Portaria SFB nº 4 de 17/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2007

Autorizar o uso do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal na realização de despesas qualificadas como suprimento de fundos, pela Unidade Gestora nº 440.075, por servidores do Serviço Florestal Brasileiro.

O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso de suas atribuições previstas na Portaria nº 292, de 23 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e na Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º Autorizar o uso do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal na realização de despesas qualificadas como suprimento de fundos, pela Unidade Gestora nº 440.075, por servidores do Serviço Florestal Brasileiro, assim definidos:

I - Diretores e chefe de gabinete, com limite para compras e saques, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II - Gerente-Executivo de Administração e Logística, com limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para atender despesas administrativas;

III - demais gerentes-executivos e servidores designados, com limite para compras e saques definido antes da realização de cada viagem a serviço, com limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso III dar-se-á por meio de ofício do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 2º Aplica-se o suprimento de fundos aos seguintes casos:

I - despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 1º Entende-se por despesas de pequeno vulto as que não ultrapassarem o limite máximo para um objeto de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou seja, de R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 2º O limite a que se refere o § 1º é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

Art. 3º Os valores de um suprimento de fundos podem relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos com previsão de gastos na modalidade de saque deve ser devidamente justificada.

Art. 5º O valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos no art. 1º e art. 2º, § 1º.

§ 1º Devem ser retidos do valor a ser pago ao prestador do serviço e recolhidos pelo suprido os valores referentes a:

I - contribuição do prestador de serviço à Previdência Social, com as informações do prestador de serviço;

II - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, quando couber, observado o disposto em norma municipal.

§ 2º O recolhimento da contribuição previdenciária, por meio da Guia de Previdência Social - GPS, e do ISS, deverão ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à data da emissão da Nota Fiscal, da Fatura, ou do Recibo, ou no primeiro dia útil posterior.

Art. 6º Não se concederá suprimento de fundos:

I - a responsável por dois suprimentos;

II - a servidor que seja responsável pela guarda e utilização do próprio material que adquiriu com recursos do suprimento;

III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

IV - a servidor que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

Art. 7º Nenhuma transação ou saque com o Cartão de Pagamento poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa na Nota de Empenho.

Art. 8º Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, Código de Recolhimento nº 68.808-8 - anulação de despesa no exercício, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque.

Parágrafo único. O valor excedente devolvido diminui o valor do suprimento a ser utilizado.

Art. 9º As despesas realizadas a título de suprimento de fundos serão monitoradas pelo Ordenador de Despesas Substituto.

§ 1º O Ordenador de despesas substituto deverá atestar os documentos comprobatórios das despesas, desde que efetuadas em cumprimento desta Portaria e demais legislações vigentes sobre o assunto.

Art. 10. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação.

§ 1º Os Diretores, o chefe de gabinete e o Gerente-Executivo de Administração e Logística deverão prestar contas até o 5º dia útil antes do vencimento da fatura.

§ 2º Os demais gerentes-executivos e servidores deverão prestar contas até 30 dias após o término do período de aplicação, que é de até 90 dias, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro.

§ 3º Caso o servidor não preste contas no prazo determinado pelo Ordenador de Despesa, proceder-se-á, automaticamente, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.

Art. 11. Compõe a prestação de contas do suprimento de fundos:

I - proposta de concessão de suprimento;

II - cópia da Nota de Empenho - NE da despesa;

III - cópia da ordem bancária;

IV - Relatório de prestação de contas;

V - GRU, referente às devoluções de valores sacados e não gastos;

VI - a cópia da GPS, se for o caso;

VII - cópia da Nota de Sistema - NS de reclassificação e baixa dos valores não utilizados;

VIII - demonstrativos mensais;

IX - cópias das faturas;

X - cópia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso.

XI - Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal, na aquisição de material de consumo;

XII - Nota Fiscal de Prestação de Serviços; na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica;

XIII - Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física, na prestação de serviço realizado por pessoa física, contendo, obrigatoriamente e de forma clara, nome, CPF e número de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS do prestador de serviço.

§ 1º Devem ser apresentados os originais dos documentos mencionados nos incisos V, XI, XII e XIII, deste artigo.

§ 2º Todos os documentos de comprovação de gastos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, sem ultrapassar o final do prazo fixado para aplicação dos recursos.

§ 3º Os empenhos correspondentes aos valores não utilizados serão anulados.

Art. 12. Esta Portaria não exime os servidores responsáveis pela operacionalização do suprimento de fundos, em todos os níveis de execução, da observância e cumprimento irrestrito das demais normas correlatas.

Art. 13. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

TASSO REZENDE DE AZEVEDO