Portaria MC nº 394 DE 30/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2012

(Revogado pela Portaria MC Nº 112 DE 22/04/2013):

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Delegar ao Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica a competência para aplicar a pena de cassação às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão, nas hipóteses do art. 64, alíneas "a", "b", "e" e "f" da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

§ 1º A delegação de que trata o caput inclui também a competência para converter a sanção de cassação em suspensão ou multa, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 4.117, de 1962.

§ 2º Convertida a pena de cassação nos termos do § 1º, a pena aplicada será:

I - no caso de suspensão, de pelo menos dez dias; ou

II - no caso de multa, fixada no valor máximo vigente à época da infração.

§ 3º A conversão da pena de cassação em multa será condicionada ao seu pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da sanção.

§ 4º O descumprimento da condição estabelecida no § 3º implicará o restabelecimento da pena de cassação à concessionária ou permissionária infratora.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.