Portaria ICMBio nº 4 de 01/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 77,39ha (setenta e sete hectares e trinta e nove ares), denominada "RESERVA SÃO JOSÉ", localizada no Município de Ilhéus, Estado de Bahia.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE criado pela Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007,
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA nº 02006.000357/2005-86, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 77,39ha (setenta e sete hectares e trinta e nove ares), denominada "RESERVA SÃO JOSÉ", localizada no Município de Ilhéus, Estado de Bahia, de propriedade de Mário Bunchaft, constituindo-se parte integrante total do imóvel denominado Fazenda São José II, registrada sob o registro nº 01, da matrícula de nº 18.798, livro 2, páginas 107, de 7 de março de 2001, no registro de imóveis da comarca de Ilhéus - BA.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva São José tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MP83, de coordenadas N 8.345.980,011m e E 448.639,803m; deste, segue confrontando com ROSIVALDO CARDOSO MOURA, com os seguintes azimutes e distância: 256º20'27" e 70,090m até o vértice MP84, de coordenadas N 8.345.963,460m e E 488.571,695m; 287º02'34" e 23,137m até o vértice L, de coordenadas N 8.345.970,241 m e E 488.549,574m;269º57'58" e 7,042m até o vértice MP85, de coordenadas N 8.345.970,237 e E 488.542,532; 229º15'20" e 126,520m até o vértice Q, de coordenadas N 8.345.887,659 m e E 488.446,677m; 228º40'54" e 39,681m até o vértice MP86, de coordenadas N 8.345.861,460 m e E 488.416,874m; 241º53'22" e 125,659m até o vértice MP87, de coordenadas N 8.345.802.252m e E 488.306,038m; 221º46'27" e 196,125m até o vértice MP88, de coordenadas N 8.345.655,987 m e E 488.175,380m; 218º30'17" e 18,570m até o vértice MP89, de coordenadas N 8.345.641,455m e E 488.163,819m; 276º35'47" e 159,600m até o vértice MP90, de coordenadas N 8.345.659,789m e E 488.005,276m; 248º32'37" e 82,400m até o vértice MP91, de coordenadas N 8.345.629,647m e E 487.928,586m; deste, segue confrontando com IVAN MAIA, com os seguintes azimutes e distância: 285º26'37" e 113,000m até o vértice MP92, de coordenadas N 8.345.659,738 m e E 487.819,666m; 283º18'17" e 117,600m até o vértice MP93, de coordenadas N 8.345.686,801m e E 487.705,223m; 280º56'27" e 71,000m até o vértice MP94, de coordenadas N 8.345.700,276m e E 487.635,513m; 263º59'37" e 76,400m até o vértice MP95, de coordenadas N 8.345.692,282m e E 487.559,533m; 276º44'57" e 91,600m até o vértice MP96, de coordenadas N 8.345.703,047m e E 487.468,567m; 168º03'27" e 62,610m até o vértice MP97, de coordenadas N 8.345.641,792m e E 487.481,523m; 168º40'57" e 31,540m até o vértice MP98, de coordenadas N 8.345.610,865m e E 487.487,713m; 171º36'07" e 32,360m até o vértice MP99, de coordenadas N 8.345.578,852m e E 487.492,439m; 170º44'47" e 46,320m até o vértice MP100, de coordenadas N 8.345.533,135m e E 487.499,888m; 168º32'27" e 51,510m até o vértice MP101, de coordenadas N 8.345.482,652m e E 487.510,121m; 167º51'27" e 161,000m até o vértice MP102, de coordenadas coordenadas N 8.345.325,254m e E 487.543,987m; deste, segue confrontando com HERINALDO SANTA CLARA, com os seguintes azimutes e distância: 100º28'07" e 24,840m até o vértice MP103, de coordenadas N 8.345.320,741m e E 487.568,413m; 105º03'17" e 44,920m até o vértice MP104, de coordenadas N 8.345.309,073m e E 487.611,792m; 101º40'47" e 16,340m até o vértice MP105, de coordenadas N 8.345.305,765m e E 487.627,793m; 103º34'27" e 60,790m até o vértice MP106, de coordenadas N 8.345.291,498m e E 487.686,885m; 101º55'47" e 103,350m até o vértice MP107, de coordenadas N 8.345.270,134m e E 487.788,003m; 101º57'17" e 76,230m até o vértice MP108, de coordenadas N 8.345.254,344m e E 487.862,580m; 102º26'17" e 43,020m até o vértice MP109, de coordenadas N 8.345.245,078m e E 487.904,590m; 101º43'07" e 27,540m até o vértice MP110, de coordenadas N 8.345.239,485m e E 487.931,556m; 103º22'57" e 57,060m até o vértice MP111, de coordenadas N 8.345.226,278m e E 487.987,067m; 102º56'17" e 38,240m até o vértice MP112, de coordenadas N 8.345.217,717m e E 488.024,336m; 103º04'25" e 84,344m até o vértice MP113, de coordenadas N 8.345.198,638m e E 488.106,493m; 101º43'57" e 36,060m até o vértice MP114, de coordenadas N 8.345.191,305m e E 488.141,800m; 103º01'07" e 36,200m até o vértice MP115, de coordenadas N 8.345.183,151m e E 488.177,069m; 154º27'07" e 83,600m até o vértice MP116, de coordenadas N 8.345.107,725m e E 488.213,124m; 179º22'07" e 79,450m até o vértice A, de coordenadas N 8.345.028,280m e E 488.213,999m; deste, segue confrontando com MÁRIO BUNCHFT, com os seguintes azimutes e distância: 103º51'35" e 7,329m até o vértice B, de coordenadas N 8.345.026,524m e E 488.221,115m; 103º51'35" e 102,512m até o vértice C, de coordenadas N 8.345.001,968m e E 488.320,642m; 59º53'13" e 70,597m até o vértice D, de coordenadas N 8.345.037,387m e E 488.381,711m; 68º42'23" e 38,254m até o vértice E, de coordenadas N 8.345.051,279m e E 488.417,354m; 289º51'24" e 186,266m até o vértice MP41, de coordenadas N 8.345.114,547m e E 488.242,162m; 18º51'24" e 195,000m até o vértice MP42, de coordenadas N 8.345.299,082m e E 488.305,186m; 84º51'24" e 150,000m até o vértice MP43, de coordenadas N 8.345.312,529m e E 488.454,582m; 122º51'24" e 170,000m até o vértice MP44, de coordenadas N 8.345.220,298m e E 488.597,388m; 71º51'24" e 392,335m até o vértice F, de coordenadas N 8.345.342,469m e E 488.970,216m; 56º04'05" e 25,278m até o vértice G, de coordenadas N 8.345.356,580m e E 488.991,189m; 20º49'07" e 121,933m até o vértice H, de coordenadas N 8.345.470,552m e E 489.034,525m; 303º37'06" e 185,424m até o vértice I, de coordenadas N 8.345.573,214m e E 488.880,114m; 12º58'10" e 108,069m até o vértice J, de coordenadas N 8.345.678,526m e E 488.904,368m; 7º17'30" e 117,357m até o vértice K, de coordenadas N 8.345.794,934m e E 488.919,263m; 13º56'30" e 116,937m até o vértice L, de coordenadas N 8.345.908,426m e E 488.947,437m; 312º23'55" e 68,376m até o vértice M, de coordenadas N 8.345.954,531m e E 488.896,943m; 286º17'35" e 61,803m até o vértice N, de coordenadas N 8.345.971,870m e E 488.837,622m; 263º12'50" e 87,896m até o vértice O, de coordenadas N 8.345.961,484m e E 488.750,342m; 279º30'54" e 112,081m até o vértice MP83, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 4º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO