Portaria MJ nº 3.997 de 02/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2009

Dispõe sobre a redução dos interstícios para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.014, de 23 de novembro de 2009, para os servidores que tomarem posse até 31 de dezembro de 2009 na terceira classe, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 7.014, de 23 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os servidores da Carreira Policial Federal que tomarem posse até trinta e um de dezembro de 2009 na terceira classe e que tenham obtido, nas respectivas avaliações de desempenho, pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima, submeter-se-ão aos seguintes interstícios de exercício ininterrupto do cargo, para fins de promoção na carreira:

I - um ano e seis meses na terceira classe, para promoção da terceira para a segunda classe;

II - três anos e seis meses na segunda classe, para promoção da segunda para a primeira classe.

§ 1º O interstício de exercício ininterrupto no cargo, para fins da promoção da terceira para a segunda classe, de que trata o inciso I deste artigo, será contado da data da efetiva entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.

§ 2º O tempo de exercício ininterrupto na terceira classe que exceda o interstício previsto no inciso I deste artigo será computado como tempo de exercício na segunda classe, para fins da promoção da segunda para a primeira classe, de que trata o inciso II desse artigo.

Art. 2º O resultado da avaliação de desempenho, prevista no inciso II do art. 3º, do Decreto nº 7.014, de 25 de novembro de 2009, será, para os servidores abrangidos pelo art. 1º desta Portaria, apurado da seguinte forma:

I - no caso da promoção da terceira para a segunda classe, de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria, será considerada a primeira avaliação na terceira classe, com pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima;

II - no caso da promoção da segunda para a primeira classe, de que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria, serão consideradas as três primeiras avaliações posteriores àquela utilizada para fins da promoção prevista no inciso I deste artigo, cuja média deverá atingir pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima.

Art. 3º As disposições desta Portaria não geram efeitos financeiros retroativos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO