Portaria MCid nº 399 de 22/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2004
Institui o Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta - Bicicleta Brasil.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições e considerando:
- A existência de uma crise de mobilidade que engloba as questões de transporte público e circulação, exigindo soluções que superem sua análise fragmentada;
- O conceito de Mobilidade Urbana Sustentável desenvolvido pela Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana - Se-Mob;
- O desafio colocado para todos os municípios brasileiros, que é a inclusão de parcelas consideráveis da população na vida das cidades;
- A crise de mobilidade evidenciada nos grandes centros urbanos com o uso intensificado e individual do automóvel, produzindo acidentes, congestionamentos e poluição. E a falta de investimentos em infra-estrutura nos meios não-motorizados, aliada à exclusão social produzida pelo elevado custo das tarifas e pela incapacidade da população de pagá-las;
- Que o uso da bicicleta como um meio de transporte alternativo acessível à população, integrado aos demais modos de transporte público, aliando seu baixo custo de aquisição e manutenção à utilização de pequeno espaço urbano, contribui como elemento não poluente e não impactante no meio ambiente;
- Que os municípios brasileiros não possuem mais de 600 km de vias exclusivas para o uso de bicicleta;
- Que o intenso uso de bicicletas, em várias cidades brasileiras, exige uma política pública que seja implantada pelas três esferas de governo;
- Que o transporte por bicicleta deve ser parte de uma política de mobilidade urbana sustentável, de forma a promover a inclusão social, a redução de agentes poluentes e a melhoria da saúde da população, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta - Bicicleta Brasil:
I - Constituem objetivos do Programa Bicicleta Brasil:
a) estimular os governos municipais a implantar sistemas cicloviários e um conjunto de ações que garantam a segurança de ciclistas nos deslocamentos urbanos;
b) inserir e ampliar o transporte por bicicleta na matriz de deslocamentos urbanos;
c) Integrar o transporte por bicicleta aos sistemas de transportes coletivos;
d) reduzir o custo com transporte, principalmente da população de menor renda;
e) difundir o conceito de mobilidade urbana sustentável;
f) estimular os meios não-motorizados de transporte.
II - Constituem ações do Programa Bicicleta Brasil:
a) capacitar pessoal para elaboração de projetos e implantação de sistemas cicloviários;
b) estimular a integração da bicicleta com os demais modais de transporte público;
c) estimular o desenvolvimento tecnológico;
d) estimular a integração das ações dos diferentes níveis de governo;
e) sensibilizar a sociedade para efetivação do programa;
f) fomentar a implantação de ciclovias.
III - Constituem instrumentos do Programa Bicicleta Brasil, a serem utilizados pelo Ministério das Cidades:
a) publicação de material informativo e de capacitação;
b) realização de cursos e seminários nacionais e internacionais;
c) edição de normas e diretrizes;
d) realização e fomento de pesquisas;
e) implantação de banco de dados;
f) fomento da implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta;
g) criação de novas fontes de financiamento;
h) divulgação das boas políticas.
Art. 2º O Programa Bicicleta Brasil será coordenado pela Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - Se-Mob.
Art. 3º Eventuais despesas para implantação do Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta correrão à conta do Ministério das Cidades, por intermédio dos Programas Mobilidade Urbana e Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA