Portaria SMTT nº 4 de 05/02/2010

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 fev 2010

Normatiza a prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.

O Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001,

Considerando:

Que os Serviços de Transporte Público de Passageiros de Maceió é administrado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT e rege-se pelo Decreto nº 5.669/1997 (Regulamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros de Maceió), por Normas e Instruções Complementares aplicáveis ao caso;

Que as Permissões e Autorizações não geram direitos, podendo ser revogadas a qualquer tempo, quando os permissionários ou autorizados infringirem o disposto no aludido Regulamento;

Que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, poderá aplicar penalidades, inclusive determinar a apreensão de qualquer veículo quando este efetuar o transporte de passageiros em desacordo com o citado regulamento;

Que foi proferida decisão monocrática nos autos da Apelação Cível nº 2007.002074-2, na qual esta "reconhece o dever jurídico do ente público de fiscalizar e punir eventuais ocorrências de transportes clandestinos;

A determinação judicial contida na Ação Ordinária tombada sob nº 001.07.080800-8, que tramita perante a 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, "determinando que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió coíba as atividades prestadas irregularmente pelos não detentores de permissão para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de Maceió (a exemplo dos chamados Táxi-Lotação), efetuando a devida fiscalização sobre os mesmos, e impondo, inclusive, sanções cabíveis aos infratores;

Que persiste a demasiada prática de atividade irregular (táxi-lotação) prestada por não detentores de permissão para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros nesta Capital;

Que constituem uma das obrigações dos permissionários ou autorizados, cumprir, rigorosamente, as disposições legais e regulamentares;

Que não raramente, durante a ação de fiscalização deste tipo de serviço irregular, estamos presenciando atos de violência e de vandalismo contra os agentes públicos de trânsito, bem como depredação do patrimônio público, neste caso específico, as viaturas da guarda de trânsito. Sendo responsáveis por estas ações alguns profissionais do volante, os quais na condição de permissionário deveriam zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas vigentes em nosso Regulamento;

A preocupação da Prefeitura Municipal em não permitir a prática dessas condutas irregulares que assolam o Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de Maceió, causando deveras prejuízos não apenas à coletividade que necessita deste indispensável serviço público, como também deságua na diminuição de arrecadação aos cofres públicos na medida em que deixam de ser recolhidos os tributos, lesando a receita pública;

Resolve:

Art. 1º A Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros compete exclusivamente às empresas permissionárias de transporte público coletivo no Município de Maceió, nos termos do Decreto nº 5.669/1997 (regulamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros de Maceió).

Parágrafo único. É, terminantemente, proibida a prática de táxi-lotação, assim entendida a atividade de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros por táxi, prestada por não detentores da permissão para tal serviço.

Art. 2º No caso de verificação de táxi-lotação, por taxistas, motorista auxiliares ou, ainda, por terceiros que se utilizem de seus veículos, devidamente comprovada a prática, serão aplicadas, separada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Multa;

III - Suspensão da permissão ou autorização e, do correspondente direito de prestar serviços de táxis, pelo prazo de 06 (seis) meses;

IV - Cassação da permissão ou autorização.

§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o taxista ou motorista auxiliar poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente pela prática de suas condutas clandestinas.

§ 2º Verificada a atividade de táxi-lotação e quando aplicada a penalidade de suspensão da permissão, deverá o permissionário, motorista auxiliar ou terceiro entregar a documentação referente à Permissão, tal como a carteira de permissionário e a licença da permissão. A referida documentação ficará retida na SMTT enquanto durar a aplicação da penalidade de suspensão.

§ 3º Vigente a aplicação da penalidade de suspensão, caso seja detectada e comprovada a continuidade do permissionário na atividade de táxi-lotação, será aplicada a pena de cassação da permissão.

Art. 3º Recebida a notificação de imposição das penalidades previstas no artigo anterior, poderá o permissionário ou autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento daquela, apresentar a SMTT pedido de reconsideração do auto da infração aplicada, com efeito suspensivo.

§ 1º Indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso administrativo dirigido ao Conselho de Administração, em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de indeferimento.

§ 2º O recurso administrativo será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição junto a SMTT.

§ 3º O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros, indicados pelo Superintendente da SMTT.

Art. 4º Os permissionários ou autorizados respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos ou terceiros que utilizarem do veículo táxi para exploração do serviço de transporte público de passageiros por táxi no município de Maceió.

Art. 5º É vedado ao taxista, permissionário ou autorizado, ou motorista auxiliar o exercício de função pública, civil ou militar, da Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.

JORGE SILVA COUTINHO

Superintendente - SMTT