Portaria GABIN nº 4 de 02/01/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jan 2002

Dispõe sobre as diretrizes da programação fiscal da GERE, no âmbito da atividade de auditoria de empresa, para o primeiro trimestre de 2002, e dá outras providências.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Determinar que a programação fiscal da GERE, no âmbito da atividade de auditoria de empresa, para o primeiro trimestre de 2002, seja realizada em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam às ações fiscais empreendidas pela CORREG.

Art. 2º Até ulterior deliberação, a partir da vigência desta Portaria, fica vedada a expedição de Autorização para a Execução de Serviço - APES, relativa a auditoria de empresa, pelas unidades integrantes do COTAF.

Art. 3º As auditorias já autorizadas, não iniciadas ou que estejam em andamento, deverão ser encerradas, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2002.

Art. 4º As diretrizes da programação fiscal, para as áreas do COTAF, relativas ao primeiro trimestre de 2002, são as seguintes:

I - para as UFRE:

a) monitoramento das empresas selecionadas pelo COTEF;

b) conclusão das auditorias autorizadas;

c) execução de baixas no CAD-ICMS e demais levantamentos de natureza cadastral;

d) diligências e informações processuais;

e) fiscalização em empresas descredenciadas do PEM;

f) ações relativas a ECF;

g) nas unidades de Imperatriz e Balsas, concluir as ações previstas no projeto TOCANFIS I.

CEGAT / FISC

II - para a Área de Fiscalização Preventiva:

a) monitoramento das empresas selecionadas pelo COTEF;

b) fiscalização em vidraçarias;

c) fiscalização em estabelecimentos gráficos;

d) conclusão do PROECF I, na capital e no interior do Estado.

III - para a Área de Grandes Contribuintes:

a) monitoramento das empresas selecionadas pelo COTEF;

b) fiscalização em usinas de ferro gusa;

c) fiscalização em grandes Lojas de Departamento;

d) fiscalização em grandes atacadistas.

IV - para a Área de Substituição Tributária:

a) monitoramento das empresas selecionadas pelo COTEF;

b) fiscalização em grandes atacadistas;

c) fiscalização em grandes distribuidores de fora do Estado.

Art. 5º Para salvaguardar o interesse público, a CEGAT poderá autorizar, excepcionalmente, no período indicado, a realização de auditoria fiscal, se recomendada pelo COTEF, CORREG ou pelo Gerente de Estado da Receita Estadual.

Art. 6º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 02DE JANEIRO DE 2002.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual

CEGAT / FISC