu uso, respeitando a Iegislação pertinente, em especial o art. 10, da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e o Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, no que tange ao uso de armas, munições e acessórios restritos ou proibidos.

§ 2º A contenção por meios físicos deve ser desenvolvida de maneira que não seja colocada em risco a vida das pessoas, assegurando-se ao máximo a contenção do animal (javali).

§ 3º A contenção por meios químicos deve ser acompanhada por profissional habilitado.

§ 4º A captura do javali através de contenção por meios físicos ou químicos poderá ser feita sem limite de quantidade, sendo vedado qualquer tipo de controle por outros meios que possam comprometer a flora e a fauna.

§ 5º Não será permitido o transporte de animais vivos, ficando o interessado obrigado a abater os animais onde forem localizados, bem como a destinação da carcaça para inumação ou incineração.

§ 6º O controle do populacional do javali por terceiros não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso dos proprietários, incorrendo em infração penal e administrativa previstas na legislação vigente (Lei Federal nº 9.605/1998 e Decreto Federal nº 6.514/2008), bem como na Lei Federal nº 10.826/2003.

§ 7º O manejo e o abate do javali deverão observar métodos e técnicas adequadas, evitando práticas de crueldade, cabendo à Polícia Militar Ambiental, quando solicitada, orientar sobre os métodos e técnicas adequadas.

§ 8º Uso de arma de fogo de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º Os produtos e subprodutos obtidos por meio da captura e do abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares, sujeitando-se ao infrator as penas previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. O Batalhão de Polícia Militar Ambiental fica isento de qualquer responsabilidade no que se refere à qualidade para consumo próprio dos produtos oriundos do abate.

Seção II - Do Requerimento e da Permissão

Art. 4º Para obtenção da Permissão para Abate de Javali o interessado deverá proceder da seguinte forma:

I - Apresentar o Requerimento de Permissão para captura, manejo e abate do javali, devidamente preenchido, conforme Anexo I, e protocolá-lo junto à sede da Polícia Militar Ambiental mais próxima.

II - Anexar ao Requerimento de Permissão o comprovante da condição de proprietário, por meio de cópia da Transcrição ou da Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, ou tratando-se de arrendatário, mediante cópia do respectivo contrato, bem como o posseiro, com instrumento comprovando sua posse.

III - Deferido o Requerimento, o interessado assinará um "Termo de Responsabilidade" (Anexo II) junto à Polícia Militar Ambiental que expedirá uma "Permissão para Abate de Javali" (Anexo III), com validade de 6 (seis) meses, sendo que tal documento deverá acompanhá-lo durante todas as atividades referentes ao controle objeto dessa Portaria.

IV - A renovação da Permissão para Abate de Javali será feita semestralmente mediante o encaminhamento da "Ficha de Controle de Abate" (Anexo IV) à sede da Polícia Militar Ambiental emissora da referida Permissão, sendo que os dados da Ficha deverão ser preenchidos, impreterivelmente, após cada abate.

§ 1º Nos municípios abrangidos pela AMURES, em razão da gravidade da situação, o Requerimento de Permissão poderá ser protocolizado na sede da Polícia Militar - PMSC mais próxima, a qual encaminhará a documentação para a Polícia Militar Ambiental da mesma circunscrição, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O simples protocolo não autoriza as atividades de captura, manejo e abate do javali, devendo o interessado aguardar a análise e manifestação da autoridade policial do meio ambiente.

§ 3º Nos casos em que o proprietário do terreno delegar a atividade de abate para outra(s) pessoa(s), deverá informar por escrito à Polícia Militar Ambiental, no ato do requerimento da Permissão para Abate de Javali, ou a qualquer tempo após o deferimento.

§ 4º A pessoa autorizada pelo proprietário do terreno a proceder a captura, o manejo e o abate do javali, deverá cadastrar-se junto à Polícia Militar Ambiental, apresentando sua documentação pessoal, bem como descrevendo o método a ser utilizado na atividade.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE CAÇADORES E ATIRADORES LEGALIZADOS

Art. 5º A captura, o manejo e o abate de javalis pela classe de caçadores e atiradores legalizados só poderão ser realizados após o devido credenciamento dos mesmos junto à Polícia Militar Ambiental, para os fins desta Portaria e em caráter específico e intransferível.

Art. 6º Os caçadores e atiradores deverão estar registrados no Exército Brasileiro, os quais deverão observar as normas vigentes, e somente poderão atuar com autorização por escrito do proprietário, arrendatário ou posseiro, mediante apresentação prévia da autorização junto à Polícia Militar Ambiental (Anexo V).

Art. 7º O credenciamento, para os fins do art. 5º, será efetivado mediante a apresentação de documentação original ou cópia autenticada, comprovando a situação de integrante da classe de caçador ou atirador legalizado, seguida de protocolo.

Art. 8º A autoridade de polícia administrativa poderá, mediante o descumprimento de leis e normas vigentes por parte do interessado, indeferir ou tornar sem efeito o credenciamento, motivando tal decisão, notificando o interessado e dando publicidade.

Art. 9º A Polícia Militar Ambiental, por sua iniciativa ou por solicitação, realizará instruções de orientação para estes profissionais, para instruí-los sobre a legislação vigente e o teor da presente Portaria.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica vedado o transporte dos animais abatidos fora da propriedade do requerente.

Art. 11. O controle do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pela autoridade responsável pela Unidade.

Art. 12. Sempre que solicitada a apresentação da Permissão para Abate de Javali, sob pena de cassação desta, a mesma deverá estar acompanhada da Carteira de Identidade, do Termo de Responsabilidade (devidamente protocolado junto à Polícia Militar Ambiental) e da Ficha de Controle de Abate.

Art. 13. Serão consideradas infrações administrativas quaisquer ações e omissões contrárias a esta Portaria e ao que dispõem as Leis nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, bem como as previstas em outros dispositivos legais específicos.

Art. 14. Além das penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, poderá ser aplicada a cassação imediata da permissão e o impedimento da emissão de nova autorização pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 15. O Batalhão de Polícia Militar Ambiental, após consultar a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, poderá determinar o cancelamento do controle populacional do javali no Estado de Santa Catarina, se assim julgar necessário.

Parágrafo único. O Batalhão de Polícia Militar Ambiental, ao final de cada ano, fará avaliações sobre a eficácia do controle do javali, considerando os dados obtidos através das Fichas de Controle de Abate, os informes de ocorrência da espécie nos municípios do Estado e os relatórios técnicos de monitoramento da atividade.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, ouvido os Comandos das SubUnidades PMA.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de novembro de 2010.

ROGÉRIO RODRIGUES

Coronel PM Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental

ANEXO I - REQUERIMENTO DE PERMISSÃO. ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE ANEXO III - PERMISSÃO PARA ABATE DE JAVALI ANEXO IV - FICHA DE CONTROLE POPULACIONAL/ABATE ANEXO V - AUTORIZAÇÃO