Portaria CC/MG nº 4 de 09/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2008

Trata da divulgação das Deliberações do Conselho Pleno do CC/MG, bem como de sua publicação.

O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, XIX do Regimento Interno, considerando a necessidade de divulgação das Deliberações do Conselho Pleno e dar cumprimento às decisões tomadas na sessão, realizada no dia 9 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas, para fins de divulgação necessária, as Deliberações nºs 03/2008, 04/2008 e 05/2008 do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG constantes do Anexo Único a esta Portaria, estando também seus conteúdos disponibilizados na Internet, no endereço: www.fazenda.mg.gov.br/empresas/conselho_contribuintes/deliberacoes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em 19 de dezembro de 2008.

ROBERTO NOGUEIRA LIMA

Presidente

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria nº 04/2008, de 09.12.2008) DELIBERAÇÃO Nº 03/2008

Estabelece procedimentos a serem observados no caso de indeferimento de pedido de juntada de documentos na sessão de julgamento.

Art. 1º Caso a Câmara indefira o pedido de juntada de documentos formulado pelo contribuinte após a publicação da pauta ou durante a sessão de julgamento, os documentos recusados deverão ser retirados no setor de atendimento do Conselho de Contribuintes no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior sem qualquer providência por parte do Requerente, os documentos serão considerados abandonados, ficando o Órgão autorizado a promover seu descarte.

DELIBERAÇÃO Nº 04/2008

Estabelece procedimentos para cumprimento do despacho da Assessoria do Conselho de Contribuintes solicitando diligência ou interlocutório.

DELIBERAÇÃO:

Considerando que à Assessoria do Conselho de Contribuintes, no intuito de melhor instruir o PTA, cabe solicitar diligência ou exarar despacho interlocutório;

Considerando que o RPTA estabelece, em seu art. 157, §§ 1º e 2º, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências e interlocutórios solicitados pela Câmara de Julgamento;

Considerando que a concessão de prazo pela Assessoria se fundamenta nos arts. 16 e 157, §§ 1º e 2º, ambos do RPTA;

Considerando que o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, em seu art. 42, § 3º, permite que a Câmara de Julgamento determine prazo superior a 10 (dez) dias para cumprimento de diligência ou interlocutório por ela determinados, desde que conste da ata a fundamentação dessa decisão, à unanimidade, deliberou o Conselho Pleno aprovar a presente deliberação, que trata dos procedimentos para cumprimento do despacho da Assessoria do Conselho de contribuintes solicitando diligência ou interlocutório.

Art. 1º Compete a Assessoria do Conselho de Contribuintes determinar a realização de diligência ou interlocutório com prazo para cumprimento superior ao previsto nos arts. 16 e 157, §§ 1º e 2º do RPTA, desde que no despacho conste os fundamentos da decisão.

DELIBERAÇÃO Nº 05/2008

Interpretação do disposto no art. 168 do RPTA, especialmente quanto à expressão "matéria nele versada".

DELIBERAÇÃO:

Considerando que a interposição do Recurso de Revisão de que trata o art. 163, inciso II do RPTA, desde que admitido, autoriza ao recorrente discutir matéria distinta daquela contida no acórdão paradigma apresentado;

Considerando que o art. 167 do mesmo RPTA exige que a petição recursal contenha os fundamentos de cabimento e as razões de mérito de qualquer recurso;

Considerando as dúvidas surgidas quanto ao alcance da expressão "matéria nele versada", constante do caput do art. 168 do RPTA, por maioria de votos, vencido o Conselheiro René de Oliveira e Sousa Júnior, deliberou o Conselho Pleno aprovar a presente deliberação, que trata da interpretação do disposto no art. 168 do RPTA, especialmente quanto à expressão "matéria nele versada".

Art. 1º A expressão "matéria nele versada", contida no caput do art. 168 do RPTA, deve ser entendida como exigência para que o recorrente apresente, no texto do recurso, as razões de mérito que revele eventual necessidade de reforma ou de revisão da decisão recorrida, no tocante à matéria examinada.

Parágrafo único. A Câmara Revisora não conhecerá da matéria objeto de pedido genérico desacompanhado de fundamentação.