Portaria DP/DETRAN nº 3983 DE 13/08/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 ago 2021

Estrutura e disciplina as atividades da Comissão Permanente Processante das Entidades Credenciadas (CPPE) e adota outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012;

Considerando o que dispõem: a Lei nº 9.503 , de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), as Portarias e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e as Portarias da Diretoria da Presidência do DETRAN-PE e todas as suas alterações posteriores que regem o credenciamento e o funcionamento de entidades credenciadas;

Considerando a necessidade de readequação das atividades a serem desempenhadas pela Comissão Permanente Processante das Entidades Credenciadas (CPPE), responsável pelo processamento e julgamento das eventuais infrações cometidas por entidades credenciadas ao DETRAN-PE;

Resolve:

Art. 1º Estruturar a Comissão Permanente Processante das Entidades Credenciadas, doravante denominada "CPPE", órgão colegiado subordinado diretamente à Diretoria da Presidência do DETRAN-PE, com competência para processar e julgar entidades credenciadas.

§ 1º São entidades credenciadas passíveis de ser processadas pela CPPE:

I - Centros de Formação de Condutores (CFCs) e outras Entidades Credenciadas para Ministrar Cursos Regulamentados pela Legislação de Trânsito;

II - Empresas Estampadoras das Placas de Identificação Veicular - (EPIVs);

III - Entidades Públicas e Privadas para Permissão da Prestação do Serviço Público de Vistoria de Identificação Veicular (ECVs);

IV - Pessoas Jurídicas para o Registro Eletrônico dos Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor;

V - Procuradores e Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus Auxiliares;

VI - Empresas prestadoras de serviço de Emissão e Recebimento de Documentos de Arrecadação de Valores Oriundos de Tributos e Receitas;

VII - Empresas de Processamento de Operações de Pagamentos de Débitos por meio de Cartões de Crédito;

VIII - Empresas de Guarda de Veículos Apreendidos em razão de Penalidades Aplicadas;

IX - Empresas de Serviço de Trituração e Reciclagem de Sucata.

§ 2º A CPPE exercerá as atribuições de Autoridade Processante durante o curso do Processo Administrativo.

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DA CPPE

Art. 2º A CPPE será composta por 8 (oito) integrantes, sendo 1 (um) Presidente, 7 (sete) Membros Efetivos, todos servidores públicos efetivos ou comissionados, os quais serão nomeados através de Portaria do Diretor Presidente do DETRAN-PE, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

§ 1º As funções de Presidente e Membros Efetivos da CPPE (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º), serão atribuídas pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, dentre os servidores titulares dos seguintes cargos e funções:

I - Coordenação de Tecnologia de Informação e Inovação - DPTI;

II - Corregedor - DPCO;

III - Gerente de Produção Pedagógica - CTP;

IV - Gerente de Habilitação de Condutores - DOH;

V - Gerente de Registro de Veículos - DOV;

VI - Gerente de Fiscalização de Trânsito e Planejamento - DTF;

VII - Gerente de CIRETRANs - DUC;

VIII - Chefe de uma das Unidades da Diretoria Jurídica - DJ.

§ 2º O Diretor Presidente do DETRAN-PE designará 1 (um) servidor efetivo para desempenhar as atividades de Secretário da CPPE.

Art. 3º Em caso de impedimento legal ou afastamento temporário do Presidente, a função será exercida pelo 1º Membro Efetivo. No eventual impedimento ou afastamento temporário deste, o exercício da função recairá sobre o 2º Membro Efetivo e assim sucessivamente, devendo, em qualquer hipótese, o fato ser registrado em ata.

Parágrafo único. O Presidente da CPPE exercerá seu mandato pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 4º As atividades desempenhadas pelos integrantes e pelo secretário da CPPE serão exercidas sem prejuízo e cumulativamente com os cargos e funções que lhes foram originariamente nomeados ou designados.

§ 1º O exercício das atividades desempenhadas pelos integrantes e pelo secretário da CPPE é considerado serviço de caráter relevante e prioritário, não ensejando a percepção de remuneração a qualquer título.

§ 2º Em caráter excepcional, e quando devidamente autorizados pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, os integrantes e o secretário da CPPE poderão ser temporariamente afastados de suas atividades inerentes ao cargo ou função que exercem, para o fim de atenderem as necessidades referentes às atribuições específicas da CPPE.

Art. 5º Os integrantes e o secretário da CPPE serão substituídos, nos casos de mudança dos ocupantes, dos cargos e funções previstos no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. O secretário da CPPE poderá ser substituído a critério do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

CAPÍTULO II - DOS INTEGRANTES E DO SECRETÁRIO DA CPPE

Art. 6º São atribuições do Presidente da CPPE:

I - Coordenar o funcionamento da CPPE;

II - Agendar, pautar e convocar os integrantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como para atividades específicas;

III - Despachar e assinar toda documentação emitida e recebida;

IV - Distribuir os processos para serem relatados;

V - Adotar as providências deliberadas e aprovadas em reunião;

VI - Presidir diligências, oitivas de pessoas, promover inspeções, exames documentais, investigações e auditorias das atividades das Empresas Credenciadas;

VII - Designar Membros Efetivos para diligências, oitivas de pessoas, promover inspeções, exames documentais, investigações e auditorias das atividades das Empresas Credenciadas;

VIII - Designar Membro Convidado detentor de conhecimentos técnicos especializados para auxiliar na instrução processual, em caso de necessidade.

IX - Requisitar qualquer informação ou documentação necessária;

X - Colocar os processos para julgamento;

XI - Encaminhar relatório final do Processo Administrativo julgado, com parecer opinativo, para apreciação e deliberação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 7º São atribuições dos Membros Efetivos da CPPE:

I - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como das atividades específicas, convocadas e/ou designadas pela Presidência da CPPE;

II - Analisar e relatar os processos distribuídos;

III - Propor ao Presidente da CPPE a realização de diligências complementares e a requisição de qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atribuições;

IV - Apresentar parecer opinativo dos processos distribuídos e relatados;

V - Solicitar vistas de processos quando entender necessário;

VI - Julgar, por meio do voto, o parecer apresentado pelo Membro Efetivo Relator.

VII - Comunicar previamente ao Presidente da CPPE qualquer impedimento de participar dos atos da CPPE.

Art. 8º São atribuições do Secretário da CPPE:

I - Assessorar diretamente a Presidência da CPPE;

II - Executar a requisição, o preparo e a manutenção dos meios necessários para o regular funcionamento da CPPE;

III - Receber, encaminhar, protocolar e arquivar toda documentação com trâmite na CPPE, através dos meios físicos e/ou digitais;

IV - Preparar a documentação e apresentar para despacho do Presidente da CPPE;

V - Manter o controle do arquivo da CPPE, atualizado e pormenorizado, referente a todos os processos e documentos com trâmite atual ou encerrado na CPPE;

VI - Acessar diariamente o e-mail e o SEI da CPPE, adotando as providências necessárias;

VII - Preparar os processos para serem relatados e julgados;

VIII - Participar e secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, lavrando a competente ata;

IX - Subsidiar e apoiar os Membros Efetivos quando solicitado;

X - Preparar relatório final após o julgamento dos processos administrativos pela CPPE, a ser encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN-PE;

XI - Comunicar previamente ao Presidente da CPPE qualquer circunstância que o impeça de participar dos atos da CPPE.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DA CPPE

Art. 9º A CPPE funcionará na Sede do DETRAN-PE, local onde deverá ser instalada a Secretaria.

Art. 10. Os atos e as deliberações da CPPE para processar e julgar os processos administrativos serão decididos de forma colegiada em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, realizadas presencialmente na Sede do DETRAN-PE ou, de forma remota síncrona, através de plataforma digital a ser definida pelo setor responsável pela Tecnologia de Informação do DETRAN-PE.

§ 1º Excepcionalmente e por expressa determinação do Diretor Presidente do DETRAN-PE, as reuniões de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas em outro local.

§ 2º As reuniões de que trata o caput deste artigo somente poderão ocorrer com o quórum mínimo de 5 (cinco) integrantes da CPPE, sendo um deles o que estiver no exercício da Presidência da CPPE.

§ 3º As reuniões ordinárias ocorrerão com a frequência mínima de 2 (duas) vezes por mês.

§ 4º As reuniões extraordinárias ocorrerão nas hipóteses que demandem fundamentada necessidade.

Art. 11. Os julgamentos dos processos administrativos serão decididos por maioria simples dos votos dos Membros Efetivos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias da deliberação.

§ 1º Na hipótese de empate de votos dos Membros Efetivos, caberá ao Presidente da CPPE o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES

Art. 12. Constitui infração toda conduta comissiva ou omissiva praticada pelos profissionais vinculados às entidades credenciadas que implique no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e todas as suas alterações posteriores, independentemente das demais cominações legalmente previstas.

Art. 13. As entidades credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus profissionais com ou sem vínculo empregatício, inclusive por funcionários, estagiários, prestadores de serviços e representantes, ficando as referidas, bem como seus responsáveis técnicos, sujeitas às penalidades estabelecidas nas normas mencionadas no artigo 12.

Art. 14. As condutas infracionais de cada espécie de entidade credenciada ou prestadora de serviços encontram-se tipificadas em Portarias específicas.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 15. A inobservância a qualquer das normas constantes nesta e em outras normas em vigor que regulamentem o credenciamento e o funcionamento de entidades credenciadas, bem como as eventuais incorreções resultantes dos serviços prestados, ensejará a aplicação das penalidades previstas nas respectivas normas, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Parágrafo único. Após conclusão do Processo Administrativo, o DETRAN-PE poderá aplicar as penalidades administrativamente previstas nas normas específicas em vigor que regulamentem o credenciamento e o funcionamento de entidades credenciadas, sem prejuízo de ser suscitada a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.

Art. 16. Na fixação da penalidade serão considerados os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 17. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - A primariedade da entidade imputada;

II - A ausência de registro em andamento no DETRAN-PE, versando sobre possíveis descumprimentos às normas, bem como sobre incorreções ou alegação de prejuízo resultantes dos serviços prestados a usuários, candidatos e/ou condutores.

Art. 18. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - A reincidência da entidade imputada;

II - A constatação de dolo e/ou má-fé no cometimento da infração;

III - A extensão do dano causado ao interessado na prestação do serviço e/ou ao DETRAN-PE.

Parágrafo único. A configuração da reincidência de que trata o inciso I deverá observar os critérios estabelecidos nas normas em vigor específicas para cada entidade credenciada.

Art. 19. As infrações e penalidades estarão definidas em Portarias específicas que tratam dos respectivos credenciamentos e suas alterações posteriores.

Art. 20. A aplicação das penalidades será precedida de Processo Administrativo, atendidos os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Parágrafo único. Ressalvam-se da previsão do caput as hipóteses de interrupção temporária de atividades e de bloqueio técnico que, em caráter de urgência, poderão ser realizadas liminarmente, mediante decisão fundamentada quando se fizer necessário para a garantia da legalidade, da moralidade e da segurança na prestação do serviço.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 22. O Processo Administrativo para apuração de irregularidade praticada por entidades credenciadas será instaurado por determinação do Diretor Presidente do DETRAN-PE, através de portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 23. Instaurado o processo, competirá ao Presidente da CPPE promover a sua distribuição equitativa para um dos Membros Efetivos, preferencialmente da área afim à entidade credenciada processada, designando-o como relator, e encaminhar o processo para que o Secretário lavre a competente Ata de Instalação dos trabalhos.

Art. 24. Nas hipóteses urgentes e excepcionais, em caráter cautelar e por ato fundamentado, poderá o relator propor ao Colegiado o bloqueio técnico da entidade credenciada processada, considerando o disposto nas portarias específicas, bem como propor o bloqueio técnico da senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE, visando preservar a garantia da ordem pública, da moralidade, da credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução processual.

§ 1º Na hipótese de ausência de previsão de prazo para bloqueio técnico em portaria específica será este de 15 (quinze) dias;

§ 2º Durante o período de bloqueio técnico, a entidade credenciada processada não poderá realizar suas atividades, ressalvado o disposto em portaria específica;

§ 3º Em sendo deliberada pelo Colegiado a decisão de promover o bloqueio técnico, será encaminhada Comunicação Interna (CI) para a respectiva Diretoria competente, a fim de que seja adotada a providência cabível.

§ 4º Sem prejuízo da instrução processual administrativa, em sendo constatados indícios da prática de conduta penalmente relevante, deverá o relator propor a expedição de ofício endereçado à autoridade policial competente para a apuração das possíveis responsabilidades criminais.

Art. 25. Após a distribuição para o relator e certificando-se este que os autos encontram-se devidamente saneados, opinará para que o Presidente da CPPE determine a expedição de notificação à entidade credenciada processada, a fim de que tome conhecimento dos fatos e, querendo, apresente defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

§ 1º A notificação deverá ser encaminhada via postal com aviso de recebimento (AR) ou através de meio digital próprio de comunicação existente entre o DETRAN-PE e a entidade credenciada, devendo o Secretário posteriormente proceder a juntada do AR ou certificar nos autos o recebimento da comunicação digital.

§ 2º A defesa preliminar deverá ser apresentada obrigatoriamente por escrito, dentro do prazo previsto no caput, cabendo à entidade credenciada processada providenciar seu protocolo na Secretaria da CPPE, em unidade de atendimento do DETRAN-PE ou por correspondência registrada dos Correios.

§ 3º A CPPE poderá facultar à entidade credenciada meios digitais para protocolo da defesa preliminar.

§ 4º É facultado à entidade credenciada requerer a juntada de documentos e fazer a indicação de até 3 (três) testemunhas, ficando responsável pela apresentação dessas, na audiência de instrução, independentemente de notificação, em caso de necessidade.

Art. 26. Decorrido o prazo descrito no art. 25, caput, com ou sem a apresentação de defesa, o relator emitirá parecer propondo o arquivamento liminar do processo ou a aplicação de penalidade, em conformidade com as disposições materiais previstas nas normas em vigor que regulamentem o credenciamento e o funcionamento de entidades credenciadas.

§ 1º O Membro Efetivo relator encaminhará o parecer ao Presidente da CPPE, cabendo a este a inclusão em pauta para apreciação e deliberação por parte da Comissão.

§ 2º Nas hipóteses que demandem a produção de prova oral, a instrução deverá ser conduzida pelo Presidente da CPPE e, pelo menos, 2 (dois) dos seus Membros Efetivos, dentre os quais o relator e, se for o caso, o integrante da área afim à entidade credenciada processada.

Art. 27. Se o processo demandar a produção de prova oral, a entidade credenciada processada será notificada para seu comparecimento com antecedência mínima de 3 (três) dias, e, em caso de oitiva de testemunhas, deverá obedecer o disposto no art. 25, § 4º.

Art. 28. A CPPE, de ofício ou a requerimento da entidade credenciada processada, poderá deferir a realização de perícias ou diligências, tais como inspeções in loco, acareações, registro de fotografias ou filmagens, quando necessários, podendo determinar a realização de quaisquer ou outros atos imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados, indeferindo-se aqueles com propósito meramente protelatório.

§ 1º Em caso de necessidade, o Presidente da CPPE poderá solicitar a convocação de servidor efetivo, ou em comissão, detentor de conhecimentos técnicos especializados para que, na qualidade de Membro Convidado, subsidie a CPPE durante a fase instrutória.

§ 2º Na hipótese de realização de quaisquer diligências, caberá ao relator a redução a termo das atividades desempenhadas, elaborando relatório que será juntado aos autos.

§ 3º Concluída a fase de instrução, será lavrado o termo de encerramento.

§ 4º A entidade credenciada somente poderá requerer a juntada de novos documentos até a prolação do termo de encerramento de instrução mencionado no parágrafo anterior, devendo obedecer a forma prevista no art. 25, § 2º e § 3º.

§ 5º Se, após o prazo descrito no parágrafo anterior, a entidade credenciada arguir a existência de fatos novos para pugnar pela produção outras provas, a admissibilidade de tal requerimento será submetida à CPPE, que, por maioria ou unanimidade dos membros, poderá deliberar pela reabertura da instrução processual, a fim de que seja apreciado.

Art. 29. Concluída a fase de instrução, será deferido à entidade credenciada processada o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, contados a partir de sua notificação e, decorrido este, a CPPE se reunirá para o julgamento do processo.

Parágrafo único. A apresentação das alegações finais será realizada por meio de memoriais e deverá obedecer a forma prevista no art. 25, § 2º e § 3º.

Art. 30. A decisão unânime ou por maioria proferida pela CPPE será incluída em relatório fundamentado e dirigido ao Diretor Presidente, com a descrição sucinta dos fatos, das provas produzidas, dos eventuais antecedentes, das circunstâncias atenuantes ou agravantes sobre a entidade credenciada processada, dos dispositivos violados e da sugestão de aplicação da penalidade julgada cabível, ou do arquivamento do processo.

Art. 31. A decisão final, quanto à homologação do relatório e consequente aplicação de penalidade ou do arquivamento do processo, será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, por meio de Portaria, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado para os fins de cientificação da entidade credenciada julgada e de publicidade sobre terceiros.

Art. 32. Publicada a Portaria que homologou a sugestão de aplicação de penalidade, dar-se-á ciência aos setores competentes, para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O cumprimento da penalidade dar-se-á a partir da sua implantação no sistema informatizado do DETRAN-PE.

Art. 33. Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade à entidade credenciada, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

CAPÍTULO VII - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 34. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da Portaria homologatória da penalidade no Diário Oficial do Estado, caberá pedido de reconsideração da decisão referente à penalidade imputada em desfavor da entidade credenciada, a ser apreciado pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, autoridade que proferiu a decisão punitiva.

CAPÍTULO VIII - DA PRESCRIÇÃO

Art. 35. A pretensão punitiva prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que o fato infracional tornou-se conhecido pela Administração Pública.

§ 1º O prazo prescricional será interrompido por qualquer ato decisório praticado dentro do processo.

§ 2º A prescrição é de ordem pública, devendo ser declarada, de ofício, pela Administração Pública.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os eventuais casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, em conformidade com as normas em vigor que regulamentam o credenciamento e o funcionamento de entidades credenciadas e suas alterações.

Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DP Nº 5521, de 10 de agosto de 2015 e demais disposições em contrário.

Recife, 13 de Agosto de 2021.

ROBERTO FONTELLES

Diretor Presidente