Portaria NATURATINS nº 4 de 04/01/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 jan 2006

"Prorroga o período da Piracema fixado pela Portaria Naturatins nº 198/2005 e adota outras providências."

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, consoante o que prescreve o inciso lI, do art. 5º do Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996 e o art. 4º, inciso V, alínea c, e art. 8º, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, conforme determinação do art. 225 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.679/88, estabelece a adoção de medidas necessárias, a fim de proibir a pesca em época de desova, de reprodução ou de defeso, para proteção da fauna e flora aquáticas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar no Estado do Tocantins a pesca exercida sobre os cardumes que sobem os rios interiores na época da desova;

CONSIDERANDO que a pesca exercida sobre os cardumes nos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques;

CONSIDERANDO o período da Piracema está condicionado a fenômenos ambientais e climáticos, principalmente ao ciclo das chuvas que regula a dinâmica de seca e enchente ocorrentes anualmente nos principais rios amazônicos.

CONSIDERANDO que a estiagem do ano de 2005 na região da Amazônica e o baixo índice de chuvas alteraram o ciclo reprodutivo das espécies e acabaram adiando o inicio da piracema.

CONSIDERANDO o período da piracema fixado pela Portaria Naturatins nº 198/2005, qual seja: de 1º de novembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar o período de defeso por mais trinta dias, a contar de 01 de março de 2006, proibindo, neste período, o exercício da pesca, nos rios e lagos interiores do Estado do Tocantins.

§ 1º Excetua-se da proibição constante do caput deste artigo, a captura de peixes para consumo imediato no local e a pesca esportiva na modalidade pesque e solte.

§ 2º As modalidades de pesca autorizadas no parágrafo anterior, somente poderão ser exercidas por pescador devidamente habilitado, utilizando molinete ou similares, caniço simples e linha de mão e anzóis sem fisga.

§ 3º Excetua-se da proibição, ainda, o exercício da pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim entendidos aqueles que buscam na pesca apenas o complemento alimentar seu e de sua família.

Art. 2º Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas no NATURATINS e/ou IBAMA.

Art. 3º Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados em formulários padronizados do NATURATINS, até o dia imediatamente anterior ao início do período da Piracema, conforme Anexo I.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, em 04 do mês de janeiro de 2006.

ANEXO I