Portaria COLOG nº 4 de 08/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009
Dispõe sobre o tráfego de produtos controlados por meio do serviço postal e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COLOG nº 15, de 05.10.2009, DOU 22.10.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria do Comandante do Exército nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, dos arts. 57 e 62 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, e do § 3º do art. 165 do R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e, ainda, por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
Resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras do Tráfego de Produtos Controlados por meio do Serviço Postal.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 005-D Log, de 14 de outubro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex JARBAS BUENO DA COSTA
ANEXO
NORMAS REGULADORAS DO TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS POR MEIO DO SERVIÇO POSTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A finalidade destas Normas é regulamentar o tráfego de produtos controlados por meio de serviço postal, observadas as disposições contidas nos arts. 57 e 62 do Decreto nº 5.123/2004 e da alínea n do parágrafo único do art. 160 do Decreto nº 3.665/2000 (R-105).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nas presentes normas adota-se as seguintes definições:
I - serviço postal: o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas; e
II - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega, conforme dispõe o art. 3º, inciso LXXVI, do R-105.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º É vedado o tráfego, por via postal, em qualquer de suas modalidades, dos seguintes produtos controlados pelo Exército:
I - explosivos, pólvoras e munições;
II - armas de fogo de uso restrito;
III - armação/chassi de arma de fogo;
IV - agentes de guerra química e seus precursores, e produtos químicos de interesse militar; e
V - fogos de artifício e artifícios pirotécnicos.
Art. 4º Qualquer remessa de produto controlado pelo Exército, por meio do serviço postal, dar-se-á mediante aviso de recebimento ou outro expediente que permita identificar, além do destinatário, o local e a hora da entrega.
Art. 5º A embalagem a ser utilizada no tráfego de produtos controlados não pode conter sinais que prenunciem o conteúdo, sendo vedada, portanto, a utilização de embalagem diferenciada para este tipo de encomenda.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO INTERNACIONAL
Art. 6º É vedada a importação ou exportação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares, conforme estabelecem os arts. 57 e 62 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004.
Parágrafo único. As pessoas naturais ou jurídicas poderão ser autorizadas pelo Comando da Região Militar (SFPC) ao qual estão vinculadas, após avaliação de justificativa apresentada, a importar peças de arma de fogo, por meio do serviço postal, exceto quando a peça se tratar de armação/chassi, cano ou ferrolho, como estabelece o parágrafo único do art. 57 do R-105.
CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO DOMÉSTICO
Seção I
Prescrições gerais
Art. 7º O tráfego de produtos controlados por via postal, exceto daqueles listados no art. 3º destas normas, em território nacional, submeter-se-á às disposições relativas ao transporte e tráfego estabelecidas no Decreto nº 3.665/2000.
Seção II
Tráfego de armas de fogo
Art. 8º O tráfego de armas de fogo de uso permitido, por via postal, em território nacional, será autorizado nas seguintes condições:
I - de fabricante nacional para:
a) as Organizações Militares das Forças Armadas;
b) os órgãos de segurança pública listados no art. 144 da Constituição Federal;
c) outros órgãos públicos e instituições autorizadas a adquirir armas de fogo para uso institucional;
d) o comércio especializado (lojista), possuidor de registro junto ao Exército; e
e) federações e clubes de tiro, colecionadores, atiradores, caçadores e outras pessoas naturais ou jurídicas autorizadas pelo Exército a adquirir armas de fogo, de pressão e simulacros, suas peças e acessórios.
II - dos órgãos e instituições mencionados no inciso I, para o fabricante, por devolução ou para manutenção.
Seção III
Da Guia de Tráfego
Art. 9º A Guia de Tráfego deverá ser acondicionada no interior da embalagem do produto controlado a ser transportado, na presença de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º Quando se tratar de remessa postal de produtos controlados classificados na Categoria de Controle 3, só será exigível Guia de Tráfego na saída da fábrica, porto ou aeroporto, conforme estabelece o art. 10 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.665/2000).
§ 2º Nas hipóteses de devolução ou remessa à fábrica para manutenção, será necessária a aposição de visto da fiscalização militar na Guia de Tráfego, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As embalagens não poderão conter mais do que 5 (cinco) armas de fogo de uso permitido, sendo vedado o tráfego conjunto de mais de um volume.
Parágrafo único. Os limites acima estabelecidos aplicam-se também aos simulacros de arma de fogo e às armas de pressão.
Art. 11. As remessas de produtos controlados não autorizadas deverão ser retidas na agência dos Correios, informando-se de imediato o fato à Organização Militar do Exército mais próxima ou ao Comando de Região Militar nas capitais de Estado onde este tenha sede.
§ 1º Nos casos de retenção de produtos controlados pelo Exército, nas situações previstas no caput do presente artigo, a liberação ao destinatário apenas poderá se dar após verificação e autorização da fiscalização militar.
§ 2º Verificando a fiscalização militar que se trata de prática de infração administrativa prevista no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.665/2000), deverá proceder na forma do Capítulo VI, do Título VII, desse Regulamento."