Portaria ADEAL nº 397 DE 06/05/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mai 2014
Determina a obrigatoriedade do monitoramento da praga Helicoverpa armigera e a utilização do controle biológico aplicado, nos plantios de olerícolas, que assegure o baixo nível populacional da praga na área infestada, visando a não disseminação da praga para outros cultivos.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Adeal, com base no artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no artigo 2 da Lei Estadual nº 6.554 , de 30 de dezembro de 2004, no artigo 2 da Lei nº 6.673 , de 04 de janeiro de 2006 e:
Considerando que a praga quarentenária presente Helicoverpa armigera é de alto poder destrutivo e que, a sua disseminação poderá causar sérios prejuízos econômicos para o Estado de Alagoas,
Resolve:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do monitoramento da praga Helicoverpa armigera e a utilização do controle biológico aplicado, nos plantios de olerícolas, que assegure o baixo nível populacional da praga na área infestada, visando a não disseminação da praga para outros cultivos;
§ 1º Entende-se por plantios olerícolas as culturas das famílias brassicaceas, solanáceas, asteraceaes, cucurbitáceas e convolvuláceas;
§ 2º Entende-se por controle biológico aplicado, como sendo uma estratégia de controle de pragas através da utilização de parasitóides, predadores e patógenos, na qual envolve a interferência do homem e funciona no sentido de incrementar as interações antagônicas que ocorrem entre os seres vivos na natureza;
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta portaria ensejará a aplicação das sanções previstas na lei estadual de defesa vegetal, nº 6.554, de 30 de dezembro de 2004, necessárias para impedir a disseminação de pragas, não isentando a aplicação das demais legislações em vigor.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se, e cumpra-se.
MARCELO RICARDO VASCONCELOS LIMA
Diretor Presidente - Adeal