Portaria DEPEN nº 4 de 10/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2006

Disciplina o monitoramento e a avaliação de ações, projetos e atividades financiadas com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e dá outras providências.

O Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 72, I, III e IV da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 e no art. 23, da IN STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos e de prestar uma efetiva contribuição à melhoria da política penitenciária nacional; e

CONSIDERANDO o papel desempenhado, para esses fins, pelo monitoramento e avaliação técnica das ações, dos projetos e das atividades financiadas com recursos do Fundo Penitenciário Nacional; resolve:

Art. 1º As unidades do Departamento responsáveis pela análise e aprovação de projetos e atividades financiados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, deverão elaborar e encaminhar à Direção, para conhecimento e apreciação, um Plano de Monitoramento e Avaliação.

Art. 2º O Plano deverá ser encaminhado na primeira semana V de março de cada ano, e conterá, ao menos:

I - um Calendário de Visitas, que buscará contemplar todas as ações, projetos e atividades em curso no exercício em questão;

II - a indicação dos técnicos que poderão ser mobilizados para essas visitas e outras tarefas úteis aos propósitos de monitoramento e avaliação; e

III - os instrumentos a serem adotados para o monitoramento e a avaliação.

Parágrafo único. Caso julgue conveniente e oportuno monitorar e avaliar ações, projetos e atividades que não utilizem recursos do Fundo Penitenciário Nacional de acordo com os termos da presente Portaria, mas que se revelam de interesse do DEPEN, a unidade poderá indicá-los no plano.

Art. 3º Após a realização de cada procedimento de monitoramento e avaliação, a equipe deverá elaborar relatórios circunstanciados, que serão juntados aos processos com os quais têm pertinência e encaminhados à Direção do Departamento Nacional, para ciência e adoção das medidas cabíveis.

§ 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados pelos integrantes da equipe responsável, pelo convenente e/ou servidor por ele indicado, contendo, necessariamente:

I - data e local do procedimento;

II - identificação dos interlocutores locais;

III - nome ou identificação do projeto, ação ou atividade e seu respectivo valor;

IV - pequeno histórico do projeto, ação ou atividade;

IV - percentual de execução e outros dados observados a esse respeito;

V - análise de situação;

VI - conclusão com sugestão de providências a serem adotadas; e

VII - observações, se houver.

§ 2º Os relatórios deverão ser enviados à Direção até uma semana após o retorno da equipe de monitoramento e avaliação.

§ 3º Os respectivos responsáveis pelas unidades do Departamento deverão envidar esforços para solucionar as pendências apontadas nos relatórios.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO KUEHNE