Portaria CEFET/Bento Gonçalves nº 4 de 08/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2003

Aprova o Regulamento de avaliação docente para fins de concessão da gratificação de incentivo à docência - GID do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves/RS.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, resolve:

Regulamento de avaliação docente para fins de concessão da gratificação de incentivo à docência - GID do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves/RS.

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - (GID), instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves (CEFET-BG), com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) no CEFET-BG, cedido para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores e observando o que é dito no § 3º, do art. 4º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito de concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - (CAD), terá a seguinte composição:

I - Dois professores do Ensino Médio;

II - Dois professores do Ensino Profissionalizante;

III - Um representante do Departamento de Ensino.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes, serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com a Coordenação Geral de Recursos Humanos - (CGRH), a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do CEFET - BG.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente;

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais;

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.

§ 1º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 2º O máximo de quarenta por cento, citado no parágrafo anterior deste artigo, não deve ser unicamente obtido por meio de atividades constantes de um mesmo subgrupo. O docente alcançará o máximo da avaliação em programas, projetos e atividades de interesse da instituição, quando atingir 80 pontos.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar, no calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD, as datas de início e término de cada período avaliativo.

Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de três (03) dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, conforme modelo estabelecido no Anexo II a este Regulamento.

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de três (03) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso à Comissão Permanente do Pessoal Docente - (CPPD), no prazo de três (03) dias úteis, com posterior homologação pelo Diretor da Instituição.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à CGRH, para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação, realizada em um dado período avaliativo, vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam para maior ou para menor.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliações, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliações Docente (CAD).

Art. 18. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Anexo I do Regulamento da avaliação de desempenho docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - (GID).

Programas, projetos e atividades de Interesse da Instituição Pontos 
Subgrupo 1 - Pesquisa e extensão:  
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.2 Participação em projetos de pesquisa vinculados ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.3 Participação em projetos de recuperação paralela, vinculados ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.4 Participação em projetos de monitoria, vinculados ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.5 Participação em projetos de interdisciplinaridade, vinculados ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.6 Participação em projetos de visita técnica, vinculados ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.7 Participação em projetos de estágio supervisionado, vinculados ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.8 Participação em atividades de extensão, reconhecidos pela Instituição, sob a forma de prestação de serviços, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE.  10 
1.9 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres.  10 
1.10 Prestação de serviço, em parceria com outras instituições.  10 
1.11 Ministrar Cursos, sem remuneração, na própria instituição ou em outras, quando for de interesse do projeto pedagógico da instituição.  10 
1.12 Outras atividades afins  10 
Subgrupo 2 - Qualificação:   
2.1 Participação em cursos.  10 
2.2 Participação autorizada em programas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial.  10 
2.3 Participação autorizada em programas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. 10 
2.4 Participação em semana técnico-científica.  10 
2.5 Participação em semana pedagógica.  10 
2.6 Outras atividades afins (congressos, seminários, palestras ou congêneres).  10 
Subgrupo 3. Produção Intelectual:   
3.1 Autoria de obras técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.). 10 
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.).  10 
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.).  10 
3.4 Tradução de livro ou artigo publicado, versão de filme, disco ou outras formas de mídia.  10 
3.5 Reedição, com revisão atualizada, de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada.  10 
3.6 Artigo técnico-científico, artístico ou cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial.  10 
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial.  10 
3.8 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, não indexado com corpo editorial.  10 
3.9 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar.  10 
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar.  10 
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar.  10 
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar.  10 
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar.  10 
3.14 Publicação técnico-científica, artístico ou cultural relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação local.  10 
3.15 Publicação técnico-científica, artístico ou cultural relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional.  10 
3.16 Publicação técnico-científica, artístico ou cultural relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional.  10 
3.17 Elaboração de texto ou material didático.  10 
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado.  10 
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico, artístico ou cultural.  10 
3.20 Outras Atividades Afins  10 
Subgrupo 4. Atividades Administrativas e de Representação:   
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, externos à IFE, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos.  10 
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção.  10 
4.3 Atividades de representação em eventos.  10 
4.4 Atividades de representação no conselho diretor da IFE.  10 
4.5 Atividades de representação em conselho pedagógico na IFE.  10 
4.6 Atividades de representação no comitê de avaliação docente na IFE.  10 
4.7 Atividade de representação na comissão permanente do pessoal docente na IFE.  10 
4.8 Atividade de representação em conselho técnico na IFE. 10 
4.9 Outras Atividades Afins  10 
Subgrupo 5. Outras atividades docentes:   
5.1 Participação em comissão especial, instituída por portaria ou ordem de serviço.  10 
5.2 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional  10 
5.3 Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.).  10 
5.4 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. 10 
5.5 Elaboração de questões para processo seletivo de alunos.  10 
5.6 Participação em formaturas.  10 
5.7 Participação em reunião de pais e mestres.  10 
5.8 Participação em bancas de estágio  10 
5.9 Professor conselheiro  10 
5.10 Outras Atividades Afins  10 

Anexo II do Regulamento da avaliação de desempenho docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - (GID).

Formulário para Recurso ao Resultado Preliminar da Avaliação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID

Nome do servidor:

__________________________________

(em letra de forma)

Motivos alegados pelo servidor

Use o verso da folha se necessitar de mais espaço

________________________

Assinatura do servidor

O espaço abaixo desta linha é de uso exclusivo do CAD

Data da Entrada do Recurso no cad: ___/___/______

Data do Julgamento do Recurso: ___/____/______

Resultado do julgamento do recurso

Deferido ___

Indeferido_____

Justificativa do Comitê de Avaliação Docente (quando o resultado for indeferido)

Assinatura dos integrantes do CAD:

FLÁVIO ABREU DE SOUZA