Portaria MCid nº 397 de 21/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2008
Constitui a Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades, com o objetivo de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XVI, do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no art. 5º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades, com o objetivo de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.
§ 1º À Comissão de que trata o caput compete conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.
§ 2º Sem prejuízo da competência de que trata o § 1º, incumbe à Comissão exercer também as atribuições previstas no Capítulo II do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, bem como no art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º A Comissão de Ética Setorial ora constituída será composta por servidores efetivos do quadro permanente do Ministério das Cidades, titulares e suplentes, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes Órgãos:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Nacional de Habitação - SNH;
III - Secretaria Nacional de Programas Urbanos - SNPU;
IV - Secretaria Nacional de Saneamento - SNSA;
V - Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SeMOB; e
VI - Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 1º A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria Executiva.
§ 2º Os servidores indicados nos termos do caput do art. 2º serão designados por ato do Ministro de Estado das Cidades, para mandatos não coincidentes de três anos.
§ 3º Para efetividade da regra do § 2º, o primeiro mandato dos servidores que comporão a Comissão de que trata esta Portaria terá os seguintes prazos:
I - três anos em relação aos servidores, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput;
II - dois anos em relação aos servidores, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos citados nos incisos III e IV do caput; e
III - um ano em relação aos servidores, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos citados nos incisos V e VI do caput.
§ 4º A Comissão elaborará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Cidades.
§ 5º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus respectivos cargos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA