Portaria SRA nº 4 de 24/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2004
Dispõe sobre a assunção dos riscos de operações de crédito, realizadas no âmbito do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O Secretário de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º, inciso XV, e 18, do Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 resolve:
Art. 1º Estabelecer que o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, assumirá os riscos de operações de crédito, realizadas no âmbito do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinadas à estruturação da produção em terras financiadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme no art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. A assunção do risco pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica restrita às operações realizadas no PRONAF Grupo "A", com os beneficiários que obtiveram financiamento para a aquisição de terras e/ou realização de infra-estrutura básica com recursos do referido Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de Gestor Financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverá reservar e utilizar os recursos financeiros do Fundo, repassados pelos Agentes Financeiros, disponíveis no BNDES, para provisão e cobertura dos créditos de liquidação duvidosa oriundos das operações mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
§ 1º A provisão deve ser constituída, anualmente, com base nos financiamentos concedidos no exercício anterior.
§ 2º Os valores deverão ser calculados com base nos mesmos índices utilizados pelo Agente Financeiro para cálculo de provisão de suas operações.
Art. 3º As disponibilidades do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão representar, no mínimo duas vezes o valor a ser provisionado no exercício corrente.
Parágrafo único. Caso as disponibilidades do Fundo de Terras e da Reforma Agrária venham a representar um patamar inferior, as contratações serão suspensas até que as disponibilidades voltem a atingir o nível de operação.
Art. 4º O Gestor Financeiro deverá informar mensalmente ao Agente Financeiro as disponibilidades financeiras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 5º O Agente Financeiro deverá fornecer mensalmente ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e ao Gestor Financeiro informações detalhadas sobre a composição da carteira das operações realizadas conforme o parágrafo único do art. 1º deste ato.
Art. 6º O Gestor Financeiro deverá repassar ao Agente Financeiro, anualmente, no mês de março, recursos suficientes para a cobertura dos créditos em atraso, pelos seus saldos devedores, incluindo os juros a que fizer jus conforme previsto no contrato com o beneficiário.
Parágrafo único. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não cobrirá créditos com atraso igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º Os créditos assumidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão contabilizados pelo Gestor Financeiro no momento da cobertura pelo Fundo de Terras, e eventual recuperação passará a integrar o seu patrimônio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO