Portaria ADEAL nº 395 DE 06/05/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mai 2014

Estabelece o calendário de plantio no período de 15.03 a 14.06.2014 para as culturas de feijão (sequeiro), milho (sequeiro), algodão, sorgo e soja; e de 15.03 a 14.10.2014 para as culturas feijão e milho irrigados.

(Revogado pela Portaria ADEAL Nº 2 DE 19/01/2015):

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), com base no artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no artigo 2 da Lei Estadual nº 6.554 , de 30 de dezembro de 2004, no artigo 2 da Lei nº 6.673 , de 04 de janeiro de 2006 e:

Considerando que a praga quarentenária presente Helicoverpa armigera é de alto poder destrutivo e que, a sua disseminação poderá causar sérios prejuízos econômicos para o Estado de Alagoas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o calendário de plantio no período de 15 de março a 14 de junho de 2014 para as culturas de feijão (sequeiro), milho (sequeiro), algodão, sorgo e soja; e de 15 de março a 14 de outubro de 2014 para as culturas feijão e milho irrigados;

Art. 2º Fica estabelecido o vazio sanitário no território do Estado de Alagoas, o período de 15 de janeiro de 2015 a 14 de março de 2015;

Parágrafo único. Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas e resíduos no campo das culturas de que trata esta portaria, excetuando-se as áreas de pesquisa científica, devendo o interessado solicitar autorização a Adeal para o seu plantio.

Art. 3O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), com base no artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no artigo 2 da Lei Estadual nº 6.554 , de 30 de dezembro de 2004, no artigo 2 da Lei nº 6.673 , de 04 de janeiro de 2006 e:

Considerando que a praga quarentenária presente Helicoverpa armigera é de alto poder destrutivo e que, a sua disseminação poderá causar sérios prejuízos econômicos para o Estado de Alagoas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o calendário de plantio no período de 15 de março a 14 de junho de 2014 para as culturas de feijão (sequeiro), milho (sequeiro), algodão, sorgo e soja; e de 15 de março a 14 de outubro de 2014 para as culturas feijão e milho irrigados;

Art. 2º Fica estabelecido o vazio sanitário no território do Estado de Alagoas, o período de 15 de janeiro de 2015 a 14 de março de 2015;

Parágrafo único. Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas e resíduos no campo das culturas de que trata esta portaria, excetuando-se as áreas de pesquisa científica, devendo o interessado solicitar autorização a Adeal para o seu plantio.

Art. 3º Estabelecer área de refúgio a uma distância máxima de 800 metros, relacionada a cultivo de lavoura transgênica de qualquer evento Bt, nas proporções de 10% (Dez por cento) para cultivos de milho, 20% (Vinte por cento) para cultivos de algodão e 50% (Cinqüenta por cento) para cultivos de soja, como prevenção ao desenvolvimento de resistência da praga Helicoverpa armigera à proteína Bt.

Parágrafo único. Entende-se como área de refúgio aquela em que a praga-alvo irá sobreviver e reproduzirse sem exposição à toxina Bt.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta portaria ensejará a aplicação das sanções previstas na lei estadual de defesa vegetal, nº 6.554, de 30 de dezembro de 2004, necessárias para impedir a disseminação de pragas, não isentando à aplicação das demais legislações em vigor.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se, e cumpra-se.

MARCELO RICARDO VASCONCELOS LIMA

Diretor Presidente - Adealº Estabelecer área de refúgio a uma distância máxima de 800 metros, relacionada a cultivo de lavoura transgênica de qualquer evento Bt, nas proporções de 10% (Dez por cento) para cultivos de milho, 20% (Vinte por cento) para cultivos de algodão e 50% (Cinqüenta por cento) para cultivos de soja, como prevenção ao desenvolvimento de resistência da praga Helicoverpa armigera à proteína Bt.

Parágrafo único. Entende-se como área de refúgio aquela em que a praga-alvo irá sobreviver e reproduzirse sem exposição à toxina Bt.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta portaria ensejará a aplicação das sanções previstas na lei estadual de defesa vegetal, nº 6.554, de 30 de dezembro de 2004, necessárias para impedir a disseminação de pragas, não isentando à aplicação das demais legislações em vigor.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se, e cumpra-se.

MARCELO RICARDO VASCONCELOS LIMA

Diretor Presidente - Adeal